DECRETO N. 1.971 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1937
Aprova as cláusulas do contrato a ser celebrado com a Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de janeiro S. A., ou emprêsas que organizar, para a construção, uso e gôzo de uma linha de transportes, entre Rio de Janeiro e Petrópolis e Rio de Janeiro e Belém, com os ramais que forem julgados necessários
O Presidente da República, de acôrdo com o art. 6º do decreto n. 1.585, de 26 do abril de 1937; e tendo em vista os pareceres prestados,
Decreta:
Artigo único. Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, do contrato a ser celebrado com a Companhia de Transportes Planaereos do Rio de Janeiro S. A., ou empresas que organizar, para a construção, uso e gozo de uma linha de transportes, pelo sistema denominado “Railplane System of Transport”, que. partindo do ponto mais conveniente da cidade do Rio do Janeiro, se dirija, de um lado h cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, de outro a Belém no, no mesmo Estado, com os ramais que forem julgados necessários.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis,
Cláusulas a que se refere o decreto n. 1971, desta data
CLÁUSULA I
A concessão é dada sem caráter de privilégio ou exclusividade, sem onus para o Govêrno, e não poderá, em qualquer hipótese, constituir embaraço á adoção de outros ,meios de transporte.
CLAUSULA II
O prazo da concessão é de 90 (noventa) anos. contados da data em que for aberto ao tráfego o primeiro trecho :de qualquer das linhas concedidas.
CLAUSULA IlI
A Companhia, ou emprêsa, que será organizada de. acôrdo com as leis o regulamentos vigentes, terá, seu domicilio ao país,
As dúvidas e questões que se suscitarem, estranhas á inteligência dos presentes cláusulas serão resolvidas de acôrdo com a Legislação brasileira.
CLAUSULA IV
E reconhecido á Companhia o direito de desapropriar, na formas das leis e regulamentos em vigor, os terrenos de domínio particular, prédios e bem feitorias que forem precisos para a construção da linha e demais obras necessarias á sua exploração.
CLAUSULA V
Todas as despesas e indenizações motivadas pela construção trafego e reparação da linha correrão exclusivamente e sem exceção por conta da Companhia.
CLAUSULA VI
E facultado á Companhia utilizar-se do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil para o assentamento dos cavaletes- suportes de sua linha a ramais, observadas do seguintes condições :
a) as linhas da Companhia serão construidas de modo que não prejudiquem os servirços da Estrada de Ferro Central do Brasil. Os respctivos projectos so serão executados se aprovados pelo orgãos técnicos da mesma Estrada, ao estudo dos quais deverão prèvamente submetidos;
b) as obras, neste caso, serão realizadas sob a fiscalização da Estrada de Ferro Central do Brasil, que poderá impedir a execução das que prejudiquem seus serviços, sem que assista á Companhhia direito a qualquer reclamação ou inclenização;
c) as tarifas da Componhia serão, ainda neste caso, no Inímimo, ao dôbro das da. Estrada de Ferro Central do Brasil, enquanto não estiver esgotada a capacidade de transporte nas linhas dessa Estrada.
CLAUSULA VII
E facultado á Companhia realizar acordos com outras estradas do ferro paro utilização dos leitos das respectivas linhas.
Paragrapho único. Esse, acordos sómente poderão ser excutados aprovados pelo Ministerio Viação e Obras Públicas.
CLAUSULA VIII
A. Companhia obriga-se a submeter à aprovação do Govêrno, no prazo de 15 (quinze) mezes contados da assinatura do contrato, a planta geral perfil longitudinal primeiro trecho a ser construido, com indicação dos pontos. obrigados de passagem
O traçado será indicado por uma linha vermelha contínua só’ planta geral , na escala de, 1/4000 um por quatro mil), com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por curvas de nível eqüidistantes de 5 (cinco) metros, em uma zona de 80 (oitenta) metros pelo menos.
O perfil longitudinal será, feito na escala de 1/400 (um por quatrocentos) para as alturas, e 1/4000 (um por quatro mil) para as distâncias horizontais, e indicará por (meio de 3 (três) linhas horizontais, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º) as distâncias quilamétricas, contadas do ponto de partida;
2º) a extensão e inclinação das rampas e contra rampas e dos patamares;
3º) a extenção dos alinhamentos retos e o desonvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta serão ainda indicadas as posições das estações ou paradas.
Serão tambem apresentados o perfil transversal da estrutura metálica do planaéreo e, um perfil padrão longitudinal da mesma, estrutura entre dois cavaletes suportes.
Esses perfis serão executados na escala de 1/100 (um por cem).
O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, contanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a outro, sem prejuizo do prazo marcado para a apresentação de todo o traçado.
Parágrafo único. No caso da linha do planaéreo ser construída por cima do leito de uma estrada de ferro, a planta referida nesta cláusula poderá ser a da própria estrada de ferro.
CLÁUSULA IX
Procurar-se-á dar às curvas o maior raio possível. O raio mínimo será de 200 (duzentos) metros.
As curvas dirigidas em sentido contrário deverão ser separadas por uma tangente de 50 (cincoenta) metros pelo menos.
As estações ou paradas serão situadas em trechos de linha em reta e nível.
CLÁUSULA X
Os cavaletes-suportes serão so um só arco de dois juxtapostos, conforme a necessidade de ser executada uma linha singela ou uma linha dupla.
CLÁUSULA XI
A Companhia executará todas as obras de modo que outras vias do comunicação existentes não recebam senão as modificações indispensáveis, precedidas da aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA XII
As passagens sôbre as caminhos ou passagens superiores serão executadas em altura conveniente, de modo que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos. Os respectivos gabaritos serão apresentados à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA XIII
A concessionária empregará materiais de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescrições da arte, de modo que obtenha construções perfeitamente sólidas.
O sistema e as dimensões das fundações para os cavaletes-suportes serão fixados por ocasião da execução, mediante aprovação do Govêrno, tendo em atenção a natureza do terreno e as pressões transmitidas.
Antes de entregues à circulação, tôdas as obras serão examinadas e experimentadas pela fiscalização do Govêrno.
As despesas com essas experiências correrão por conta da Companhia. Se durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que as obras não foram executadas de acôrdo com as regras da arte, o Govêrno poderá exigir da Companhia sua demolição ou reconstrução total ou parcial, ou fazê-la por administração à custa da Companhia.
CLAUSULA XIV
O Govêrno reserva-se o direito de fazer executar pela concessionária ou por conta dela, durante o prazo da concessão, as alterações e obras novas cuja necessidade a experiência haja indicado em relação à segurança, polícia e tráfego da estrada.
CLAUSULA XV
A Companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento para a Polícia, Segurança o Tráfego das Estradas de Ferro que forem aplicáveis às linhas do planaéreo, e, bem assim, quaisquer outras da mesma natureza que vierem a ser decretadas pelo Govêrno,
CLÁUSULA XVI
A Companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto as linhas do planaéreo e suas dependências, como os veículos, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Govêrno, à custa da Companhia.
CLAUSULA XVII
No caso de interrupção do tráfego, excedente de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual à renda bruta do dia anterior a ela, e de restabelecer o tráfego, correndo as despesas por conta da Companhia.
Restabelecido o tráfego pelo Govêrno, será a Companhia convidada a retomar a direção do serviço e, se não o fizer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será declarada a caducidade da concessão.
CLAUSULA XVIII
A fiscalização da estrada e do serviço será feita pelo Governo, por intermédio de funcionários seus, aos quais compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
A Companhia concorrerá para o serviço de fiscalização com a importância anual de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis), recolhida, por semestres adentados, aos cofres do Tesouro Nacional.
Se o não fizer dentro de 10 (dez) dias do início do semestre, ficará constituida em mora, ipso jure, sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) no ano.
CLAUSULA XIX
Um ano depois da terminação dos trabalhos a Companhia entregará, ao Govêrno uma planta cadastral de toda a linha, bem como a relação das estações e um quadro demonstrativo do custo da mesma linha.
De tôda e qualquer alteração ou aquisição posterior será tambem enviada planta ao Govêrno.
CLÁUSULA XX
Os preços de transporte serão fixados em tarifas aprovadas pelo Govêrno, e serão revistos pelo menos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, por proposta da Companhia ou por iniciativa do Govêrno.
CLÁUSULA XXI
A Companhia não poderá transferir, no todo ou em parte, a presente concessão, nem alienar a estrada, ou parte dela, sem prévia autorização do Govêrno.
CLÁUSULA XXII
O Govêrno terá o direito de encampar a linha decorridos 30 (trinta) anos da data do presente contrato, mediante, o pagamento à concessionária do valor das obras e materiais, no estado em que se acharem, não podendo a soma a dispemter exceder a que tiver sido empregada na construção da mesma linha.
A importância da encampação poderá ser paga em títulos da divida publica interna de 6% ( seis por cento) , de juro anual.
Fica entendido que a presente cláusula só é aplicavel aos casos ordinários e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade pública que tem o Governo.
CLÁUSULA XXIII
Findo o prazo da concessão, a linha, compreendendo as superestruturas, estações, oficinas depósitos, edifícios, dependências, benfeitorias, todo o material fixo e veículos, bem como o material em ser nos almoxarifados, necessario aos diferentes mistéres do trafego e correspondente às necessidades de um semestre, reverterá ao domínio da União, sem indenização alguma.
CLÁUSULA XXIV
Na época fixada para a terminação da concessão, a linha e suas dependências deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si, no último quinquênio, esta for descurada, o Govêrno terá o direito de confiscar a receita e empregá-lo naquele serviço.
CLÁUSULA XXV
Si a Companhia não concluir e entregar ao tráfego, nos prazos que lhe fôrem marcados, as linhas a que se refere esta concessão, o Govêrno poderá declarar a caducidade desta, sem interpelação ou ação judicial e sem que a Companhia tenha direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLAUSULA XXVI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas para as quais não se haja estabelecido pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ (duzentos mil réis), até 1:000$ (um conto do réis) e o dôbro nas reincidências.
CLAUSULA XXVII
Declarada caduca a concessão, a Companhia perderá em benefício do Tesouro Nacional a caução de que trata a cláusula seguinte, e ficará obrigada, caso não seja transferida a outrem a concessão, a retirar, dentro do prazo que lhe fôr marcado, a instalação da linha do planaéreo.
CLAUSULA XXVIII
Para garantia da execução do contrato, a Companhia depositará, no Tesouro Nacional, antes da assinatura do mesmo contrato, a importância de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
A caução responderá pelo pagamento das quotas de fiscalização das multas que forem impostas à Companhia, que fica obrigada a reintegrá-la dentro de 15 (quinze,) dias da intimação feita pela fiscalização, sob pena de se declarar caduca a presente concessão.
CLÁUSULA XXIX
No caso de desacordo entre o Govêrno c a Companhia, sôbre a inteligência das presentes cláusulas, êste será decidido por árbitros nomeados um pelo Govêrno, outro pela Companhia, e o terceiro por sorte entre quatro nomes, dois indicados pelo Govêrno e dois pela Companhia.
CLAUSULA XXX
As plantas e projetos submetidos pela Companhia à aprovação de Govêrno serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados, si não fôrem impugnados dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua apresentação a êste Ministério.
CLAUSULA XXXI
Fica marcado o prazo de 9 (nove) meses, improrrogáveis, para ser assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o contrato a ser celebrado de acordo com as presentes cláusulas, sob pena de ficar de nenhum efeito a concessão a que se refere o decreto n. 1.585 de 26 de abril de 1937.
CLAUSULA XXXII
Êsse contrato só será exeqüível depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma si aquele instituto lhe denegar registro.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1937.–– Marques dos Reis.