DECRETO N. 1975 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1895
Crea os logares de supplentes do substituto do juiz seccional de S. Paulo na circumscripção de Santos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar:
Art. 1º Ficam creados no Estado de S. Paulo, nos termos do art. 3º § 1º da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, os tres logares de supplentes do substituto do juiz seccional na circumscripção federal de Santos, cujos limites são os da comarca do mesmo nome.
Art. 2º Na referida circumscripção, conforme os arts. 4º e 5º da mesma lei, terá o procurador da Republica um ajudante e haverá um logar de solicitador.
Capital Federal, 21 de fevereiro de 1894, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
DR. Antonio Gonçalves Ferreira.
Sr. Presidente da Republica – O Congresso Nacional em sua ultima reunião, estudando as condições financeiras do paiz e procurando extinguir os pesadissimos encargos creados pela revolta de uma parte da armada, autorisou o Governo no art. 3º da lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894 a praticar operações de credito, dentro e fóra do paiz, «para o fim de fazer face ao deficit que se possa verificar no corrente exercicio, por insufficiencia de receita, e ás despezas oriundas da revolta de 6 de setembro de 1893, constantes dos creditos extraordinarios e supplementares por elle approvados, assim como para proceder ao resgate do papel-moeda emittido depois daquella data».
Em obediencia ao vosso programma annunciado á Nação a 15 de novembro do anno proximo findo e ás constantes recommendações que nos tendes feito, a arrecadação da renda publica vae sendo effectuada com o maximo cuidado, denunciando em quasi todas as estações lisonjeiro crescimento e a despeza realizada em todos os departamentos da administração com o espirito da mais accentuada economia e respeito ás determinações orçamentarias.
Os encargos do Thesouro, devo dizer-vos com perfeita segurança, continuam a ser satisfeitos com a mais rigorosa pontualidade. Os recursos ordinarios, como em sua sabedoria entendeu o Congresso, não bastam, entretanto, para annullar as responsabilidades creadas naquelle periodo de grandes perturbações.
Os calculos do Thesouro attestam que o exercicio de 1894 vae legar-nos deficit não pequeno, previsto opportunamente pelo Poder Legislativo. Dos elementos já recebidos póde-se concluir que até 31 de dezembro a receita elevou-se a 254.000:000$ e a despeza a 295.000:000$000.
Estou certo de que, com a renda presumivel dos balanços que faltam e mais a do periodo addicional e o liquido dos depositos a receita se elevará a 279.000:000$, verificando-se assim um excesso de 46.000:000$ sobre a receita orçada de 233.521:890$743. A despeza, porém, foi fixada em 250.457:908$652 e tendo o Thesouro conhecimento de despezas effectuadas naquella data na somma de 295.000:000$, verifica-se desde já um augmento de 45.000:000$, que não teria importancia, em vista do grande movimento da receita: si não houvessemos de addicionar á despeza fixada a somma de 112.890:567$921 de creditos extraordinarios e supplementares abertos sob a responsabilidade do Vice-Presidente da Republica e pelo Poder Legislativo, muito embora alguns desses creditos na importancia de 28.200:000$ tenham de ser despendidos no corrente exercicio e no immediato.
A maior parte das despezas feitas foi coberta, como sabeis, por uma emissão de papel-moeda de 83.000:000$, autorisada pelo decreto n. 1616 A, de 23 de dezembro de 1893, approvado pelo Congresso.
Para acudir aos encargos creados pela revolta e, sobretudo, para operar francamente o resgate do papel-moeda emittido naquelle periodo, pareceu-me opportuno appellar para o credito do paiz, pedindo-lhe o concurso dos seus capitaes, nos termos do decreto que tenho a honra de submetter á vossa approvação.
Estou convencido de que, alliando ao programma de franca economia adoptado pelo Governo e de severo respeito às prescripções legaes o proposito firme e decidido de diminuir o volume do papel-moeda em circulação, as condições do paiz hão de melhorar progressivamente.
Foram essas as promessas que fizestes á Nação no manifesto que lhe dirigistes, como são esses tambem os desejos e determinações do Poder Legislativo. Espero, com intima confiança, que os capitaes nacionaes chamados assim ao trabalho da consolidação do credito publico, hão de acudir ao nosso appello, revelando-se ainda uma vez os poderosos recursos de que dispõe este grande paiz.
Capital Federal, 25 de fevereiro de 1895. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.