DECRETO N. 2.036 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1937
Dá organização à Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, resolve dar organização à Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde, na forma, que se segue :
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e saúde, instituída pelo decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, art. 3º, retificado pelo decreto n. 7, de 3 de agôsto de 1934, art. 2º, compete:
a) estudar os problemas da segurança nacional relacionados com a educação e com a saúde;
b) determinar as medidas que, em tempo de paz, devem ser postas em prática pelo Ministério da Edueação e Saúde, no sentido de cooperar na obra da segurança nacional;
c) estabelecer o programa de ação que ao Ministério da Educação e Saúde compete executar em tempo de guerra;
d) fixar o plano das providências a serem adotadas pelo Ministério da Educação e Saúde, para que se lhe torne possível o desempenho de seu papel em tempo de guerra;
e) coordenar as atividades de todas as instituições públicas ou particulares existentes no país, que executem serviços de educação ou de saúde, mantendo com elas constantes entendimentos, para fim de serem convenientemente utilizadas na obra da segurança nacional;
f) assegurar, de modo efetivo, as relações entre o Ministério da Educação e Saúde, a Secretaria Geral do Segurança Nacional e os outros Ministerios, quanto aos assuntos relacionados com a educação e a saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Seção de Segurança Nacional será um dos órgãos de direito do Ministério da Educação e Saúde, e pertencerá á categoria dos órgãos complementares (lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937, art. 5º, letra d).
Art. 3º A Secção de Segurança Nacional constará de uma comissão de cinco membros, funcionários de e levada categoria do ministério da Educação e saúde, nomeados por decreto, mediante proposta do Ministro.
§ 1º O exercício das funções de membros da Secção de Segurança Nacional não prejudicará ao funcionário o exercício das suas funções normais.
§ 2º Não será remunerado o exercício das funções de membro da Seção de Segurança Nacional, mas será considerado serviço público relevante.
Art. 4º Serão designados pelo Ministro para realizar o serviço de expediente da Secção de Segurança Nacional os funcionários que tornarem necessários, aplicando-se-lhes o disposto no §1º e no § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Seção de Segurança Nacional ficará imediatamente subordinada ao Ministro.
Art. 6º O Ministro designará, por portaria, dentre os membros da Secção de Segurança Nacional, o seu diretor e o seu secretário.
§ 1º Ao diretor competirá convocar as reuniões e presidir os trabalhos da Seção de Segurança Nacional.
§ 2º Ao Secretario competirá elaborar as atas e organizar o arquivo da Secção de Segurança Nacional.
Art. 7º A Seção de Segurança Nacional se reunirá, ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinàriamente, sempre que o Ministro determinar.
Art. 8º O Ministro poderá convocar para, eventualmente, prestar colaboração nas trabalhos da Secção de Segurança Nacional, qualquer funcionário de aptidões especializadas do Ministério da Educação e Saúde, bem como convidar, com o mesmo objetivo, qualquer pessoa a ele estranha, mas de reconhecida idoneidade e comprovada competência profissional.
Art. 9º As reuniões da Secção de Segurança Nacional terão sempre caráter reservado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Ministério da Educação e Saúde providenciará para a organização e o funcionamento da Seção de Segurança Nacional.
Art. 11. A Secção de Segurança Nacional reger-se-á pelos regulamentos e instruções que forem mandadas executar pelo Presidente da República.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1987, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.