DECRETO N. 1978 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1895
Regula a execução do art. 4º do decreto n. 225 de 30 de novembro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Para dar execução á lei n. 225 de 30 de novembro de 1894, na parte que dispõe que, em caso de vaga de quaesquer Pretorias, sejam annexadas: a de Paquetá á da Candelaria, a da ilha do Governador á de Santa Rita, a da Gavea á da Lagôa, as de Guaratiba e Santa Cruz á de Campo Grande, a de Jacarépaguá á de Irajá, indo o juiz da Pretoria annexada exercer o seu cargo naquella em que se houver dado vaga e:
Considerando que a 10 de março proximo futuro ficam vagas 13 Pretorias, por terminação do quatriennio para que foram nomeados os respectivos juizes;
Considerando, por outro lado, que dos actuaes escrivães de Pretorias extinctas por annexação, os que não teem titulo vitalicio deverão ser conservados, emquanto bem servirem, (arts. 27 e 29 do decreto n. 1030 de 1890);
Considerando, ainda, que o poder publico deverá procurar facilitar o mais possivel os actos do registro civil de nascimentos e obitos, e, finalmente:
Considerando que, diminuindo o numero das Pretorias, convem não só classifical-as nos termos da nova lei, como distribuil-as para o exercicio do Ministerio Publico local;
Decreta:
Art. 1º A contar de 10 de março do corrente anno em deante se tornará effectiva a annexação das seguintes Pretorias:
I. Da 17ª (Paquetá) á 1ª (Candelaria), constituindo uma só circumscripção judicial, com a denominação de 1ª Pretoria e com séde na freguezia da Candelaria;
II. Da 18ª (ilha do Governador) á 2ª (Santa Rita), constituindo uma só circumscripção judicial, com a denominação de 2ª Pretoria e com séde na freguezia de Santa Rita;
III. Da 8ª (Gavea) á 7ª (Lagôa), constituindo uma só circumscripção judicial, com a denominação de 7ª Pretoria e com séde na freguezia da Lagôa;
IV. Da 19ª (Guaratiba) e 20ª (Santa Cruz) á 21ª (Campo Grande) constituindo uma só circumscripção judicial, com a denominação de 15ª Pretoria e com séde na freguezia de Santa Cruz;
V. Da 18ª (Jacarépaguá) á 15ª (Irajá), constituindo uma só circumscripção judicial, com a denominação de 14ª Pretoria e com séde na freguezia de Irajá.
Paragrapho unico. O juiz de cada uma das Pretorias extinctas por annexação e que não terminar a 10 de março o prazo do seu quatriennio, será removido para alguma das Pretorias vagas (art. 4º § 1º da lei n. 225 de 1894).
Art. 2º Os escrivães das Pretorias que se annexarem continuarão a exercer os seus officios, porém cumulativamente, por distribuição junto do respectivo prator, sendo conservados, emquanto bem servirem, os que não tiverem titulo vitalicio.
§ 1º A distribuição será feita pelo pretor, que para isso terá os necessarios livros, devidamente abertos, encerrados e rubricados por elle.
§ 2º Para os actos do registro civil de nascimentos e obitos é mantido na séde de cada freguezia, onde não funccionar o Juizo, um escrevente nomeado nos termos do art. 6º da lei n. 225 de 1894 e subordinado respectivamente ao escrivão da Pretoria que se annexar.
§ 3º A disposição do paragrapho anterior será observada, ainda quando a Pretoria fique com um só escrivão por aproveitamento do escrivão companheiro, nos termos do art. 4º § 2º da lei n. 225 de 1894.
§ 4º Os escrivães das Pretorias extinctas continuarão a exercer na circumscripção respectiva as funcções do official privativo do registro civil para os effeitos da lei n. 181 de 24 de janeiro de 1890.
Art. 3º Para preenchimento das vagas que occorrerem serão preferidos os escrivães das Pretorias extinctas, mediante proposta do respectivo pretor.
Art. 4º As Pretorias, com a nova constituição estabelecida no art. 4º da lei n. 225 de 1894, serão 15 e assim classificadas:
1ª Candelaria e Paquetá.
2ª Santa Rita e ilha do Governador.
3ª Sacramento.
4ª S. José.
5ª Santo Antonio.
6ª Gloria.
7ª Lagôa e Gavea.
8ª Sant’Anna.
9ª Espirito Santo.
10ª S. Christovão.
11ª Engenho Velho.
12ª Engenho Novo.
13ª Inhaúma.
14ª Irajá e Jacarépaguá.
15ª Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.
Art. 5º Os adjuntos dos promotores publicos exercerão suas funcções do seguinte modo:
O 1º adjunto perante a 1ª e 2ª Pretorias.
O 2º adjunto perante a 3ª, 4ª e 5ª Pretorias.
O 3º adjunto perante a 6ª e 7ª Pretorias.
O 4º adjunto perante a 8ª Pretoria.
O 5º adjunto perante a 9ª, 10ª e 11ª Pretorias.
O 6º adjunto perante a 12ª, 13ª e 14ª Pretorias.
O 7º adjunto perante a 15ª Pretoria.
Paragrapho unico. Sob a immediata inspecção do 1º promotor funccionarão os 1º, 2º e 3º adjuntos; sob a do 2º promotor funccionarão os 4º e 5º adjuntos, e sob a do 3º promotor funccionarão os 6º e 7º adjuntos.
Capital Federal, 25 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.