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DECRETO Nº 2.030, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido, até 31 de dezembro de 1997, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1° A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n° 948, de 5 de outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta data.
§ 2° Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira