DECRETO N. 1987 – DE 14 DE MARÇO DE 1895
Providencia sobre o resgate do papel-moeda.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Metade do producto liquido do emprestimo constante do decreto n. 1976, de 25 de fevereiro deste anno, será applicado, no corrente exercicio, ao resgate do papel-moeda emittido em virtude do decreto n. 1616 A, de 23 de dezembro de 1893;
Art. 2º Encerrada a subscripção do emprestimo e apurada a somma da primeira entrada e das apolices integralisadas, o Ministro da Fazenda retirará immediatamente da circulação em notas de qualquer especie a quantia de vinte mil contos (20.000:000$), fazendo-a recolher á Caixa da Amortisação, onde se conservará em deposito até serem as cedulas bancarias trocadas por papel-moeda do Thesouro, que será incinerado.
Art. 3º A partir de 30 de abril do corrente anno, data designada para a segunda entrada do emprestimo, o Ministro da Fazenda irá applicando gradualmente ao resgate a quantia que entender razoavel até completar a somma determinada no art. 1º.
Art. 4º Serão preferidas para o resgate as notas de 100$ a 500$000.
As repartições de arrecadação ou de pagamento farão recolher ao Thesouro Federal as notas desses valores que receberem, não podendo lançal-as de novo em circulação.
Capital Federal, 14 de março de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.