1

DECRETO Nº 2.030, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica proibido, até 31 de dezembro de 1997, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1° A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n° 948, de 5 de outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta data.

§ 2° Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira