DECRETO N

DECRETO N. 2028 – DE 27 DE MAIO DE 1895

Approva o programma do Curso Superior de Agronomia, annexo á actual Escola Pratica de Agricultura e Viticultura de Taquary, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe representou o director da Escola de Agricultura e Viticultura de Taquary, no Estado do Rio Grande do Sul, propondo-se a crear um Curso Superior de Agronomia annexo á mesma escola, sem augmento de despezas para o Governo, resolve approvar o programma respectivo, que com este baixa.

Capital Federal, 27 de maio de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Programma de ensino do Curso Superior de Agronomia, annexo á actual Escola Pratica de Agricultura e Viticultura de Taquary, no Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 2028 de 27 de maio de 1895.

PRIMEIRA CADEIRA

1ª parte – physica, meteorologia e climatologia.

    »    – chimica mineral, mineralogia e elementos de geologia.

3ª parte – chimica organica, chimica analytica e chimica industrial e agricola.

4ª parte – botanica.

SEGUNDA CADEIRA

1ª parte – classificações botanicas e familias.

  »   – agronomia: physica, chimica e mecanica do solo aravel; lavoura e correcções do solo; instrumentos aratorios; irrigações; drenagem; estrumação; phytotechnia, technologia rural.

3ª parte – topographia: levantamento de plantas, nivelamentos e agrimensura.

4ª parte – mecanica agricola: noções de hydro-dinamica, rodas hydraulicas, machinas agricolas, locomoveis e engenhos de assucar. Construcção: conhecimento e fabricação da cal, do tijolo e telhas, construcções ruraes.

TERCEIRA CADEIRA

1ª parte – zoologia: anatomia geral, physiologia e classificações.

2ª parte – anatomia e physiologia comparadas.

  »  – zootechnia: estudos das especies; melhoramento das raças; hygiene geral pecuaria; pathologia, cirurgia e clinica medica veterinarias; criação de aves domesticas.

QUARTA CADEIRA

1ª parte – economia rural, direito rural, legislação agraria e contabilidade agricola.

2ª parte – desenho architectonico.

   »     – desenho de plantas.

   »     – desenho de machinas.

DISTRIBUIÇÃO DAS MATERIAS

1º anno

1ª cadeira – 1ª 2ª, e 4ª partes.

     »      – 1ª parte.

     »      – 2º   »

2º anno

1ª cadeira – 3ª parte.

     »      – 1ª e 2ª partes.

     »      – 2º parte.

     »      – 3ª    »

3º anno

2ª cadeira – 3ª e 4ª partes.

     »      – 3ª parte.

     »      – 1ª e 4ª partes.

Regulamento

CAPITULO I

Art. 1º Annexa á Escola Pratica de Agricultura e Viticultura de Taquary, com o concurso dos professores da mesma, será organisado um curso superior de agronomia, denominado – Escola Superior de Agronomia Taquaryense – sob direcção commum.

Art. 2º As aulas serão abertas a 3 de março e encerradas a 31 de outubro, para se seguirem os respectivos exames.

Art. 3º Esta escola terá quatro cadeiras, que comprehenderão as materias constantes do quadro annexo, distribuidas por tres annos de curso.

Art. 4º Terá mais dous professores substitutos, um para sciencias technicas e outro para sciencias accessorias e um secretario.

Art. 5º O pessoal docente da escola formará um conselho que, debaixo da presidencia do director, se reunirá, ao menos, uma vez por mez, por convocação deste, para ter conhecimento da marcha da mesma.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Art. 6º Ao director compete fiscalisar todos os actos da escola, ouvindo as reclamações quer dos professores quer dos alumnos, para resolver de modo que estabeleça ordem e harmonia.

Art. 7º Convocar o conselho extraordinariamente, desde que necessidade haja.

Art. 8º Nomear dentre os professores um vice-director que o substitua em seus impedimentos.

Art. 9º Deliberar sobre todos os pontos omissos neste regulamento, e sobre aquelles de maior transcendencia dirigil-os ao Governo para tomar conhecimento ou resolver.

CAPITULO III

DOS PROFESSORES

Art. 10. Os professores devem fazer o ensino por secções e classes, tratando os alumnos com urbanidade.

Art. 11. Cada professor deve annualmente apresentar nas primeiras reuniões do conselho o desenvolvimento das materias de sua cadeira e submettel-o á consideração dos companheiros para assim estabelecerem-se relações e accordo no ensino.

Art. 12. O professor póde faltar tres vezes ao mez, sem desconto do seu vencimento.

Art. 13. Deve assignar diariamente o livro de presença, com indicação das materias que tiver leccionado no dia.

Art. 14. Dirigir os gabinetes relativos ás materias de sua cadeira.

Art. 15. Notar as faltas dos alumnos, que serão registradas em livro proprio.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO

Art. 16. Ao secretario compete a guarda de todos os livros da secretaria e archivo.

Art. 17. Compete mais, no fim de cada mez, fazer uma resenha das faltas dos alumnos para apresental-a ao director.

Art. 18. Tomar parte no conselho para confecção das actas.

CAPITULO V

DOS ALUMNOS

Art. 19. Só serão admittidos á matricula do primeiro anno, alumnos maiores de 15 annos que apresentem attestados de exames de portuguez, francez, geographia geral e do Brazil, arithmetica, algebra até equações do segundo gráo, geometria e trigonometria.

Art. 20. O alumno fica obrigado ao pagamento de 40$ annualmente, em duas prestações de 20$, sendo uma no acto da matricula e outra para admissão ao exame do respectivo anno.

Art. 21. O alumno depois do exame do terceiro anno receberá da escola o titulo de Engenheiro agronomo.

Art. 22. O alumno não póde ser admittido ao exame theorico sem que apresente trabalhos praticos referentes ás materias do anno, devendo estes trabalhos ser aproveitados para o musêo de escola, toda vez que tenham a possivel applicação.

Art. 23. Estes trabalhos praticos devem ser organisados de accordo com o professor respectivo que as fiscalisará.

Art. 24. O alumno deve ser frequente ás aulas, tratando os professores e mais pessoal da Escola com o devido respeito.

Art. 25. O alumno que entrar na aula 15 minutos depois do professor, fica sujeito a se lhe marcar ponto ou falta.

Art. 26. O alumno que contar em qualquer aula, durante o anno, mais de 20 faltas não justificadas, não poderá ser admittido a exame.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 27. Na organisação deste curso as nomeações dos professores serão feitas pelo director com approvação do Governo Federal, emquanto não se organisar concurso para cada uma das cadeiras.

Art. 28. Os actuaes alumnos da Escola Pratica que terminaram o terceiro anno, ficam com direito á matricula no segundo anno do curso superior, e os que terminarem o segundo anno poderão tambem obter matricula no primeiro anno do referido curso; obrigados, porém, ao exame de francez, os que não o tiverem, e para isso a escola lhes facultará o ensino em uma aula complementar.

Art. 29. Estes alumnos da Escola Pratica ficarão com direito á matricula, sem pagamento algum.

Art. 30. As installações deste curso e a abertura das aulas, no corrente anno, ficam na dependencia da approvação do programma e regulamentos apresentados.

Capital Federal, 27 de maio de 1895. – Dr. Antonio Olyntho dos Santos Pires.