DECRETO N

DECRETO N. 1973 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1895

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Commercio NacionaI.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio Nacional, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas de 3 de janeiro ultimo; ficando, porém, a companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pelo art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Capital Federal, 18 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Reforma de Estatutos da Companhia Commercio Nacional, approvada em assembléa geral extraordinaria de 3 de janeiro de 1895.

Art. 1º Accrescente-se depois da palavra – especie, as seguintes: exploração de trapiches e navegação a vapor ou a vella de cabotagem.

Art. 2º Como está.

Art. 3º O capital é de 1.300:000$ dividido em 6.500 acções do valor nominal de 200$ cada uma, integradas.

Art. 4º Substitua-se pelo seguinte: O capital da companhia poderá, ser augmentado quando assim convier ao seu desenvolvimento, de accordo com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e regulamento approvado por decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

§ 1º Aos possuidores das acções que constituem o actual fundo social é garantida, na proporção das acções que possuirem, a preferencia nas novas emissões.

§ 2º O capital accrescido será realizado de conformidade com o que resolver a assembléa geral que o decretar.

Art. 5º Intercale-se em seguida á palavra – nominativa, as seguintes: si o portador. No 1º caso.

Art. 6º Supprima-se.

Art. 7º Passa a ser 6º.

Art. 8º Passa a ser 7º, accresccentando-se o seguinte:

A administração da companhia será feita em commum pelos tres directores, dedicando-se cada um ao ramo de serviço que melhor aproveite de suas aptidões, além das attribuições especiaes consignadas em artigos destes estatutos.

Art. 9º Passa a ser 8º, intercalando-se em seguida á palavra – transferencia, as seguintes: ou entrega em deposito, si forem ao portador.

Arts. 10 e 11. Passam a ser 9 e 10.

Art. 12. Passa a ser 11, accrescentando-se: assumindo na administração a parte compativel com suas habilitações, attentas ás exigencas dos interesses sociaes.

No periodo referente ás attribuições do secretario, accrescente-se: assumindo na administração, etc. (como em relação ao presidente) e mais: substituindo o presidente ou o thesoureiro em quaesquer impedimentos e em todas as attribuições especialmente consignadas a qualquer dos dous nos presentes estatutos.

O periodo referente ao thesoureiro substitua-se pelo seguinte: Dirigir e inspeccionar o movimento financeiro da companhia, assumindo na administração, etc. (como em relação aos outros directores) e mais: substituindo o secretario ou o presidente em quaesquer impedimentos, etc. (como em relação ao secretario).

Art. 13. Passa a ser 12.

Art. 14. Passa a ser 13, e em seguida á palavra – honorario, diga-se – annual de (24:000$) vinte e quatro contos de réis a cada um, pago em prestações mensaes, além de uma porcentagem  de 10 % para cada um, dos lucros demonstrados em balanço.

Art. 15. Passa a ser 14.

Art. 16. Passa a ser 15.

Paragrapho unico. Substitua-se pelo seguinte: Os membros do conselho fiscal perceberão a gratificação de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$), da qual 2:400$ para o relator e 1:200$ para cada um dos outros dous, pago no acto da apresentação do parecer.

Art. 17. Passa a ser 16; em seguida as palavras – abaixo do par, diga-se: podendo cessar essa amortisação logo que o fundo tenha attingido a tresentos contos de réis (300:000$000).

No n. 3 in fine, onde diz, 14 diga-se, 13 e acrescente-se: n. 4 uma quota a arbitrio da directoria, nos annos em que ella o julgar conveniente, e que a seu juizo distribuirá pelos empregados da companhia, a titulo de gratificação.

Paragrapho unico. Supprima-se.

Art. 18. Passa a ser 17.

Art. 19. Passa a ser 18; em logar de 60, diga-se 30 dias, e accrescente-se: e os portadores de acções que as depositarem na caixa da companhia 15 dias, pelo menos, antes da reunião ordinaria ou quatro dias antes das extraordinarias.

Paragrapho unico. Em seguida á palavra – mas diga-se: não poderão votar; e supprima-se o resto.

Arts. 20, 21, 22. Passam a ser 19, 20, 21.

Art. 23. Onde diz 20, diga-se 19.

Art. 24. Passa a ser 23.

Art. 25. Passa a ser 24, acabando o 2º periodo na palavra – accionista supprimindo-se o resto.

Arts. 26, 27, 28. Passam a ser 25, 26, 27.

Art. 29. Passa a ser 28; onde diz 1896, diga-se 1899.

Art. 30. Passa a ser 29.