DECRETO N

DECRETO N. 1996 – DE 27 DE MARÇO DE 1895

Approva a planta e orçamento para as obras de augmento da estação do Entroncamento da E. F. da Parahyba a Cabedello, da Companhia Estrada de Ferro Conde d'Eu.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Conde d’Eu, resolve approvar a planta e o orçamento que com este baixam rubricados pelo director geral da Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas para as obras de augmento da estação do Entroncamento da E. F. Parahyba a Cabedello, sendo a despeza levada á conta do custeio da mesma estrada.

Capital Federal, 27 de março de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. dE Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

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Sr. Presidente da Republica – Pelo decreto legislativo n. 149 A de 20 de julho de 1893 foi o Governo autorisado a crear uma Alfandega na Capital do Estado de S. Paulo e outra na cidade de Juiz de Fóra no de Minas Geraes, aproveitando na organisação do respectivo pessoal os empregados addidos ás repartições de Fazenda. Ficou, porém, o provimento dos empregos dependentes da entrega, pelos Governos dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes, de edificios com a precisa capacidade, mobilia, machinismos e utensilios necessarios á installação do serviço aduaneiro e da inclusão no orçamento da União da importancia indispensavel para occorrer ás despezas com os vencimentos desse pessoal.

Entretanto, o Poder Executivo pelo decreto n. 1748 de 3 de julho de 1894 marcou provisoriamente o numero, classe e vencimentos dos empregados dessas Alfandegas, e pelo de n. 1747 da mesma data abriu o credito que reclamavam as novas despezas, aliás baseado na autorisação para tal fim concedida pelo art. 15, n. 1, da lei n. 191 B de 30 de setembro de 1893. Em seguida, e sem embargo das restricções impostas pelo decreto de 20 de julho, fez-se a nomeação do pessoal sem attenção á preferencia dos empregados extinctos, recommendada já pelo art. 91 do decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892, como pelo art 8º da citada lei de 30 de setembro de 1893, sendo, ao contrario, com prejuizo delles e dos cofres publicos, nomeados na quasi totalidade individuos inteiramente extranhos ao quadro de Fazenda e sem as habilitações exigidas em concurso pelos regulamentos em vigor.

O proprio Governo fazendo essas nomeações reconheceu a demasiada antecipação dellas, tanto assim que, pela circular n. 32 de 14 de agosto do anno passado, determinou que os novos empregados ficassem addidos ás repartições de Fazenda dos Estados onde se achavam por occasião de serem nomeados, até á installação das referidas Alfandegas.

Foi, considerando na inopportunidade dessas nomeações, que em 26 de dezembro findo expedi as circulares ns. 51 e 52, mandando pela primeira cessar o exercicio e suspender o abono dos vencimentos aos empregados nomeados para as ditas Alfandegas que anteriormente não pertenciam ao quadro de Fazenda, e pela segunda abonar aos que delle faziam parte o ordenado e a gratificação de seus logares anteriores.

Accresce ao que acima fica exposto a circumstancia de que, si o Estado de S. Paulo já offereceu edificio, faltando apenas os machinismos e poderá ser a Alfandega alli installada dentro de curto prazo, o mesmo não se dá com a de Juiz de Fóra que só poderá ter edificio em fins do anno de 1896, conforme declara o Sr. director das Rendas Publicas do Thesouro no relatorio que apresentou-me em 28 de janeiro proximo passado.

Aguardando-me para mais tarde solicitar-vos as modificações que reclama o pessoal nomeado para a Alfandega de S. Paulo, offereço á vossa approvação os inclusos decretos declarando sem effeito as nomeações realizadas para a de Juiz de Fóra, e equiparando aos extractos os empregados que antes dessas nomeações já pertenciam ás repartições de Fazenda.

Capital Federal, 28 de março de 1895. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.