DECRETO N

DECRETO N. 2.044 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1937

Decreta a Intervenção no Estado do Rio Grande do Sul

Considerando que no Estado do Rio Grande do Sul há núcleos comunistas, trabalhados e orientados por elementos estrangeiros que obedecem no Komintern, conforme os documentos apreendidos pela Polícia e que tais documentos são sempre assinados pelo “Partido Comunista Brasileiro (P. C. B.) Secção da Internacional Comunista";

Considerando que, nos termos dos Estatutos da Internacional Comunista, art. 1º, o Komintern é a associação internacional dos trabalhadores, guia e organizadora do movimento revolucionário mundial do proletariado, e luta pela criação de uma federação mundial das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

Considerando que a atividade daqueles núcleos comunistas sulriograndenses é sobremaneira perigosa para a integridade nacional, como atesta a prisão, ainda há pouco efetuada em Porto Alegre, de destacado elemento comunista, articulado com os inimigos da Pátria;

Considerando que o Govêrno, nos termos do art. 2º, letra c, da Lei n. 192, do 17 de janeiro de 1936, acaba de convocar a Brígada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que é delicada a situação política daquelo Estado, em face das lutas partidárias que ali se veem desenrolando e que se agravaram com a renúncia do Governador;

Considerando que, em conseguência dessa renúncia e por fôrça do dispositivo da Constituição do Estado, cabe ao Secretária do lnterior substituir o Governador, o que destoa das normas Republicanas adotadas nos Estatutos Políticos da União e dos Estados, e provoca, no momento atual, maior exaltação dos ânimos partidários;

Considerando que, assim, para a manutenção da integridade nacional, se faz mister que o Govêrno Federal, naquele Estado, exerça ação direta, imediata e enérgica;

Considerando que, dada a necessidade de manter a integridade nacional, se impõe ao Govêrno, como dever inadiável, intervir nos negócios do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 12, n. I, da Constituição Federal, combinado com o § 6º, letra b, do mesmo artigo,

Resolve :

Artigo 1º É decretada a intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul para manter a integridade nacional, nos termos do art. 12, n. I, da Constituição da República, combinado com o § 6º, letra b, do mesmo artigo.

§ 1º O prazo da intervenção é de um ano, podendo, todavia, findar antes, si assim entender o Poder Executivo da União.

§ 2º É nomeado interventor federal interino o Senhor General de Divisão Manoel Cerqueira de Daltro Filho que assumirá imediatamente o exercício das funções do seu cargo, observando as instruções que vierem a ser expedidas pelo Ministro de Estado da Justiça o Negócios Interiores.

Artigo 2º O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação no “Diário Oficial”.

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1987, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

José Carlos de Macedo Soares