DECRETO N

DECRETO N. 1950 – DE 26 DE JANEIRO DE 1895

Rescinde o contracto celebrado com o engenheiro Miran Latif para obras de preparação do leito no prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve rescindir o contracto celebrado a 27 de outubro de 1892 com o engenheiro Miran Latif para construcção de obras de preparação do leito no prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, visto achar-se o empreiteiro incurso nos casos previstos nos arts. 10 e 31 das condições geraes approvadas por portaria de 9 de dezembro de 1890, parte integrante do dito contracto; lançando-se mão das quantias devidas áquelle empreiteiro, bem como das que por elle foram deixadas como caução, para o pagamento dos respectivos trabalhadores, na fórma do art. 14 das indicadas condições geraes e restituindo-se ao empreiteiro, attentas as condições especiaes que motivaram o abandono dos trabalhos, segundo a ultima parte do citado art. 31, o saldo que se verificar depois de effectuados os pagamentos dos trabalhadores, das multas e do mais a que por ventura seja responsavel o empreiteiro na fórma do seu contracto.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

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Sr. Presidente – E’ de observação commum que o administrador vê-se obrigado, apezar de todas as suas resistencias, a despreoccupar-se das cousas, dos altos interesses do Estado, para tratar das pessoas, dos interesses privados muitas das vezes em antagonismo com o bem publico.

O numero extraordinario de candidatos aos poucos logares de agentes diplomaticos e consulares, as insistentes solicitações para remoção e promoção, que não se revelam nunca por meio de requerimento, pretenções de toda a ordem que confiam na frouxidão ou menos apuraria consciencia do dever, conspiram permanentemente contra algumas verbas do orçamento do Ministerio a meu cargo, creando difficuldades insuperaveis quando realmente o serviço da União reclama algum movimento no funccionalismo. As remoções constituem meio de avolumar os vencimentos.

O regimen das ajudas de custo estabelecido pelos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890, estou convencido, conduz fatalmente a esse constrangimento, que é intoleravel e irritante. Bastará reflectir que a nomeação de um Ministro Plenipotenciario de 1ª classe, que apenas exerceu o cargo durante cinco mezes e dezenove dias, importou em uma despeza de 49:120$879 em ouro, que ao cambio de 10 1/2 representa 126:310$831.

A remoção de dous consules com promoção á 1ª classe obriga a uma despeza que pode variar de 12:000$ a 18:000$ ouro, o que equivale, ao cambio actual, a 30:857$142 ou a 46:285$713.

Tendo sido o Governo autorisado a despender pela verba – Ajudas de custo –, 130:000$, ao cambio de 27 d., sem que possa abrir creditos supplementares, novo regimen impõe-se como meio de moderar ambições e de resguardar o Governo de embaraços futuros.

Dominado por estas considerações e porque a lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, no art. 3º n. 1, deu autorisação ao Governo para reduzir, como julgasse conveniente, as despezas dos diversos Ministerios, tenho a honra de submetter ao vosso alto criterio a minuta do decreto que altera o actual regimen das – ajudas de custo.

Saude e fraternidade. – Capital Federal, 26 de janeiro de 1895. – Carlos Augusto de Carvalho.