DECRETO N

DECRETO N. 2.054 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1937

Concede á Companhia de Mineração em Mato Grosso, sociedade organizada no Brasil, a Lavra de mina aluvionar de ouro e diamantes, no leito do rio Coxipó-Mirim, no Estado de Mato Grosso

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o n. 1º do art. 56 da Constituição e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936.

Decreta:

Art. 1º Fica concedida à Companhia de Mineração em Mato Grosso, sociedade organizada no Brasil, em revisão da carta de privilégio outorgada à concessionária pelo Estado de Mato Grosso, em 11 de maio de 1925, a lavra da mina aluvionar de ouro e diamantes, no leito do rio Coxipó-Mirim, afluente do rio Cuiabá, município do mesmo nome, daquele Estado, numa extensão contínua linear de aproximadamente dezesseis (16) quilômetros, compreendidos entre a Cachoeira Maria Joana, a jusante, distante cerca de vinte e quatro (24) quilômetros da cidade de Cuiabá e a barra do rio Claro, afluente da margem direita do mesmo rio Coxipó-Mirim, situada cerca de quarenta (40) quilômetros de Cuiabá, mediante as seguintes condições :

I, lavrar a jazida de acôrdo com o plano preestabelecido, que deverá ser apresentado ao Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de seis (6) meses, a contar da data do Registro a que alude o art. 4º dêste decreto, e submetido á aprovação do Govêrno, com todos os elementos necessários para a devida apreciação, com prazo marcada para o início de sua execução, o qual não poderá exceder de três meses contados da data de sua aprovação;

II, executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submetendo-se os empresários, empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos;

III, responder por todos os danos e prejuízos que, por causa direta ou indireta da lavra, possam resultar a terceiros;

IV, reiniciar a lavra dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do decreto de concessão, ficando salva a circunstância de força maior, plenamente justificada e aceita pelo Governo;

V, ter a mina em estado de lavra ativa;

VI, dar as providências necessárias, no prazo que lhe for marcado, quando a mina ameace ruína, pela má direção dos trabalhos;

VII, não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da jazida;

VIII, não suspender os trabalhos da mina com intenção de os abandonar, sem dar, antes, parte ao Govêrno, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;

IX, pagar, na forma da lei :

a) ao Estado de Mato Grosso, a percentagem de 1,5 % (um e meio por cento) da produção efetiva da mina ou do valor dessa produção, á escolha daquele Estado;

b) recolher anualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina;

X, satisfazer, pela mina e seus produtos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84 do Código de Minas;

XI, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, semestralmente, relatórios sôbre trabalhos feitos no período anterior;

XII, confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno, mediante apresentação de documentos comprobatórios e não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Govêrno, precedendo informação do Departamento Nacional da Produção Mineral;

XIII, estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações dos operários;

XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de águas e das regras, ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XV, não extrair do solo senão as substâncias úteis indicadas no decreto de concessão e aquelas que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;.

XVI, tolerar, no campo da concessão, trabalhos de pesquisas de outras substâncias úteis, quando o Govêrno julgar conveniente autorizá-los ;

XVII, a concessão perdurará enquanto, for mantida em franca atividade a lavra de que é objeto o presente decreto de concessão;

XVIII, a concessão não poderá transmitir-se sem aprovação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessários e cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

XIX, a concessão ficará sujeita às condições de nullidade, caducidade e extinção que o Código prescreve;

XX, facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e fornecer-lhes tôdas as informações exigidas sôbre a marcha dos serviços, bem como todos os dados necessários para a confecção dos mapas e estatísticas da Produção Mineral;

XXI, observar, acidentalmente, as prevenções a que se refere o n. II, do art. 43 do Código de Minas;

XXII, ao expirar-se o prazo da concessão, a concessionária deverá proceder como determina o art. 62, sob as sanções dos arts. 53 a 55, do Código de Minas.

Art. 2º Os casos de abandono e suspensão da lavra serão regulados pelos arts. 52 a 55 do Código de Minas.

Art. 3º A concessionária só, poderá pleitear os favores constantes do art. 88 do Código de Minas, uma vez cumpridas as obrigações impostas pelo art. 90 do mesmo Código.

Art. 4º O título da concessão, que será uma via autêntica do presente decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis  (1:000$000) e só será válido depois de transcrito no livro próprio do Serviço de Fomento da Produção Mineral.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.