DECRETO N

DECRETO N. 1.968 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1937

Aprova os estatutos do Instituto Jurídico e Benificente dos Empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil e concede-lhe autorização para transigir com seus associados mediante consignação em folha de pagamento

O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Instituto Jurídico e Beneficente dos Empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, associação de classe, com sede no Distrito Federal, resolve aprovar os seus estatutos, que a este decreto acompanham, com exclusão do art. 67 e, bem assim, autorizar a mesma associação a operar com os seus associados, mediante consignação em folha de pagamento, na conformidade do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932.

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

 Arthur de Souza Costa.

Estatutos do instituto Jurídico e Beneficente dos Empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil

TITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FlNS E  ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

CAPÍTULO 1º

 Da denominação

Art. 1º Com a denominação de, “Instituto Jurídico e Beneficente dos Empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil” foi fundado e instalado em o dia 7 de dezembro de 1936, com a finalidade adiante especificada,

CAPITULO 2º

 Da sede

Art. 2º A sede do Instituto será, nesta Capital, à Praça da República n. 237, sobrado, havendo tantos representantes quantos sejam necessários ao seu desenvolvimento.

Art. 3º O foro do Instituto será o do Distrito Federal.

CAPITULO 3º

 Dos seus fins

Art. 4º O Instituto tem por fim.

a) prestar assistência jurídica e judiciária em matéria Cível, Criminal o Administrativa, na defesa dos sócios, exclusive o pagamento de custas; assistência da qual serão excluídos os crimes de natureza infamante ou moralmente reprováveis;

b) prestar assistência na defesa dos sócios, em todos os processos administrativos, desde que não tenham origem de atos de indisciplina, ou de rebeldia contra as instituições  políticas;

c) acompanhar os processos de aposentadorias dos associados, bem como os de montepio e pensão de, suas viúvas e  herdeiros;

d) dar fiança para aluguel de casa mediante descontos em folhas de pagamento dos associados, de acôrdo com o regulamento da Carteira ;

e)promover o amparo e prosperidade dos associados junto à Administração do País;

f) contribuir para seus funerais, de pessoas de sua família e outra qualquer, proposta sob sua responsabilidade;

g) conceder-lhes empréstimos, mediante consignações em folha de pagamento, de acôrdo com o decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932 e nos termos do Regulamento da Carteira de Empréstimos,

CAPITULO 4º

Da Administração

Art. 5º O Instituto será administrado:

a) pela Assembléia Geral, legalmente convocada nos termos da Lei Social;

b) pela Diretoria em exercicio de seu mandato, eleita e empossada na conformidade das disposições dos presentes Estatutos.

TITULO II

ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, CATEGORIAS E PENALIDADES DOS SÓCIOS

CAPÍTULO 5º

Da admissão do sócio

Art. 6º Poderão fazer parte do Instituto, como seus associados, todos os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, quer titulados, jornaleiros, mensalista, diaristas ou contratados.

Art. 7º Far-se-á a admissão dos sócios, mediante proposta escrita de um outro, com as seguintes indicações:

a) nome do proposto;

b) idade e filiação;

c) estado civil;

d) residência;

e) Divisão, Inspetoria, e local em que trabalha;

f) categoria funcional.

Parágrafo único. A idade máxima para a admissão do sócio será de 60 anos,

CAPITULO 6º

Dos direitos do sócio

Art. 8º São direitos dos sócios:

a)gozar de todos os benefícios enumerados no art. 4º;

b) requerer ao Presidente a convocação de Assembléias Gerais e Extraordinárias, fundamentando o motivo da convocação, devendo o número de assinaturas ser, no mínimo de 200 (duzentos) sócios quites;

c) indicar por escrito à Diretoria, qualquer medida que julgue conveniente ao bem do Instituto;

d) modificar a declaração de herdeiros, quando necessário;

e) votar e ser votado em Assembléia Geral, quando quites de suas mensalidades para com o Instituto.

Art. 9º Os sócios gozarão das vantagens e regalias gerais estipuladas no presente Estatuto, depois de decorridos 12 meses da data de sua admissão e quando quites de suas jóias e mensalidades.

CAPITULO 7º

Dos deveres dos sócios

Art. 10. São deveres dos sócios:

a) pagar de uma só vez a jóia de admissão, à Carteira e a contribuição mensal, mediante recibo extraído pelo Tesouro ou por consignação em folha de pagamento, como, ainda, qualquer compromisso pecuniário assumido para com o Instituto;

b) desempenhar com fidelidade e dedicação os deveres dos cargos para que forem eleitos ou designados;

c) cumprir e exigir que se cumpra em todos os seus termos o presente Estatuto;

d) fazer, dentro do período de 12 meses contados da data de sua admissão, declaração indicando quem deverá receber o valor do funeral, quando o beneficiário não pertença à família.

Parágrafo único. Uma vez aprovados os presentes Estatutos, as mensalidades serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento do associado, salvo os casos excepcionais, que ficarão a juízo da Diretoria do Instituto.

Art. 11. Na falta de declaração constante da alínea d, do artigo 10, o Instituto pagará o valor do funeral, obedecendo à seguinte norma :

a) à viúva;

b) aos filhos legítimos;

c) aos legitimados ou reconhecidos;

d) aos pais;

e) aos irmãos.

Parágrafo único . O pagamento do valor do funeral será feita antes do enterramento à pessoa que se encarregar dos funerais e mediante a prévia verificação  por parte da Administração do  Instituto,

CAPITULO 8º

Das categorias do sócio

 Art. 12. São 6 (seis) as categorias de sócios :

a) iniciadores, os que assinaram a ata da fundação do Instituto;

b) fundadores, os que, forem admitidos até 30 de junho de, 1937;

c) efetivos, os que forem admitidos de 1º de julho de 1937 em diante;

d) beneméritos, os que, a juízo da Assembléia Geral, tenham prestado relevantes serviços ao Instituto;

e) beneméritos remidos, os que concorrerem com a importância de 1:5000$ (um conto e quinhentos mil réis) para o patrimônio social;

f) remidos os que, incluídos nas alíneas a e b, propuserem 50 sócios efetivamente aceitos e que tenham contribuído para os cofres sociais com um ano de mensalidades, e os que, incluídos nas demais alíneas, propuserem 100 sócios nas mesmas condições e bem assim os que houverem contribuído durante 25 anos consecutivos, sem terem se utilizado dos benefícios do Instituto.

Parágrafo único. A remissão de que trata os termos da letra f do presente artigo refere-se exclusivamente às suas mensalidades.

CAPITULO 9º

 DAS PENALIDADES

Art. 13. O sócio, cuja contribuição mensal, por meio de recibo, não for paga durante mais de dois meses seguidos, na Tesouraria do Instituto, ficará privado das vantagens sociais, exceto as beneficência, por espaço de 90 dias.

Art. 14. Incorrerão na pena de eliminação imposta pelo Assembléia Geral ou Conselho Administrativo os sócios que

a) cujo pagamento de suas contribuições por feito na sede do Instituto, deixarem de solvê-lo durante três meses seguidos;

b) agirem dolosamente nas suas relações com o Instituto;

c) exorbitarem ou prevaricarem no exercício de qualquer cargo, ou missão que lhes for cometida;

d) usarem no recinto do Instituto de linguagem imprópria ou

agressiva à, Mesa dirigente dos trabalhos, ou a qualquer associado presente ou não;

e) promoverem, direta ou indiretamente, o descrédito do Instituto, de seus dirigentes ou de qualquer associado.

Art. 15. Somente no caso da letra a do artigo anterior, será admitido pedido de reconsideração, com recurso fundamentado para o Conselho Administrativo ou Assembléia Geral, sendo, no caso das demais alíneas, irrecorrível a penalidade aplicada, cabendo, entretanto, em todos os casos, ampla defesa.

Art. 16. A eliminação do sócio importará na perda total de todos os direitos e regalias sociais.

TITULO III

DAS CONTRIBUIÕES

Art. 17 As contribuições a que ficam obrigados para gozar das vantagens e regalias estabelecidas são :

a) 20$000 de ,jóias de admissão;

b) 5$000 de carteira;

c) 3$000 de mensalidade;

d) 1$000 para a Carteira Funerária do chefe da matrícula     0$500 pelas demais pessoas.

Parágrafo único. Ficam desobrigados da alínea a todos os sócios admitidos até 30 de junho de 1937.

TITULO IV

DAS VANTAGENS DOS SÓCIOS

CAPITULO 10

Das vantagens gerais

Art. 18 O Instituto proporcionará aos sócios :

a) imediatamente ao transcurso de 12 meses da data da admissão, mediante pagamento das contribuições enumeradas nas  letras a, b e c, do art. 17 as vantagens constantes das letras d e f, do art. 4º;

b) imediatamente à sua admissão, satisfeitas tambem as obrigações enumeradas nas letras a, b c c, do art. 17, as vantagens constantes das letras a, b, c e f, do art. 4º.

CAPITULO 11

Das vantagens especiais e facultativas

Art. 19 O Instituto assegurará aos seus associados, como vantagens especiais e facultativas, a constante da letra "g" do art. 4º

CAPITULO 12

Da Carteira Funerária

Art. 20 Com um número ilimitado de contribuintes, fica criada a Carteira Funerária ,para os sócios clo Instituto, pessoas de sua família ou não.

Art. 21 Será de 60 anos de idade o limite máximo para a inscrição dos chefes de matrícula nesta Carteira, e de 50 anos paro as demais pessoas, não só cogitando do limite mínimo.

Art. 22 Os inscritos nesta Carteira estão sujeitos ás seguintes contribuições :

a) diploma, 2$000;

b) mensalidades, chefes de matrícula, 1$; demais pessoas, $500.

Parágrafo único. Estão isentos de pagamento de jóias os que se inscreverem até o dia 30 de junho de 1937.

Art. 23 Decorridos 12 meses do pagamento da primeira mensalidade, será assegurado ao sócio o direito ao funeral.

 § 1.º A pessoa que requisitar o funeral deverá apresentar a certidão de óbito, acompanhada de um oficio, solicitando pagamento, assinando-o com mais dois associados inscritos nesta Carteira.

§ 2.º O funeral não reclamado dentro de 12 meses, contados da data do falecimento, incorrerei em prescrição, revertendo a importância em favor do patrimônio da Carteira,

Art. 24 No caso dos funerais do associado serem feitos as expensas da Administração Pública, ou de qualquer outra Associação, ou pessoa, a família do associado não perderá o direito ao que, o instituto tiver de pagar.

Art. 25 Não será pago o funeral, no caso de se verificar dolo por ocasião da inscrição.

Art. 26. O limite mínimo do funeral será de, para o chefe da matrícula, 200$, e para as demais pessoas, 100$, em quanto o capital da Carteira não atingir a importância de 20 :000$, e que será numerado na proporção de  25$ por cada 10:000$ excedentes daquele  capital, até  atingir a um limite máximo do 700$ para o chefe da matrícula e de 350$ para as demais pessoas inscritas.

CAPITULO 13

Da Carteira de Empréstimos

Art. 27 Logo que a situação financeira permitir o Instituto proporcionará aos seus associados empréstimos de acôrdo com lei n. 21.576, de 27 de junho do 1932, nos termos deste, Regulamento,

Parágrafo único. Esta Carteira tem por fim conceder empréstimo aos associados mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com as tabelas regulamentares, atendendo ao seguinte :

a) os empréstimos poderão ser contraídos nos prazos de 6, 12, 18,24, 36 e 48 meses e as respectivas importância variam a partir de 200$¿ (duzentos mil réis) ;

b) a importância a emprestar séra calculada em fração da consignação, do modo que o capital mutuado, acrescido dos juros respectivos, segundo a taxa e o prazo, seja amor tizado por consignações

imensais de 5$ e seus múltiplos,

c) os juros aos empréstimos serão calculados á taxa de ao ano (Price) no prazo máximo de 24 meses sôbres a importância realmente devida,poderndo, nas mesmas condções, a taxa ser elevada até 15 e 18 % ao ano (Price), quando os prazos fovem, respectivamente, de 36 e 48 meses; do prazo dos emprétimos sérá de 48 meses no máximo;

e) no ato do empréstimo, O Consignante recebera a quantia integralmente pedida sem   desconto de qualquer narureza ;

f) sera permetida a reforma do ermprestimo de acôrdo com a lei;

g) as consignações em sua totalidade não poderão exceder de 40 % dos venciriicnlos do consigante; dentro dêsse liuiibe, é lícitio ao associado transigir para os fins permitidos nos Estatutos, não pordendo a parte restante dos vencimentos ser objeto de consignagção ou Cessão;

h) aos associados é permitido reformar ou renovar os empréstimos antes do prazo, dentro dás possibilidades de recursos do Instituto, uma vez decorida a quarta parte do referido prazo. Essa limitação não compreende os casos de diminuição ou aumento de consignção.

CAPITULO 14

Da Carteira de fiança para aluguel de casa

Art. 28 O instituto poderá servir do fiador para aluguel de casa de seus associados, mediante consignação em folha, obedecendo á seguinte regulamentação :

a) as cartas de fiança para garantia de alugueis de casa para os sócios serão expedidas mediante consignação em folha do respectivo aluguel, satisfeitas as disposições do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932;

b) o pagamento dos alugueis afiançados pelo Instituto será efetuado na sua sede social, de 10 a 15 do mês que se seguir ao vencido;

c) a Diretoria resolverá sôbre a realização dos respectivos contratos e estabelecerá as exigências necessárias ao bom funcionamento desta Secção ;

d) as cartas de fiança expedidos pelo Instituto serão assinadas pelo seu Presidente.

TITULO V

DO FUNDO SOCIAL, DA RECEITA E DA SUA APLICAÇÃO

CAPITULO 15

 Do fundo social

Art. 29 O fundo social será constituído por dois capitais :

INALIENÁVEL e DISPONÍVEL

§ 1 º O capital. lNALIENÌVEL será representado :

a) peia sede social, quando o Instituto venha a possuir prédio próprio;

b) pelos Móveis e utensílios que guarnecerem a sua sede,

§ 2º O capital DISPONÍVEL será formado pela receita geral e constará de :

a) das importâncias arrecadadas por pagamentos de Jóias, Mensalidades, Diplomas, Carteiras, Juros ou outra qualquer renda;

b) de qualquer conetivo feito, ao Instituto, sem fim declarando.

CAPITULO 16

Da receita e da sua aplicação

Art. 30 A Receita do Instituto será constituída pelas seguintes rendas :

a) juros de apólices ou de qualquer outro titulo;

b) juros de empréstimos;

c) juros de dinheiro depositados em estabelecimentos bancários ou na Caixa Econômica;

d) alugueis da prédios;

e) recebimentos do lojas, Diplomas, Carteiras e mensalidades em

sua plenitude ;

f) conetivos;

g) rendas eventuais

Ar. 31 A despesa do Instituto  constará das seguintes verbas

a) funerais;

b) beneficência;

c) vencimento  de empregados;

d) seguros de d prédios e móveis;

e) impostos tos federais e municipais;

f) despesas de,  dos  móveis pertencentes ao Instituto;

g) expediente;

h) eventual.

TITULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS È DAS ELEIÇÕES

CAPITULO 17

Da Assembléia Geral

Art. 32. A Assembléia Geral ( o órgão supremo do Instituto, constituído por sócios quites, e as suas deliberações obrigam a todos o sócios sem exceção.

Art. 33. As Assembléias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias

Art. 34 Haverá uma Assembléia Geral Ordinária na Segunda quinzena do Janeiro de cada  ano  para deliberar  sôbre  o relatório contas apresentados pela Diretoria, eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal  seus  suplentes ;  de, cinco em cinco anos, para o eleição do Conselho Administrativo.

Art. 35 As Assembléia Gerais Extraordinárias podem ser convocadas :

a) pelo Conselho Administrativo, em conseqüência de deliberação sua ;

b) por solicitação da Diretoria;

c) por solicitação de 200 (duzentos) sócias quitos de compromissos para com o instituto, senào que neste caso será necessária apreservação de 100 (cem) socios nestas mosmas condições quando a Asèembléia se realizar em segunda convocação;

d) pelo Conselho  para os fins estabalecidos no art. 58, alinea d.

Art. 36 Tanto a Assembléia Ordinária, como a Extraordinária, se constituírem em primeira convocação por maioria absoluta de sócios quites de mensalidades para com o Instituto e em segunda convocação com qualquer número, exceto o caso previsto na alínea c do artigo 35 deste capítulo, não deliberando sobre outros assuntos, senão os especificados no edital de convocação.

Art. 37 A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, publicado no Diário Oficial,, com cinco dias pelo menos de antecedência, com a indicação do dia, hora e local da reunião, sendo no mesmo declarado a expressamente os assuntos que nela são tratados

Art. 38, As sessões da Assembléia Geral serão presididas e secretariadas pelo Presidente e, Secretario do Conselho Administrativo, podendo o primeiro Convidar qualquer sócio presente para auxiliar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho Administrativo, o Secretario deste ou um dos membros da Diretoria, na ordem hierárquica, abrir a sessão e em seguida para  aclamar o  presidente dos trabalhos  que  poderá ser qualquer dos presentes menos os diretores  neste caso, o Presidente da Assembléia convidará ou dois associados para  secretaria  a mesa.

CAPITULO 18

Do Conselho Administrativo

Art. 39 O Conselho Administrativo é uma Delegação da Assembléia Geral, composta de 15 membros, eleitos pela mesma Assembléia dentre os sócios quites com um mandato de CINCO anos, podendo ser reeleitos.

Art. 40. Compete ao Conselho Administrativo :

a) eleger o seu Presidente c, Secretário;,

b) eleger a sua Diretoria, entre os seus membros, em sessão especial, que terá lugar na primeira quinzena fevereiro do ano em que terminar o mandato da Diretoria anteriormente elícita;

c) dar paiccer sobre as propostas de admissão de novos sócios;

d) tornar conhecimento sobre propostas de eliminarão de sócios feitas pela Diretoria e sôbre elas  deciclir;

e) emitir parecer sôbre proposta de empréstimos de dinheiro no Instituto, feitas por associados ou estranhos;

f) reunir-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, em data que o seu presidente designar e extraordinariamente quando convocado pela Diretoria para,  e será determinado na convocação..

Art. 41 O Conselho Administrativo só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, cinco membros, dos que não fizerem parte da Diretoria.

Art. 42 No caso de não comparecer o presidente. ou o secretario, o conselho elegerá um substituto, mas a substituição  será para a sessão em que o substituto for eleito.

Parágrafo único. Verificada tal hipótese, a sessão será aberta pelo secretário,  a falta for do presidente; se faltarem ambos, havendo numero para a reunião, esta será aberta pelo mais o dentre os presentes, procedendo-se á eleição para os substitutos.

Art. 43  Compete ao presidente dirigir os trabalhos, com direito a voto de qualidade e ao secretario a leitura do expediente e feitura das atas das sessões.

Art. 44 Os membros do Conselho Administrativo que forem eleitos diretores, desde que tomem pose dos respectivos cargos são obrigados a comparecer às sessões do mesmo.

Art. 45. No caso de verificar-se até três vagas no Conselho Administrativo, cabe a este preenchê-las mediante eleição, que pude recair em qualquer sócio quite; a partir da quarta vaga, os preenchimentos passam a ser feitos pela Assembléia Geral, do modo que o Conselho tenha sempre a maioria de seus membros eleita pela Assembléia Geral, terminando o maniato dos conselheiros assim eleitos, na data em que terminaria o do conselheiro por ele substituído,

Art. 46 As vagas que se verificarem na Diretoria no transcurso de seu mandato, serão preenchidas por eleição do Conselho Administrativo, nos termos do art. 40, letra B, pelo tempo que faltar ao substituído.

TITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 19

Da Diretoria

Art. 47 A Diretoria compõe-se de (6) seis membros, eleitos quinquenalmente pelo Conselho Administrativo, entre seus componentes, podendo ser reeleitos.

Art. 48 Os membros da Diretoria, são  Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Procurador.

Art. 49. Compete á Diretoria."

a) administrar o Instituto;

b) receber as propostas de admissão de sócios novos e aproáveis ou rejeitas, depois de, sobre as mesmas, ouvir o prócer do Conselho Administrativo ;

c) resolver sobre os pedidos de Carta de fiança para aluguel de casa;

d) nomear e demitir os funcionários, mareando-lhes os ordenados;

e) reunir-se coletivamente, pelo menos uma vez por mês, era sessão, lavrando um a ata de seus trabalhos.

Art. 50  Ao presidente compete:

a) representar o Instituto, em Juizo e fora dele e em geral nas suas relações com terceiros;

b) autorizar pagamentos;

c) apresentar anualmente à Assembléia Geral um relatório circunstanciado da vida do Instituto;

d) assinar com o tesoureiro cheques em nome do Instituto, sobre estabelecimentos de crédito em que o mesmo tenha depósito;

e) assinar com o tesoureiro, notas promissórias, avais, endossos e recibos em nome do Instituto;

f) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e Tesourar in;

g) assinar ns cartas de fiança, destinadas aos alugueis de casa.

Art. 51 Ao secretario geral compete :

a) substituir o presidente em seu impedimento;

b) conservar em boa ordem a escrituração da Secretaria, registrando ou fazendo registrar todos os documentos que receber ou expedir;

c) redigir toda a correspondência social e assiná-la, em nome do

Intitulo;

d) organizar a folha de pagamento dos empregados do Instituto

e) organizar as relações de consignações dos sócios;

f) efetuar, no livro próprio, a matrícula dos sócios

Art. 52 Ao 1º secretário compete:

a) lavrar as  atas das reuniões da Diretoria;

b) substitui o secretario geral em sou impedimento.

Art. 53 Ao 1º tesoureiro compete:

a) a guarda do todos os bens do Instituto;

b) escriturar ou fazer escritura todo o movimento financeiro do Instituto de modo a meccer fé em  Juizo ou fora dele;

c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo presidente;

d) arrecadar ou fazer arrecadar a receita urinária e eventual Instituto;

e) apresentar semestralmente á Diretoria, o balanço geral do Instituto, e mensalmente um balancete;

f)  receber  ou fazer receber  mensalidades s dos sócios;

g) assinar choques com o presidente, em nome do lnstituto, sôbre estabelecimentos, em que o mesmo tenha deposito;

h) assinar com o presidente, em nome do instituto, notas provisórias, avais, recibos e ondossos;

i) receber juros de apólices pertencentes ao Instituto;

j) depositar em nome do instituto, dinheiro a este pertencente, em Bancos de reconhecimento  idoneidade não podendo ter  sob sua  guarda e responsabilidade direta, quantia superior   a 2:000$000 dois contos de réis) ;

  k) dar ao secretário  geral as informações que êle solicitar, sôbre pagamentos de jóias e mensalidades das diversas Carteiras

Art. 54 Ao 2º tesoureiro compete, : Substituir o 1º tesoureiro seu impedimento.

Art. 55 Ao Procurador compete:

a) administrar os imóveis  pertencentes ao Instituto;

b) zelar pelos interesses do Instituto, tratar de todas as causas em Juízo ou fora dele e desempenhar fielmente as incumbências que lhe forem dadas;

c) fiscalizar todos os serviços relativos ao bem do Instituto e o fiel execução de seus compromissos e contratos;

d) só efetuar as compras autorizadas pelo presidente;

e) conferir, examinar e dar entrada de todos os objetos c material adquiridos de acôrdo com os pedidos autorizados pelo presidente , fazendo entrega ao diretor que os tiver requisitado;

f) confeccionar e ter sob sua guarda o inventário geral do Instituto,

CAPITULO 20

Do Conselho Fiscal

Art. 56 O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária podendo ser reeleitos. O mandato do Conselho Fiscal, que é empossado pela Assembléia Geral que o eleger, termina na data em que se realizar a Assembléia Geral Ordinária do ano seguinte ao da eleição.

Art. 57 Cabe nos suplentes substituir os fiscais efetivos, nos seus impedimentos temporários ou definitivos.

Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal:

a) reunir-se pelo menos uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo relator;

b) examinar toda a escrituração da Secretaria e da Tesouraria, valores em cofre e documentos da receita e despesa do Instituto;

c) apresentar anualmente à Assembléia Geral o seu parecer sôbre o relatório do presidente;

d) convocar a Assembléia Geral, para dar-lhe conhecimento de qualquer irregularidade que tenha verificado na vida do Instituo.

Art. 59 Logo depois de empossado, o Conselho Fiscal enegreça seu relator.

Art. 60. E nula a aprovação de contas e balanços, pele Assembléia, Geral, quando sôbre eles não se tenha manifestado o Conselho Fiscal.

CAPITULO 21

Das disposições gerais

Art. 61 Os Estatutos Sociais podem ser reformados em qualquer tempo pela Assembléia Geral, observando-se o disposto no art. 35 o suas alíneas.

Art. 62 Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 63 Considera-se sócio quite o que tiver pago a sua mensalidade até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, salvo quando, consignando-a em folha, prove ter sido a mesma descontada.

Art. 64 O Instituto só poderá ser dissolvido, se assim deliberar a Assembléia Geral, por votação correspondente a dois terços de sócios quites, ou quando o número de sócios existentes, não bastarem para o preenchimento dos cargos estabelecidos pelos Estatutos.

Art. 65 No caso da dissolução, o patrimônio social, pagas tôdas as dívidas, reverterá em partes iguais aos sócios existentes, em, pleno gozo de seus direitos.

Art. 66 Os sócios só poderão exercer o direito de voto pessoalmente.

Art. 67 O, Instituto poderá receber dinheiros em depósito ou em contas correntes garantidas.

Art. 68 Os sócios que por qualquer circunstância sejam exonerados dos cargos que exercerem, poderão continuar a fazer parte do Instituto.

Art. 69 A posse dos membros do Conselho Administrativo será dada em sessão solene, com a presença de qualquer número de sócios, presidida pela mesa da Assembléia que os elegeu, no dia 7i de dezembro de 1936, ano da eleição.

Art. 70 A posse da Diretoria será dada pelo Conselho Administrativo, em sessão solene, no dia 7 de dezembro de 1936, ano da eleição.

Art. 71 Não será remunerado o exercício dos cargos da Diretoria, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

Art. 72 Da importância do funeral não poderá, ser descontada qualquer divida do sócio falecido, para com o Instituto,

CAPITULO 22

Disposições transitórias

Art. 1º A primeira Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, que aprovar êstes Estatutos ,logo em seguida á sua aprovação.

Art. 2º Os diretores eleitos são considerados para todos os efeitos membros do Conselho Administrativo.

Art. 3º Em seguida á eleição da Diretoria, pela mesma Assembléia seráo eleitos para completarem o Conselho Administrativo, 9 (nove) socios.

Art. 4º O primeiro Conselho Fiscal será eleito da mesma forma que a primeira Diretoria e o seu mandato termina na data em que se realizar a Assembléia Ordinária de 1938.

Art. 5º A posse da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Administrativo. realizar-se-á na mesma Assembléia que os eleger.

Art. 6º O Conselho Administrativo fica autorizado a satisfazer qualquer exigência legal no Ministério da Fazenda, em relação ás disposições destes Estatutos, independente de aprovação por Assembléia Geral, que, para esse fim, fica suprido pelo presente dispositivo.

Presidente: Deusdedit Barreto Gitahy,

 Secretário Geral : Armando Hor-Meyll Fraga.

 1º Secretário : Alvaro Furtado Sardinha.

 1º Tesoureiro : Armenio José Araujo.

 2º tesoureiro: Vecio Gomes de Alvarenga,

 Procurador : Euclydes Barreto.