DECRETO N. 2000 – DE 2 DE ABRIL DE 1895

Concede a Richard J. Reidy autorisação para estabelecer communicação telegraphica, por meio de um cabo sub-fluvial, entre as Capitaes dos Estados do Pará e Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, tendo em vista a proposta de Richard J. Reidy, apresentada em concurrencia publica de accordo com o edital da Directoria Geral das Obras Publicas, da respectiva Secretaria de Estado, com data de 22 de janeiro ultimo, conceder ao referido concurrente autorisação para estabelecer communicação telegraphica, por meio de um cabo sub-fluvial, entre as Capitaes dos Estados do Pará e Amazonas, observadas os clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 2 de abril de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2000 desta data

I

O concessionario Richard J. Reidy, ou a empreza que organisar, obriga-se a estabelecer communicação telegraphica, por meio de um cabo sub-fluvial, entre as Capitaes dos Estados do Pará e Amazonas, com ramificações para Pinheiro, Mosqueiro, Soure, Cametá, Breves, Gurupá, Chaves, Macapá, Alemquer, Monte Alegre, Santarém e Obidos, no Estado do Pará, e Parintins e Itacoatiara, no do Amazonas.

II

O prazo para a conclusão e funccionamento da linha principal entre as capitaes dos dous Estados não será maior de 12 mezes, a partir da data da assignatura do contracto.

III

Para o funccionamento das linhas ramaes, de que trata a clausula primeira, o prazo maximo, nas mesmas condições de contagem, será de 18 mezes.

IV

Para execução desse serviço, fica estabelecido o privilegio pelo prazo de 30 annos, durante o qual não poderá ser concedida autorisação alguma para o estabelecimento de outras linhas telegraphicas sub-fluviaes, na zona comprehendida entre as capitaes dos dous Estados.

V

Fica resalvado á União e aos Estados o direito de estabelecer na mesma zona as linhas terrestres que julgarem convenientes, ficando ainda aos particulares o direito de transmittir seus despachos pela via que preferirem.

VI

Findo o prazo do privilegio (30 annos), reverterão á União todo o material, edificações, terrenos, etc. empregados no serviço, com cessação de delegações das attribuições para a exploração que forem cedidas pelo contracto.

VII

O concessionario, ou a companhia que organisar, compromette-se a dar preferencia na transmissão aos telegrammas officiaes e da imprensa, todos os quaes terão o abatimento de cincoenta por cento (50 %) em relação á tarifa ordinaria adoptada.

VIII

A tarifa, para cuja organisação se tomará por base a distancia kilometrica, será submettida á approvação do Governo Federal, sendo vedada qualquer modificação sem sua acquiescencia.

IX

O concessionario, ou a companhia que organisar, ficará sujeito, para o trafego dos telegrammas interiores ou exteriores, aos mesmos preceitos que regem o serviço executado pela Repartição Geral dos Telegraphos.

X

Em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos, contados do dia em que começarem a funccionar as linhas em toda a sua extensão, e até que termine o privilegio, poderá o Governo Federal resgatal-as, bem como as respectivas estações e dependencias.

O preço do resgate será fixado por arbitros, que devem ter em consideração não só a importancia das obras no estado em que se acharem, sem attender ao seu custo original, mas tambem o valor médio do producto liquido das linhas nos cinco ultimos annos.

Em todo o caso, não será o preço do resgate inferior ao capital despendido effectivamente pela companhia para assentar e fazer funccionar os cabos telegraphicos.

XI

Obriga-se o concessionario a aproveitar, no serviço a que se propõe, pessoal nacional, pelo menos na porcentagem de cincoenta por cento, e com vencimentos pagos na mesma moeda que os empregados estrangeiros.

XII

Obriga-se o concessionario a entregar ás linhas brazileiras em Pinheiro ou Belém todos os telegrammas provenientes das estações de que trata a clausula primeira e das que mais tarde forem inauguradas na zona privilegiada, desde que não tragam expressa, indicação de via.

XIII

Para coadjuvar a execução desse serviço, fica o Governo Federal obrigado a uma subvenção annual de 17.125 libras sterlinas durante os primeiros 20 annos da concessão.

XIV

Dado o caso de interrupção em uma ou mais secções por mais de dous mezes, salvo caso de força maior devidamente justificada, terá o Governo Federal a faculdade de, mediante notificação prévia, deduzir da subvenção a quota correspondente á secção interrompida, proporcionalmente á sua extensão, até o restabelecimento das communicações.

XV

A subvenção annual de 17.125 libras será paga por trimestres vencidos, mediante attestado do engenheiro-chefe do districto do Pará sobre integral ou parcial funccionamento das linhas, e entrará no balanço de liquidação de contas entre a administração da Empreza e a Repartição Geral dos Telegraphos.

XVI

Gosará o concessionario, ou a Empreza que organisar, de isenção de direitos de Alfandega e de quaesquer outros provenientes da exploração              inclusive navios destinados a assentamento e reparos dos cabos.

XVII

O concessionario poderá estabelecer linhas aereas ou subterraneas que liguem os cabos ás estações telegraphicas.

XVIII

Ao concessionario serão outorgado todos os demais favores concedidos ás companhias ou emprezas similares no Brazil.

XIX

Durante o prazo do privilegio, poderá o concessionario entrar em accôrdo com os Governos Estadoaes a respeito do estabelecimento de novas ramificações dos seus cabos.

XX

O Governo Federal compromette-se a empenhar esforços junto aos Governos Estadoaes, para fazer ao cessionario cessão de terrenos devolutos e desapropriação de outros, durante o prazo do privilegio, para o estabelecimento das estações, amarração e casas de cabo, observada, quanto á desapropriação, a legislação estadoal em vigor.

XXI

Dentro do prazo de seis mezes, a contar da inauguração de todo o serviço contractado, será entregue ao Governo Federal uma planta demonstrativa da locação dos cabos, acompanhada de todas as indicações que forem colhidas sobre o regimen das aguas do Amazonas e seus tributarios.

XXII

As interrupções dos cabos ou quaesquer outras modificações nas condições do seu funccionamento normal, devem ser communicadas, dentro de 24 horas, ao engenheiro-chefe do districto do Pará, que deverá immediatamente leval-as ao conhecimento da Directoria geral dos Telegraphos.

XXIII

Quaesquer subvenções ou favores concedidos pelos Governos dos Estados do Pará e Amazonas, em relação aos serviços contractados, seja á empreza, seja ao pessoal nella empregado, se tornarão effectivos sem prejuizo da subvenção contractual e de outros favores em virtude de acto do Governo Federal.

XXIV

Obriga-se o concessionario a ter na Capital Federal ou na do Estado do Pará, á sua escolha, um representante com plenos poderes para tratar e resolver todas as questões de ordem administrativa e as relativas ao cumprimento das obrigações do contracto.

XXV

Quaesquer duvidas suscitadas sobre a intelligencia das clausulas do contracto serão julgadas e decididas, quando não o puderem ser pelos tramites administrativos, pelos tribunaes do paiz, de accordo com a sua legislação, e segundo a qual serão ainda resolvidas as questões entre a Empreza e um particular qualquer domiciliado no Brazil.

XXVI

O contracto, que se houver de celebrar em virtude da concessão, será assignado, nesta Secretaria de Estado, dentro do prazo de trinta dias, contados desta data, revertendo, em caso contrario, para os cofres publicos a importancia de 5:000$ que o concessionario depositou no Thesouro Federal, nos termos da clausula 26ª do Edital de 22 de janeiro ultimo.

XXVII

O concessionario depositará, antes da assignatura do contracto, a somma de cincoenta contos de réis (50:000$), em moeda corrente ou em apolices da divida publica, como garantia da execução do mesmo.

XXVIII

O deposito para fiança da assignatura do contracto abrangerá o deposito anterior e será levantado depois do funccionamento regular de todos os cabos, quer o principal, quer dos ramaes.

XXIX

Para pagamento das despezas de fiscalisação, concorrerá o concessionario, ou a Empreza que organisar, com a quota annual de quatro contos de réis (4:000$), entregues, por semestres adiantados, na Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos.

Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, 2 de abril de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.