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DECRETO Nº 2.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:

I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;

II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;

III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;

IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;

V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.

Art. 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 86.868, de 21 de janeiro de 1982, e o Decreto de 7 de fevereiro de 1996, que delegam competência para nomeação das autoridades que mencionam, e dá outras providências.

Brasília, 26 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício