DECRETO N

DECRETO N. 2.012 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1937

Autoriza, o cidadão brasileiro Newman H. Giddings, por si ou companhia que organizar, a pesquisar ouro de aluvião ao longo do leito do Rio Ribeira de Iguape, situado no distrito de Itaúna, município e comarca de Xiririca, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados únidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, do 14 de janeiro de 1936;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Newvman H. Giddings, por si ou companhia que organizar, a pesquisar ouro de aluvião ao longo do leito do Rio Ribeira de Iguape, em uma extensão de vinte e cinco (25) quilometros para a phase um (I) de prospeção e dez (10) quilómetros para a pbase dois (II) de pesquisa propriamente dita, contados os quilómetros ininterruptamente, rio acima, a partir da barra do Rio Pedro Cubas até perfazer vinte e cinco (25) quilometros para a phase um (I) e rlez (10) quilómetros, sómente, para a fase dois (II), trecho de rio êste situado no distrito de Itaúna, município e comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissivel nos casos previstos no nº 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nesto artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverern atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, a espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 5º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe III), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934 e 1193, de 11 de novembro de 1936);

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o nº VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.

Art. 4º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois da transcrito no livro de registro competente do Serviço da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.