DECRETO N. 1985 A – DE 11 DE MARÇO DE 1985
Approva a revisão dos estudos da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina, resolve approvar, com as modificações indicadas a tinta azul na planta entre as estacas 553X9m.47 a 561X18m,74, os estudos da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim comprehendidos entre as estacas 0 á 580+1m,45 apresentados em substituição dos que foram approvados pelo decreto n. 10.440 de 9 de novembro de 1889, os quaes com este baixam rubricados pelo director geral da Directoria de Viação, ficando a companhia autorisada a empregar na referida estrada de ferro curvas de 80 metros de raio nos pontos em que isso for necessario, a juizo do respectivo engenheiro fiscal, mas não lhe sendo permittido o emprego de rampas superiores a 2 % com curvas daquelle raio, e devendo vigorar a tabella de preços approvada pelo decreto n. 10.440 de 9 de novembro do 1889.
Capital Federal, 11 de março de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Termo de novação do contracto celebrado com o Lloyd Brazileiro para o serviço de navegação nos portos da Republica.
Aos oito dias do mez de março de mil oitocentos noventa e cinco, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas no Rio de Janeiro, o Sr. engenheiro Antonio Olyntho dos Santos Pires, Ministro de Estado dos Negocios da mesma repartição por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e o Lloyd Brazileiro, representado por seu Presidente o vice-almirante Francisco José Coelho Netto, entre si accordaram innovar o contracto celebrado com o referido Lloyd Brazileiro afim de ser observada a modificação da clausula vigesima oitava do contracto celebrado em virtude do decreto n. 857 de 18 de outubro de 1890, modificada pela clausula nona das que acompanham o decreto n. 611 de 22 de outubro de 1891, que fica substituida pela seguinte – O Lloyd Brazileiro entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia annual de doze contos de reis (12:000$000) para as despezas de fiscalisação.
Essa fiscalisação versará sobre o modo pelo qual são satisfeitas as clausulas desta concessão e cumpridas as obrigações estipuladas; podendo o fiscal reclamar para este fim quaesquer informações que entendam com a escripturação da companhia.
Si essas informações não forem subministradas no prazo de tres dias ou reputadas insufficientes, o fiscal representará logo ao Governo para tomar as providencias que forem julgadas necessarias.
O fiscal será convidado a comparecer ás sessões da directoria sempre que houver de tratar-se de assumpto que possa interessar fiscalisação. Verificada a pratica de actos em contravenção a qualquer das clausulas, o fiscal notificará á companhia que suspenda a sua execução até ulterior resolução, representando immediatarnente a respeito. A decisão do Governo será no menor prazo possivel.
Poderão ser annullados pelo Governo os actos que vierem a ser praticados não obstante a notificação do fiscal, bem como as resoluções da directoria da companhia que sobre assumptos sujeitos á fiscalisação forem tomadas sem sciencia e assentimento do mesmo fiscal.
Essas attribuições serão exercidas por pessoas designadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, podendo ser reunidas ás do inspector da navegação subvencionada, continuando a exercer as respectivas funcções o fiscal da linha de Matto Grosso.
E por assim haverem accordado lavrou-se o presente termo que vae assignado pelas partes accordantes acima declaradas, pelas testemunhas Arthur Leal Nabuco de Araujo, Alvaro Lirio de Siqueira e por mim, Thomaz Lobo Botelho, que o escrevi. – Antonio Olyntho dos Santos Pires. – Francisco José C. Netto. – Arthur Leal Nabuco de Araujo. – Alvaro Lirio de Siqueira. – Thomaz Lobo Botelho.