DECRETO N. 1986 – DE 14 DE MARÇO DE 1895
Crea mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes na Capital do Estado do Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve decretar:
Art. 1º Fica creada na Capital do Estado do Maranhão mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes, com a designação de 34ª, a qual se constituirá dos 101º e 102º batalhões de infantaria do serviço activo e 31º do da reserva, para esse fim desligados da 1ª brigada, e de mais um batalhão de infantaria, ora creado, com quatro companhias e a designação de 104º, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 14 de março de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
Sr. Presidente da Republica – Tem sido constante a preocupação do poder publico em attender á necessidade de resgatar o papel-moeda da Nação, a cuja existencia, segundo uns, a cuja superabundancia o consequente depreciação, segundo o maior numero, se tem attribuido grande parte dos males que perturbam a nossa situação financeira.
Vestigios da solicitude do Poder Legislativo para tratar do importante assumpto encontram-se em documentos antiquissimos e em providencias decretadas de longa data em differentes leis do orçamento, que hão destinado ao resgate do papel-moeda certas fontes da receita publica.
Pugnando sempre pela execução dessa idéa e confiando muito nos seus effeitos para o saneamento da circulação, sabemos, entretanto, que causas variadas teem actuado para que a operação tantas vezes tentada tenha sido outras tantas vezes interrompida, abandonada ou contrariada, como já tivemos occasião de repetir em documento official.
Em 1837, a lei n. 109 de 11 de outubro destinou fundos para essa operação, que effectivamente começou a ser executada no mesmo anno, retirando-se da circulação 4.700:000$000. Com o decreto n. 231 de 13 de novembro de 1841 paralysou-se, ou antes foi contrariada a acção benefica daquella lei, até que de 1866 em deante são encontradas de novo, principalmente nas leis do orçamento, disposições relativas á necessidade de insistir na realização do resgate.
Nos ultimos annos a idéa parece predominante no espirito do Governo, como attestam documentos de alto valor que conheceis.
O decreto n. 10.336 de 6 de setembro de 1889 providenciou sobre o assumpto e o illustrado Ministro que referendou-o, reconhecendo na sua exposição de motivos que – «é o papel-moeda um emprestimo forçado e dos mais onerosos, uma divida do Estado relativamente a qual cumpre ser guardada a mesma escrupulosa fidelidade com que occorremos ás de outras origens» – afirma que «o resgate é uma das necessidades a que mais de prompto e efficazmente se deve attender, não só em honra da fé publica empenhada, sinão como condição indispensavel ao progresso do paiz» – e accrescenta – «que a falta do resgate ou inconversibilidade das notas do Thesouro é uma das causas principaes da sua depreciação, manifestada na baixa do cambio» (Diario Official de 7 de setembro de 1889, n. 246.)
Conheceis os actos que se seguiram. Em 2 de outubro do mesmo anno foi contractado o resgate com o Banco Nacional do Brazil, tornando-se effectivo o de 7.775:000$; mas, tendo-se fundido aquelle banco com o dos Estados Unidos, para formar o Banco do Brazil, ficou sem vigor aquelle contracto.
Em 28 de julho do 1891 foi o serviço contractado de novo com o Banco da Republica, em cumprimento do disposto no art. 7º do decreto n. 1154 de 7 de dezembro de 1890, fazendo-se o primeiro resgate em 12 de agosto de 1891, na importancia de 3.470:000$000.
Havendo coincidido esta primeira operação com a discussão que teve por objecto o Banco da Republica na Camara dos Deputados e no Senado, ficou sustada a sua continuação.
Obedecendo ao mesmo pensamento, o decreto de 17 de dezembro de 1892, art. 18, providenciou ainda sobre o resgate de 100.000:000$, dentro de um anno, com os lastros – ouro e apolices – depositados no Thesouro pelos bancos emissores e o digno Ministro que referendou o decreto deu começo á execução do seu plano remettendo ao Banco da Republica apolices e ouro para o dito fim, affirmando que a providencia do resgate era de todas as que se continham naquelle acto – «a mais importante e a de mais salutar e benefico resultado na vida economica e financeira do paiz».
Infelizmente, os factos subsequentes vieram mostrar que não só a idéa foi abandonada como houve até necessidade de se lançar mão do recurso de novas emissões de papel-moeda.
Approvando o decreto de 17 de dezembro, o de n. 183 C, de 23 de setembro de 1893, determinou no art. 15 «que o Governo entrará em accordo com o Banco da Republica do Brazil para o resgate ou substituição do papel-moeda do Estado» e por ultimo a lei n. 265, de 24 de dezembro do anno proximo findo, autorisou o Governo a fazer operações do credito, para o fim, entre outros, de resgatar o papel-moeda emittido depois de 6 de setembro de 1893.
O resgate tem sido, como vêdes, a constante preoccupação dos Governos, contrariada embora por causas de diversa natureza.
Augmentada consideravelmente a circulação, deprimida a taxa cambial de modo aviltante ao nosso credito, cumpre desempenhar o compromisso contrahido pelo decreto n. 1975, de 25 de fevereiro deste anno, em desenvolvimento do vosso programma de governo.
O papel-moeda em circulação importava, em 31 de dezembro de 1892, em duzentos e quinze mil cento e onze contos novecentos sessenta e quatro mil e quinhentos réis (215.111:964$500). A 31 de dezembro de 1893 elevou-se a duzentos oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro contos setecentos e cincoenta mil e quinhentos réis (285.744:750$500).
Pelas informações que exigimos da Caixa de Amortisação, a circulação é presentemente de trezentas sessenta sete mil trezentos cincoenta e oito contos seiscentos cincoenta e dous mil réis (367.358:652$000).
A emissão bancaria que importava pelos dados officiaes conhecidos, em 346.115:970$, está reduzida a 340.714:370$000. A emissão total actual, incluindo o papel-moeda do Estado e o papel-bancario, é, portanto, de setecentos e oito mil setenta e tres contos vinte e dous mil réis (708.073:022$000).
Na importancia de 367.358:652$ (papel-moeda do Estado) estão incluidas as quantias de 125.000:000$ de adeantamentos feitos aos bancos por força das leis ns. 2565, de 27 de maio de 1875, 3263, de 18 de julho de 1885 e art. 12 do decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892, e de 83.000:000$ emittidos por motivo da revolta, em virtude do decreto n. 1616, de 23 de dezembro de 1893.
A massa de papel existente é consideravel. Excede mesmo aos calculos dos mais exaggerados apologistas do regimen do papel-moeda para os necessidades da circulação. Urge, pois, reduzil-a, e, para chegar a esse resultado, temos a honra de submetter á vossa approvação o decreto junto, que ha de ser completado por medidas posteriores.
Como a providencia do recolhimento do papel-moeda do Thesouro é de execução muito lenta, e, portanto, de effeitos tardios, pareceu-nos conveniente retirar immediatamente da circulação uma somma determinada, embora de papel bancario, e deposital-a na Caixa da Amortisação para o fim de ser trocada por notas daquella origem, que serão no devido tempo incineradas.
Chegaremos dest’arte sem demora ao fim desejado, com um accumulo simplesmente de trabalho para aquella repartição.
A partir de 30 de abril, época marcada para a segunda entrada do emprestimo, o resgate se fará gradualmente, tendo-se em vista as necessidades da circulação e os movimentos da praça. Ao mesmo tempo, as repartições de arrecadação e pagamento receberão ordem para não lançarem de novo na circulação as notas de 100$ a 500$ que receberem, afim de se poder facilitar a sua entrada na caixa, em substituição das notas bancarias que lá existirem depositadas.
Estamos convencidos de que a execução do decreto que offerecemos á vossa consideração, produzirá benefico effeito, sem prejudicar os interesses do commercio e suas normaes operações.
Desde que, como esperamos, recursos de outra origem nos habilitem a completar o plano do decreto de 25 de fevereiro e o Congresso, examinando o assumpto com o interesse que desperta a sua excepcional importancia, ministre ao Governo meios certos para a continuação do resgate, de modo que a circulação se faça regularmente, despojada do excesso que tem perturbado os seus movimentos, conseguiremos remover de uma vez a causa principal da desorganisação que existe em nosso regimen financeiro e economico.
Capital Federal, 14 de março de 1895. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.