DECRETO N. 1.976 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1937
Aprova o Regulamento para a Inspetoria Geral do Ensino do Exército
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a êste acompanha, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Gal. Eurico Gaspar Dutra.
Regulamento da Inspetoria Geral do Ensino do Exército
CAPÍTULO I
DA INSPETORIA
Art. 1º A Inspetoria Geral do Ensino do Exército (I.G.E.E.), destina-se a centralizar, orientar, regular, coordenar e superintender todos os assuntos relativos ao ensino nos Colégios, Institutos, Centros, Escolar e mais estabelecimentos de ensino do Exército, bem como nas Unidades e Contigentes aos mesmos subordinados.
Parágrafo único. Enquanto estiver no pais a Missão Militar Francesa, a Escola do Estado Maior ficará na dependência direta do Estado-Maior do Exército.
Art. 2º A I.G.E.E. terá a sua sede na Capital Federal e dependerá diretamente do Estado-Maior do Exército, ficando-lhe, de acôrdo com o artigo anterior, subordinados todos os estabelecimentos de ensino do Exército respeitadas as ligações que de fizerem indispensáveis entre estas e as Diretorias ou Chefias de Serviços.
Art. 3º À I.G.E.E. compete:
a) estudar as questões referentes à formação profissional militar do oficial, afim de que a mesma se processe gradual e sucessivamente;
b) orientar o aperfeiçoamento do oficial para os diversos mistéres de sua profissão;
c) estabelecer normas para o maior rendimento dos diferentes cursos de preparação secundária, superior e técnica, assistindo-os no seu funcionamento, coordenando programas do ensino para estabelecer o indispensável encadeamento ao estudo, sob uma fiscalização constante e proveitosa;
d) manter com os órgãos de ensino do Ministério da Educação os necessários entendimentos afim de que os cursos secundários e superiores, subordinados ao Ministério da Guerra, mantenha unidade de doutrina nos programas e métodos de ensino;
e) estudar e encaminhar às autoridades competentes os assuntos referentes a pessoal docente, discente e administrativo dos estabelecimentos e unidades a êles subordinados;
f) promover a aquisição de material de ensino geral e de instrução militar para os estabelecimentos e unidades, regulando a conveniente distribuição.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º A I.G.E.E. será dirigida pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, General de Divisão ou de Brigada, do Quadro de Combatentes, com o curso de Estado Maior, nomeado por decreto.
Art. 5º O Inspetor Geral do Ensino do Exército disporá:
a) de um Estado-Maior constituído por um Gabinete e duas Secções:
b) das Comissões Especiais, de caráter técnico, e dos Serviços auxiliares necessários.
A) O Gabinete preparará todos os elementos para a decisão do General Inspetor, atenderá aos assuntos não atribuídos às Secções e superintenderá o trabalho das comissões especiais, e dos Serviços auxiliares da Inspetoria.
B) As Secções procederão ao estudo, por assuntos (doutrina, legislação, material, pessoal, matrícula, etc.), de tôdas as questões referentes ao ensino dos diferentes estabelecimentos subordinados à I.G.E.E.
A 1ª Secção atenderá aos seguintes estabelecimentos:
– Colégios Militares
– Escola Militar
– Escola de Aviação Militar
– Escola de Intendência do Exército
– Escola de Saúde do Exército
– Escola Veterinária do Exército
A 2ª Secção atenderá aos seguintes estabelecimentos:
– Escola de Armas
– Escola de Cavalaria
– Cursos Especiais
– Unidades-Escolas
– Curso de Instrução de Artilharia de Costa
– Escola de Educação Física do Exército
– Instituto Geográfico Militar
– Escola Técnica do Exército
C) As Comissões especiais cabe estudar as questões de caráter técnico ou doutrinário, a juízo do General Inspetor. Tais Comissões dependem diretamente do Gabinete do Inspetor.
D) Os Serviços auxiliares – Correio, Ordens, Datilografia e Desenho, Boletim Interno, Arquivo, Biblioteca, e Tesouraria-Almoxarifado, tados diretamente dependentes do Gabinete, destinam-se a atender às necessidades do serviço e do pessoal da I.G.E.E.
Art. 6º A I.G.E.E. disporá permanentemente do seguinte pessoal:
1 Inspetor Geral – General de Divisão ou de Brigada;
1 Chefe de Gabinete – Coronel ou Tenente-Coronel;
2 Chefes de Secção – Tenente-Coronel ou Major;
4 Adjuntos do Gabinete – Oficiais superiores ou Capitães;
3 Adjuntos por Secção – Majores ou Capitães;
1 Assistente do Gabinete – Capitão ou Tenente;
1 Tesoureiro – Capitão ou Tenente;
1 Almoxarife – Tenente.
§ 1º Os chefes de Gabinete e de Secção serão oficiais do Quadro de Estado Maior; os adjuntos das Secções deverão ter o curso da Escola das Armas, tendo preferência os que possuam o Curso da Escola de Estado Maior ou reconhecida competência para tratar das questões do ensino ou do magistério; os adjuntos de Gabinete, quando militares, poderão ser dispensados das exigências acima indicadas, a juízo do general inspetor.
§ 2º Além do pessoal acima referido haverá o necessário para integrar as Comissões Especiais aludidas na letra c do art. 5º, bem assim, como auxiliares, alguns oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em exercício ou disponibilidade, ou ainda, com consultores, especialistas e técnicos de notória competência, mediante proposta ao chefe do Estado Maior do Exército e aprovação do ministro da Guerra.
§ 3º Como auxiliares diversos, a I.G.E.E. disporá de:
1 escrevente de 1ª classe;
1 escrevente de 2ª classe;
3 escreventes de 3ª classe;
3 dactilógrafos;
2 motoristas;
2 serventes;
5 praças ordenanças estafetas
que poderão ser escreventes do Ministério da Guerra, civis contratados, graduados ou soldados do Exército, nomeados mediante proposta do inspetor geral.
§ 4º Quando a Escola de Estado Maior se incorporar à I.G.E.E. será integrada na 2ª Secção.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao inspetor geral do Ensino compete:
1º, zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e dos métodos aperfeiçoados, e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;
2º, zelar igualmente pelo encadeamento lógico do ensino militar que, visando sobretudo a formação e o aperfeiçoamento gradativo do oficial, deverá obedecer ao método de raciocínio no quadro da doutrina de guerra;
3º, dar, consequentemente, orientação segura ao esino, de maneira a sanar quaisquer lacunas, conduzir a instrução e imprimir-lhe o cunho do seu esfôrço pessoal;
4º, acompanhar o funcionamento dos diferentes estabelecimentos, no sentido de verificar se a lei de ensino e os regulamentos atinentes aos mesmos são cumpridos com exatidão, sobretudo na parte relativa aos cursos;
5º, examinar e aprovar os programas de ensino dos diferentes estabelecimentos, traçando normas e diretivas, quando necessário, para que o ensino militar obedeça às prescrições dos regulamentos das diferentes armas e Serviços;
6º, decidir sôbre todos os assuntos dependentes da Inspetoria e despachar os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos, cuja doutrina esteja firmada ou regulamentada, encaminhando ao chefe do Estado Maior do Exército, ao ministro da Guerra ou aos demais órgãos do Ministério os que escapam à sua autoridade, ou que tenham sido submetidos à I.D.E.E., apenas para serem informados ou obterem parecer;
7º, propor ao ministro da Guerra, por intermédio do Estado Maior do Exercito, e ouvidas as Diretorias competentes, o funcionamento dos diversos Cursos, o número de matrículas, as nomeações e designações do pessoal da Inspetoria e dos estabelecimentos subordinados;
8º, informar seguidamente ao chefe do Estado Maior do Exército e ao ministro da Guerra quando à marcha do ensino e da administração dos diversos estabelecimentos militares, apresentando ao Estado Maior do Exército, até 30 de março de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior, e propondo as medidas necessárias, em vista de maior eficiência da Inspetoria e do ensino;
9º, requisitar temporàriamente dos estabelecimentos de ensino os oficiais e funcionários para trabalhos ou comissões que exijam competência especial, devendo, caso a requisição importe em afastamento da sede do estabelecimento ser o ato submetido à aprovação do ministro da Guerra;
10, corresponder-se, diretamente, sôbre os assuntos que interessem à I.G.E.E., com as autoridades militares e civís, quando não for exigida a intervenção do chefe do Estado Maior do Exército ou do ministro da Guerra;
11, repartir os oficiais pelos diversos órgãos da Inspetoria, de acôrdo com as necessidades do serviço;
12, repartir o pessoal de acôrdo com a letra e do art. 3º;
13, repartir o (material, de acôrdo com a letra f do mesmo artigo.
Art. 8º Ao chefe do Gabinete compete:
1º, auxiliar o general inspetor na direção e administração da I.G.E.E.;
2º, auxiliar e acompanhar, sempre que possível, ao general inspetor, durante as inspeções, ou executar as observações e verificações que o mesmo determinar;
3º, preparar os elementos para a decisão do inspetor, despachando com êle os assuntos que dependam da sua jurisdição;
4º, resolver os assuntos que não dependam da decisão direta do general, os que lhe tenham sido delegados e encaminhar os que não dependam de solução, assinando, por ordem, quando não se dirigir ao ministro da Guerra, chefe do Estado Maior do Exército ou autoridades de hierarquia superior ao inspetor;
5º, dirigir o serviço da Inspetoria, orientando os chefes de Secção e adjuntos de Gabinete sôbre os respectivos trabalhos, coordenando e fiscalizando a execução;
6º, submeter ao inspetor, com seu parecer, os trabalhos das Secções, quando não couber a estas fazê-lo diretamente;
7º, promover junto às Secções, ao Gabinete e aos Serviços Auxiliares, mediante aprovação do inspetor, a elaboração dos trabalhos que forem julgados necessários à Inspetoria, aos estabelecimentos e órgãos subordinados;
8º, dirigir o trabalho das Comissões especiais, eventualmente criadas:
a) no estudo e interpretação dos dispositivos de leis, regulamentos e instruções referentes ao ensino, de maneira a manter uniforme a orientação pedagógica e a coordenar a matéria dos programas, aliviando-os de tudo que não tenha caráter de objetividade, fazendo respeitar a gradatividade dos ensinamentos a colher;
b) no estudo das sugestões e propostas para as alterações julgadas necessárias nas leis e regulamentos, visando corrigir as disposições julgadas inoperantes, contraditórias ou omissas;
c) no estudo das propostas, diretrizes ou instruções destinadas à orientação do ensino militar, secundário e superior ou técnico, no sentido de bem ajustá-lo às finalidades de cada curso;
d) na verificação dos resultados obtidos pelos instrutores, professores e instruendos, no sentido de ressaltar conclusões gerais e sugerir as modificações necessárias;
9º, redigir os documentos determinados pelo general inspetor, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;
10, orientar e fiscalizar diretamente os trabalhos do Gabinete e dos Serviços Auxilares;
11, distribuir pelo Gabinete, Secções, Comissões Especiais e Serviços Auxiliares, de acôrdo com as necessidades do serviço, o pessoal à disposição da Inspetoria;
12, manter a ligação da Inspetoria com o Estado Maior do Exército, as Diretorias e Comandos dos Estabelecimentos e unidades subordinados à I.G.E.E.;
13, organizar e ter em ordem o fichário da Inspetoria e suas dependências, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos correntes e do pessoal dos estabelecimentos de ensino;
14, enviar ao Estado Maior do Exército e demais órgãos do Ministério da Guerra os documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento da Inspetoria;
15, receber, até 30 de janeiro do cada ano, os relatórios anuais dos estabelecimentos subordinados, organizando em seguida as bases do relatório anual da Inspetoria.
Art. 9º Aos adjuntos do Gabinete compete:
Além do estabelecido nas alineas a),b), c) e d) do n. 8 do artigo 8º, mais o seguinte:
1º, auxiliar ao chefe, em tudo que disser respeito à boa marcha dos trabalhos e da administração interna do Gabinete;
2º, superintender os serviços auxiliares da Inspetoria: Correio, Ordens, Datilografia e Desenho, Boletim Interno, Arquivo, Biblioteca e Tesouraria-Almoxarifado;
3º, manter em dia tôdas as relações de dependência com o Estado-Maior, Departamento do Pessoal e demais órgãos do Exército;
4º, manter em dia os protocolos e registos indispensáveis, distribuindo e escriturando as correspondências, os documentos impressos e ordinários;
5º, elaborar a correspondência que não competir às Secções;
6º, organizar e publicar o Boletim Interno;
7º, manter a guarda dos regulamentos, instruções, impressos e protocolo de caráter reservado, confidencial ou secreto, cabendo-lhe expedí-los, recolhê-los e registá-los convenienternente.
Art. 10. Ao Chefe de Secção compete:
1º, responder perante o chefe do Gabinete pelo regular funcionamento da Secção;
2º, preparar, orientar e coordenar os trabalhos dos adjuntos, distribuindo-lhes os documentos e assuntos referentes aos estabelecimentos que lhes sejam afetos;
3º, zelar pela unidade de doutrina e estudar a solução das questões e assuntos ligados aos diferentes estabelecimentos, de maneira que sejam obedecidas as prescrições legais e regulamentares;
4º, auxiliar e acompanhar o general inspetor nas inspeções, ou executar as observações e verificações que o mesmo determinar;
5º, manter frequentes ligações diretas com os estabelecimentos, afim de obter os esclarecimentos necessários ao ensino, tendo em vista aliviar e abreviar o processo de expediente comum;
6º, tomar a iniciativa do sugerir medidas e providências para o melhor funcionamento dos cursos, inclusive as modificações regulamentares e outras que a prática e a observação indicarem;
7º, apresentar, semestralmente, ao chefe do Gabinete, uma resenha dos trabalhos da Secção e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Inspetoria;
8º, ter sob a sua guarda os documentos de caráter secreto, confidencial e reservado, distribuídos à Secção.
Art. 11. Ao adjunto de Secção compete:
1º, estudar, preparar e redigir os pareceres sôbre os assuntos e documentos distribuídos pelo chefe da Secção;
2º, elaborar os trabalhos e diferentes estudos que lhes forem atribuídos, bem assim o respectivo expediente;
3º, acompanhar e seguir a orientação do chefe da Secção, na solução dos diferentes assuntos ligados aos estabelecimentos de ensino atribuídos à sua esfera de atividade;
4º, ter sob sua guarda e responsabilidade os regulamentos, leis, decretos, avisos, instruções e documentos que constituírem a legislação e regulem o funcionamento dos estabelecimentos que lhe competir;
5º, manter em absoluta atualidade os elementos acima referidos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;
6º, ter sob a sua guarda os regulamentos, impressos, instruções e mais documentos que lhe forem distribuídos.
Art. 12. Ao assistente do Gabinete compete:
1º, auxiliar ao chefe do Gabinete na administração e na direção dos serviços dependentes dêste;
2º, executar e dirigir os trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos.
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES
Art. 13. As inspeções visarão verificar especialmente: a aplicação da Lei do Ensino e das prescrições regulamentares; o funcionamento dos cursos e da administração; a situação moral e disciplinar do pessoal; as instalações e os recursos materiais dos estabelecimentos, unidades e contingentes subordinados.
Art. 14. As inspeções serão procedidas diretamente pelo general inspetor, que poderá ser acompanhado por um ou mais oficiais do seu estado-maior, ou pelos especialistas que designar.
Art. 15. Afim de ter as informações necessárias às suas decisões, verificar determinados assuntos, minúcias de funcionamento, observância de métodos, realização de provas e execução de exercícios, o general inspetor poderá, designar oficiais de seu estado-maior, aos quais dará missões nitidamente definidas.
Art. 16. Em tudo quanto se referir às inspeções, tal como as definem os artigos anteriores, a autoridade do inspetor é completa sobre os estabelecimentos, unidades e órgãos sob sua jurisdição.
Art. 17. Os comandantes e diretores de estabelecimentos de ensino facilitarão o pleno exercício da autoridade do inspetor, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando tôdas as medidas e providências necessárias ao desempenho das atribuições de um e outros, e fins a atingir.
Art. 18. As inspeções poderão ser procedidas sem aviso prévio, ou reguladas em programas, diretrizes, testes pedagógicos ou especificações particulares, estabelecidas com antecedência pela Inspetoria.
Art. 19. O resultado das inspeções procedidas pelo general inspetor poderá ser objeto de relatórios ou comunicações diretas e imediatas ao chefe do Estado Maior do Exército ou ministro da Guerra.
Art. 20. No caso de irregularidades, inobservância de prescrições regulamentares, determinações taxativas, ou quaisquer faltas de ordem profissional, ou moral, o inspetor tem poderes amplos para suspender os faltosos, iniciando contra os mesmos, de acôrdo com as disposições legais, a imediata apuração das responsabilidades correspondentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os estabelecimentos de ensino e unidades-escolas e contingentes enviarão, mensalmente, em três vias, relações discriminativas do pessoal de administração, docente e discente. A primeira relação do ano será nominal e das seguintes constarão apenas os efetivos e as alterações; nas relações dos Colégios e Escola Militar, Unidades e Contingentes, as designações de alunos e praças serão numéricas.
Art. 22. Todos os programas de ensino teórico ou prático, de exercícios e manobras projetadas, sejam de conjunto ou não, bem como os planos de exame, serão enviados, com a devida antecedência, à I.G.E.E., para os necessários estudos, aprovação e respectiva fiscalização.
Art. 23. Tôdas as Escolas, Colégios e Institutos, Centros, Cursos e demais Estabelecimentos de ensino que estejam subordinados a Diretorias, Inspetoria ou Comandos vários, por decreto, avisos, instruções ou regulamentos, passam a depender da I.G.E.E., no ponto de vista do ensino através daqueles órgãos, ficando, consequentemente, revogadas tôdas as disposições contrárias constantes dos textos dos mesmos.
Parágrafo único. Nos diferentes regulamentos dos órgãos e estabelecimentos acima referidos, quando revistos, serão discriminadas as relações dos mesmos para com a I.G.E.E. e as Diretorias.
Art. 24. A I.G.E.E. assume os encargos constantes do n. 2 do art. 1º, última parte do § 2º do art. 8º (3ª sub-secção, Escolas e outros órgãos de ensino) e da letra h do art. 13 – tudo do Regulamento do Estado-Maior do Exército em tempo de paz.
Art. 25. Os oficiais em serviço na I.G.E.E., de acôrdo com as suas respectivas funções, terão mais as atribuições gerais e disciplinares especificadas no R.D.E. e regulamentos diversos do Exército.
Art. 26. As nomeações do oficiais chefes de Gabinete, Secção e adjuntos do Gabinete e das Secções serão pelo prazo mínimo de três anos.
Art. 27. As funções desempenhadas na I.G.E.E. pelos oficiais do Quadro de Estado-Maior serão consideradas de Estado-Maior, para todos os efeitos.
Para esse fim o general inspetor enviará, semestralmente, ao Estado-Maior do Exército o seu juízo sôbre os oficiais da lnspetoria, destacando as suas observações diretas e os trabalhos realizados pelos mesmos.
Art. 28. Os oficiais do Estado-Maior da Inspetoria devem praticar a equitação corrente. O número de animais necessários deverá ser previsto e fixado pelo Regulamento do Serviço de Remonta.
Art. 29. No contingente da Escola de Armas figurará o pessoal para o serviço de ordenanças, bem como as praças e graduados necessários aos serviços. Os animais para montada dos oficiais permanecerão em estabelecimentos designado pelo general inspetor, onde serão cuidados e forrageados.
Art. 30. As férias regulamentares do pessoal da Inspetoria poderão ser gozadas em qualquer época do ano, a juizo do general inspetor.
Art. 31. A Inspetoria disporá de dois automóveis, um para o serviço do general inspetor e outro para o serviço da Inspetoria.
Art. 32. O trabalho interno da I.G.E.E. será regulado em instruções para o Gabinete, Secções e Serviços auxiliares, organizadas oportunamente pelo chefe do Gabinete.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Afim de evitar solução de continuidade no serviço da Inspetoria, a 3ª Secção do Estado-Maior do Exército fornecerá à mesma tôda a documentação referente ao ensino, arquivada na 3ª sub-Secção, bem como, mediante entendimento, o pessoal e material (arquivos, armários, coleções do “Diário Oficial” e Boletins do Exército e Boletins do Estado-Maior do Exército) da mesma.
Art. 34. Até que a Inspetoria tenha ultimado a sua instalação, o expediente referente ao ensino continuará a ser elaborado pela 3ª Sub-Secção do Estado-Maior do Exército, e despachado pelo general inspetor, com o chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 35. Enquanto não dispuzer do pessoal dos serviços auxiliares necessários, nem dos indispensáveis recursos materiais e de instalação, as alterações referentes ao pessoal da I.G.E.E. e o respectivo serviço de Fundos, correrão por conta dos órgãos próprios do Estado-Maior do Exército.
Art. 36. Êste regulamento terá um caráter provisório, devendo ser alterado de acôrdo com o resultado das observações depois de aplicado e com as modificações oriundas da nova Lei do Ensino Militar, ora em elaboração.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1937. – General Eurico G. Dutra.