DECRETO N

DECRETO N. 1971 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1895

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 122:493$750 para o custeio do Presidio de Fernando de Noronha durante o 1º semestre do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a lei n. 226 de 3 de dezembro de 1894, no art. 3º, apenas autorisou a abertura do credito de 150:000$, para o transporte dos sentenciados recolhidos ao Presidio de Fernando de Noronha aos Estados a que pertencerem;

Considerando que a lei n. 266, de 24 daquelle mez, não incluiu credito para o custeio do mesmo Presidio;

Considerando finalmente, que, até ser dada inteira execução á primeira das citadas leis, não podem deixar de ser mantidos pela União os sentenciados alli recolhidos:

Resolve, tendo-se ouvido previamente o Tribunal de Contas, nos termos do art. 35 do regulamento annexo ao decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892, abrir o credito extraordinario de cento e vinte e dous contos quatrocentos noventa e tres mil setecentos e cincoenta réis (122:493$750) para o custeio do referido Presidio durante o primeiro semestre do corrente anno, sendo o presente acto submettido opportunamente à approvação do Congresso Nacional.

Capital Federal, 18 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil – A presente exposição, que tenho a honra de dirigir-vos, refere-se à expedição de acto urgente e necessario que habilite o Ministerio a meu cargo a solver compromissos provenientes de despezas realizadas com um dos mais importantes ramos da administração publica, sujeitos ao mesmo Ministerio.

Acha-se exgottado o credito extraordinario de 500:000$, que o ex-Vice-Presidente da Republica abriu, sob sua responsabilidade, por decreto n. 1792 de 10 de setembro do anno passado, afim de occorrer ao pagamento de despezas de varias especies, concernentes á rubrica soccorros publicas, do exercicio de 1894.

Entretanto, como vereis da demonstração annexa, os serviços attinentes á saude publica especificados naquelle decreto; e, além disso, as providencias extraordinarias que, urgido pelas circumstancias, foi o Governo obrigado a adoptar ultimamente, em face da epidemia que desde novembro ultimo tem grassado em algumas localidades á margem do rio Parahyba em territorio dos Estados do Rio de Janeiro e S. Paulo, ameaçando a cada momento invadir esta Capital, determinaram os gastos, na importancia de 250:000$, mencionados na dita demonstração, os quaes, posto que pertençam ao sobredito exercicio de 1894, ainda não foram pagos, por deficiencia do credito da citada verba.

A’ vista do exposto, e porque a este Ministerio compete providenciar sobre o pagamento de taes despezas antes de 31 de março proximo vindouro, em que tem de ser encerrado o exercicio financeiro, venho solicitar vos digneis de usar da faculdade conferida pelo art. 11 da lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, combinado com o disposto no § 1º do art. 20 da de n. 3140 de 30 de outubro de 1882, abrindo á verba – soccorros publicos, do exercicio de 1894, o credito supplementar de 250:000$, que se torna imprescindivel para liquidação das sobreditas despezas.

Submetto, portanto, á vossa apreciação e assignatura o decreto junto.

Saude e fraternidade.– Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.