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DECRETO Nº 2.025, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996.

Dispensa o registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Antônio Rodrigues Tavares