DECRETO N. 2042 – DE 15 DE JULHO DE 1895

Approva novas bases de tarifas para vigorarem na Ferro-Carril de Santa Cruz a Itaguahy.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Empreza dos Carris de Ferro de Santa Cruz a Itaguahy, resolve approvar as novas bases de tarifas de passageiros e mercadorias que devem vigorar na referida linha, as quaes com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Bases para as tarifas a que se refere o decreto n. 2042 desta data

Tarifa n. 1 – Passageiros......................................................................

137 rs. por kilometro.

Tarifa n. 2 – Bagagens e encommendas .............................................

30 rs. por 10 ks. e por kilom.

Tarifa n. 3 – Mercadorias:

 

Classe 1ª...........................................................................

10 rs. por 10 ks. e por kilom.

Classe 2ª...........................................................................

14 rs. por 10 ks. e por kilom.

Classe 3ª...........................................................................

410 rs. por m3 e por kilom.

Tarifa n. 4 – Animaes:

 

Classe 1ª...........................................................................

100 rs. por cabeça e por kilom.

Classe 2ª...........................................................................

40 rs.    »       »           »      »

Classe 3ª......................................................................

8 rs.      »       »           »      »

Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 3 as mercadorias seguintes: carne secca, dita fresca, arroz, feijão, farinha, milho, bacalháo, assucar, toucinho e banha.

Todas as mercadorias que não estão incluidas na 1ª classe da Tarifa n. 3 estão sujeitas á taxa de 2ª classe.

Pertencem á 3ª classe da mesma tarifa todos os objectos de grande volume e pouco peso.

Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 4 os carneiros, cabritos, porcos, cães, etc.

A’ 2ª classe: gansos, perús e outras aves de grande tamanho.

E á 3ª classe: gallinhas e outras aves em capoeira.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.