DECRETO N. 1976 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1895
Autorisa o Ministro da Fazenda a contrahir um emprestimo na importancia liquida de 100.000:000$, emittindo para essa fim apolices do valor nominal de 1:000$ e juros de 5 % ao anno.
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pela lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894, art. 3º n. 2,
decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda é autorisado a contrahir um emprestimo na importancia liquida de 100.000:000$, emittindo para esse fim apolices do valor nominal de 1:000$000.
Art. 2º O preço da emissão será de 95 %, no minimo.
Art. 3º As entradas do emprestimo serão realizadas pela fórma seguinte:
10 % no acto da assignatura.
15 % em 30 de abril.
20 % em 15 de julho.
25 % em 31 de agosto.
25 % em 15 de outubro.
E’ licito ao subscriptor antecipar o pagamento de qualquer ou de todas as prestações, sendo-lhe abonado pelo tempo que faltar o juro correspondente a 5% ao anno.
Art. 4º Os titulos poderão ser nominativos ou ao portador.
Art. 5º Os juros das apolices serão de 5 % ao anno, pagos por semestres a partir de 1 de janeiro do corrente anno.
Art. 6º Os titulos deste emprestimo gosarão dos privilegios e isenções concedidos ás apolices ora em circulação pela lei de 15 de novembro de 1827 e pelas demais em vigor.
Art. 7º Metade do producto do emprestimo será destinado ao resgate do papel-moeda emittido em virtude do decreto n. 1616 A, de 23 de dezembro de 1893.
Art. 8º O Governo obriga-se a não fazer outra emissão de apolices internas no prazo de 18 mezes contados desta data.
Capital Federal, 25 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Ministerio dos Negocios da Fazenda – Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1895.
O Ministro da Fazenda, em cumprimento do decreto n. 1976 de 25 do corrente, determina:
Art. 1º No dia 28 do corrente será aberta nos Bancos da Republica do Brazil, Nacional Brazileiro, Rural e Hypothecario, Lavoura e Commercio, Commercial e Commercio, a subscripção para um emprestimo na importancia liquida de 100.000:000$, em apolices do valor nominal de 1:000$ e juro de 5 % ao anno, pago por semestres.
Art. 2º A subscripção deve ser encerrada no dia 9 de março.
Art. 3º O preço da emissão será de 95 %. As assignaturas, porém, podem ser feitas por preços mais elevados, sendo os sub-scriptores classificados segundo as offertas, tendo preferencia na distribuição os que offerecerem maior preço e entrando em rateio os demais, si a totalidade do emprestimo não for tomada a typo superior a 95 %.
Art. 4º As entradas serão realizadas pela fórma seguinte:
10 % no acto da assignatura, sendo nella comprehendida a quantia que for offerecida acima de 95 %.
15 % em 30 de abril.
20 % em 15 de julho.
25 % em 31 de agosto.
25 % em 15 de outubro.
E’ facultado ao subscripor antecipar o pagamento de qualquer ou de todas as prestações, sendo-lhe neste caso abonado o juro de 5 % ao anno pelo tempo que faltar.
Art. 5º No acto da subscripção dar-se-ha ao subscriptor um recibo provisorio, que será substituido por um conhecimento em fórma depois de terminada a distribuição do emprestimo.
Art. 6º Os subscriptores que não fizerem effectiva qualquer entrada nas épocas determinadas ficam sujeitos ao pagamento do juro de 10 % pela mora, não excedente de 30 dias, perdendo o direito á entrada ou entradas realizadas, si esse prazo for excedido.
Art. 7º Os recibos ou conhecimentos serão transferiveis por simples endosso, pago o sello proporcional às entradas realizadas.
Art. 8º Os titulos definitivos poderão ser nominativos ou ao portador. Por occasião da entrega desses titulos far-se-ha a respectiva inscripção na Caixa de Amortisação.
Art. 9º As apolices da presente emissão perceberão juros a contar de 1 de janeiro proximo passado e os titulos definitivos serão entregues até ao dia 31 de dezembro do corrente anno.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.