DECRETO N. 1960 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1895
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Industrial Catharinense.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial Catharinense, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas, realizada no dia 15 de dezembro do anno proximo findo e que a este acompanhám, ficando, porém, a companhia obrigada a cumprir o disposto no art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Capital Federal, 4 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Reforma dos estatutos da Companhia Industrial Catharinense autorisada por decreto n. 1041 de 20 de novembro de 1890, com sua séde em Joinville, no Estado de Santa Catharina.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, PRAZO, DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia Industrial Catharinense, sociedade anonyma, com sua actual séde e fôro juridico em Joinville, Estado de Santa Catharina, á vista da expansão de suas transacções em outros Estados, de ora em deante denominar-se-ha – Companhia Industrial.
§ 1º Nos outros logares, fóra da séde, ou no estrangeiro, a companhia poderá ter gerencias, ou escriptorios filiaes.
§ 2º Os gerentes e outros delegados da companhia terão poderes para represental-a.
Art. 2º Como está, accrescentando-se: navegação fluvial, maritima, por conta propria ou contracto.
Art. 3º Como está, accrescentando-se: cujo prazo será contado do dia 1 de janeiro de 1895.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E ACCIONISTAS
Art. 4º O capital social fica elevado a mil contos, dividido em 5.000 acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser angmentado, si preciso for, de accordo com a lei e com os presentes estatutos; tendo os actuaes accionistas preferencia para subscreverem as acções a emittir para a elevação do capital áquella cifra, até ao duplo dos por elles possuidos actualmente.
§ 1º Si não for subscripto o duplo das acções a emittir, as que sobrarem serão de preferencia emittidas entre os actuaes accionistas.
Art. 5º O capital compõe-se:
a) de 150:000$, valor das fabricas de beneficiar herva-matte que pertenceram a Ernesto Canac & C., Augusto Ribeiro & Procopio, Oliveira & Genro, Mira & Ribeiro, Bueno Franco & C., Oliveira Ribeiro & C. e F. Kamiensky & C., as quaes foram entregues a esta companhia conforme os primitivos estatutos de 20 de novembro de 1890, decreto n. 1041, da mesma data, e acta da installação de 2 de dezembro do mesmo anno, e cujos proprietarios receberam sete contos e 50 acções integradas de duzentos mil réis, hypothecando suas fabricas á companhia pelo valor das mesmas acções;
b) de 150:000$, valor integral de 750 acções da primeira emissão;
c) de 200:000$, valor integral de 1.000 acções da segunda emissão;
d) de 500:000$, valor de 2.500 acções a emittir na fórma do art. 4º e seu paragrapho.
§ 1º As entradas das novas acções serão feitas em prestações de 10%, pelos dividendos das acções que o accionista possuir, podendo, porém, ser integralisadas, ou augmentadas, na occasião da distribuição dos dividendos.
§ 2º A subscripção das novas acções será aberta no dia 1 de janeiro vindouro; sendo efectuada a primeira entrada de 10% pelos accionistas subscriptores com o dividendo que lhes couber no segundo semestre do anno corrente; e pelos tomadores não accionistas logo no acto da subscrição.
Art. 6º Como está.
Art. 7º Como está.
Art. 8º A nenhum accionista é permittido, dentro do Estado de Santa Catharina, beneficiar herva-matte, ou exportal-a em bruto; nem compral-a para vender a outrem que não seja a propria companhia.
Paragrapho unico. O que infringir a determinação deste artigo perderá, a favor do fundo de reserva, os seus dividendos durante os semestres em que tiver tido a fabrica, ou negociado em herva-matte, embora em nome de terceiro.
Art. 9º No caso de transferencia de acções, o cessionario fica tacitamente obrigado ás disposições e prohibições destes estatutos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. Como está.
§ 1º Como está.
§ 2º No impedimento ou ausencia motivada de qualquer membro da directoria, esta convidará um accionista para exercer as funcções de director até ao regresso ou desimpedimento daquelle.
Nos casos de ausencia, ou abandono do cargo, não motivados, por mais de 60 dias, renuncia ou fallencia de qualquer membro da directoria, será, por esse facto, considerado vago o logar e a directoria convidará um accionista para exercer as funcções de director até a reunião da primeira assembléa na qual o cargo será definitivamente provido.
O substituto durante o tempo que exercer o cargo de director receberá a gratificação do substituido.
§ 3º Como está.
§ 4º Si acontecer que na séde da companhia não esteja director algum, o conselho fiscal nomeará um director provisorio, communicando immediatamente o facto aos directores ausentes.
Art. 11. Como está.
Art. 12. A directoria se reunirá no escriptorio da companhia, pelo menos, uma vez por semana, lavrando-se actas e tomando-se as deliberações por maioria de votos dos directores presentes.
Em caso de empate será convocado o conselho fiscal que optará por uma ou outra, deliberação dos directores.
Art. 13. O presidente da directoria representa a companhia em juizo e fóra delle, podendo constituir mandatarios judiciaes.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. Como está, accrescentando:
§ 1º Os fiscaes nomeiam dentre si o seu relator.
§ 2º Os membros do conselho fiscal servirão gratuitamente, tendo, porém, uma indemnisação para despezas de viagem aquelles que morarem fóra da séde.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 15. Como está.
Art. 16. Como está.
Art. 17. Haverá annualmente duas assembléas geraes, uma no mez de abril e outra no mez de outubro.
Art. 18. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem, pelo menos, um terço do capital social subscripto nos casos geraes e dous terços do mesmo capital nos casos especiaes.
§ 1º São casos especiaes:
a) Transferencia da séde da companhia;
b) Augmento do capital social;
c) Dissolução ou fusão da companhia;
d) Reforma dos estatutos.
§ 2º Si no dia designado para a assembléa não reunir-se numero de accionistas que representem o capital exigido para os casos geraes e especiaes, a directoria convocará uma nova assembléa para da data da reunião a 15 dias. Si nesta segunda assembléa não se reunir numero sufficiente, será pelo mesmo modo e tempo convocada uma terceira que deliberará com qualquer numero de accionistas e com qualquer capital que estes representem.
§ 3º Como está.
§ 4º Como está.
§ 5º Como está, mudando-se a palavra – requerida – para – exigida.
§ 6º As assembléas serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios.
Occorrendo duvidas ou reclamações, far-se-ha a eleição do presidente da assembléa por votação.
Art. 19. Compete ás assembléas nos casos geraes:
a) Eleger a directoria e conselho fiscal;
b) Marcar ordenados aos directores para o anno futuro;
c) Discutir e deliberar sobre as contas da directoria, relatorios, pareceres do conselho fiscal e sobre quaisquer outros assumptos de interesse da companhia, na fórma destes estatutos e das leis.
§ 1º Nos casos especiaes a assembléa só tratará da materia de sua convocação.
CAPITULO VI
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDOS DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 20. Como está.
Art. 21. Do lucro liquido serão deduzidos semestralmente, de 5 a 20%, conforme o lucro havido, a juizo da directoria, para o fundo de reserva e o excedente será destinado ao dividendo entre os accionistas.
Art. 22. Como está, accrescentando-se:
§ 1º Não se fará distribuição do dividendo quando, havendo prejuizos, não for integralmente restabelecido o capital, si para tanto não bastar o fundo de reserva.
§ 2º A companhia abrirá uma conta de seguros para seus navios, fabricas, propriedades e mercadorias, exceptuando, porém, as de importação directa e exportação de herva-matte.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Como está.
Art. 24. Convocada a assembléa geral, pelo modo estatuido no art. 18, na terceira reunião serão tidas e havidas por approvadas as contas da directoria e os pareceres do conselho fiscal.
Art. 25. Logo que a companhia tenha integrado seu capital de 1.000:000$, serão substituidas as actuaes acções emittidas por outras, com a numeração natural, incinerando-se as existentes.
Art. 26. Para que sempre dous directores com pratica dos negocios estejam dirigindo a companhia, a actual directoria, eleita em 30 de junho de 1894, está autorisada a regular a eleição de um novo director de maneira a renovar-se a directoria por uma eleição annual de um director.
(Seguem-se as assignaturas.)