DECRETO N. 1967 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1937
Autoriza o ministro da Fazenda a emitir apólices da Divida Pública Interna da União
O Presidente da República, usando da autorização constante do art. 13 da lei n, 420, de 10 de abril de 1937, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na forma da lei n, 156, de 24 de dezembro de 1935,
decreta:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices, até a quantia de cento e cincoenta mil contos de réis (150.000:000$), para os seguintes fins.
a) pagamento dos credores da extinta Campanhia de Navegação Lloyd Brasileiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos;
b) resgate das ações da referida companhia em poder de terceiros, no montante de cem contos de réis (100:000$); e
c) pagamento do acrescimo da subvenção a que se refere a lei n. 456, de 12 de junho de 1937.
Art. 2º As apólices serão do valor nominal de 1:000$ (um conto da réis), ao portador, e vencerão o juro anual de 5% (cinco por cento) pagável em janeiro e julho de cada ano, na Caixa de Amortização nas Delegacias Fiscais nos Estados.
Art. 3º A amortização far-se-á, semestralmente, por compra no mercado, quando os títulos estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dêle, o de forma que a emissão fique totalmente resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos.
Art. 4º As apólices emitidas em virtude dêste decreto gozarão das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem às apólices da dívida pública interna.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.