DECRETO N

DECRETO N. 2.057 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro João Branco de Morais Júnior, a pesquisar ouro em terras de sua propriedade, sitas no bairro do Jararahú, distrito de Santo Amaro, município da capital do Estado de São Paulo

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Branco de, Morais Júnior a pesquisar ouro em terras de sua propriedade, com a Arca de nove hectares e seis mil duzentos e vinte metros quadrados (9ha.6220), e situadas no bairro do Jararahú, distrito de Santo Amaro, município da capital do Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:

I. O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial.

II. Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido.

III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV. O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teôr médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas.

VI. Dos minérios e materiais extraídos, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a 10 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.

VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto.

II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno.

III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo.

IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não, apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do artigo 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VargaS.

 Odilon Braga.