DECRETO N. 2079 – DE 23 DE AGOSTO DE 1895

Equipara aos extinctos os empregados da Alfandega de S. Paulo, cujas nomeações são nesta data annuiladas e que anteriormente pertenciam ao quadro de Fazenda, excepto os que faziam parte do pessoal da Delegacia Fiscal do referido Estado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brazil decreta:

Artigo unico. Os empregados da Alfandega de S. Paulo, cujas nomeações são nesta data annulladas, e que antes dellas pertenciam ao quadro dos empregados deste Ministerio, ficam equiparados aos extinctos para todos os effeitos, percebendo os vencimentos de seus logares anteriores, excepto os que faziam parte do pessoal da Delegacia Fiscal do referido Estado, os quaes voltam aos empregos que alli exerciam, e que, por força do art. 4º do decreto n. 149 A, de 20 de julho de 1893, não foram preenchidos.

Capital Federal, 23 de agosto de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.