DECRETO N

DECRETO N. 2.001 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1937

Concede permissão à Rádio Sociedade de Juiz de Fora para estabelecer uma estação ràdiodifusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rádio Sociedade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, e do acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo único. Fica permitido à Rádio Sociedade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de ràdiodifusão.

Parágrafo único. Esta permissão valerá pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente decreto no "Diário Oficial". devendo, para lavratura do decreto definitivo de concessão, a referida sociedade, dentro em tal prazo, satisfazer, sob pena de ser, desde logo, considerada automaticamente cancelada a presente permissão, as seguintes condições:

1ª, modificar os seus estatutos nos arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 10, 30 e 37 e parágrafo único do art. 38, e transformar-se em sociedade anônima com ações nominativas, intransferíveis e incaucionáveis, direta ou indiretamente, a estrangeiros ou pessoas jurídicas, bem como quanto à, supressão da subordinação à Rádio Inconfidência”, de Belo Horizonte, no mesmo Estado de Minas Gerais;

2ª, apresentar certidão de registo de seus estatutos, na forma estipulada no item 1º ;

3ª, juntar a planta da área do terreno a ser ocupado pela estação, com as respectivas dimensões, assim como as plantas, especificações técnicas e orçamento das instalações;

4ª, apresentar relação nominal dos subscritores das ações, com a declaração e prova da nacionalidade de cada um.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937, 116º da Independência o 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Marques dos Reis.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 2001, desta data

I

Fica assegurado à Rádio Sociedade de Juiz de Fora, o direito de estabelecer, na cidade de Juiz de Fora (Estado de Minas Gerais), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências iustituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e  renovável por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo desapropriar no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade, direito a qualquer indenização;

e) submete-se ao regime de fiscalização que, for instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulameuto sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim,  prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidos ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da, concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

p) modificar os seus estatutos nos arts. 1, 4, 6, 7, 10, 30 e 37 e parágrafo único do art. 38, no sentido de se transformar em sociedade anônima por quotas nominativas e da intransferibilidade dessas mesmas quotas, direta ou indiretamente, a estrangeiros ou pessoas jurídicas, bem como quanto à supressão da subordinação à "Rádio Inconfidência", de belo Horizonte, no mesmo Estado de Minas Gerais;

q) apresentar certidão de registo de seus estatutos, na forma estipulada na letra anterior,

r) juntar a planta da área do terreno a ser ocupado pela estação com as respectiva dimensões;

s) apresentar relação nominal dos sócios quotistas, com o respectivo número de quotas e declaração da nacionalidade.

Parágrafo único. A inobservância das alíneas p, q, r e s, decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias, importará, na cassação automática da permissão concedida pela clausula I.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada à uma distância, mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que foi instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade de concessão, o Govêrno poderá, pelo orgão fiscalizador, impor a concessionária multas de cem mil réis (100$), a cinco contos de réis (5:000$), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no "Diário Oficial"

VIII

Em qualquer tempo, são aplicáveis a concessionária os  preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca para todos os efeitos, sem direito a  qualquer indenização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d. i (in fine), j, k, e l da cláusula III;

b) si não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.  

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta dias (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar os serviços, salvo motivo de força maior devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937. – Marques dos Reis.