DECRETO N. 2.070 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1937
Convoca a Fôrça Policial do Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil considerando que:
– é obrigação precípua e dever patriótico conjugar tôdas as fôrças nacionais na defesa da ordem interna e das instituições;
– aos órgãos executores do estado de guerra impõe-se dispôr, sem tardança e com eficiência, das fôrças armadas que se torne necessário empregar a qualquer momento e em qualquer região do país;
– a multiplicidade de autoridades não permite a ação imediata e uniforme de providências assecuratórias da ordem e das instituições políticas e sociais em constante ameaça;
– compete às Policias Militares, como Reserva do Exército, atender à convocação do Govêrno Federal em caso de grave comoção intestina;
– o momento exige a colaboração de Estados que dispõem de fôrças com efetivos e armamentos de valor apreciável,
Decreta, de acôrdo com a autoridade que lhe cabe pelo artigo 56 da Constituição da República e com as atribuições que lhe foram conferidas em virtude da lei n. 117, de 2 do corrente, especificadas em decreto da mesma data:
Art. 1º E’ convocada, como dispõe a letra c do art. 2º da lei n. 192, de 17 de janeiro de 1936, a Fôrça Policial do Estado do Espirito Santo.
Art. 2º Êste decreto entrará imediatamente em execução.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
General Eurico G. Dutra.
José Carlos de Macedo Soares.