DECRETO N

DECRETO N. 2.089 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1937

Organiza o Instituto Federal de Ecologia Agrícola

O Presidente da República:

Considerando que a lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936, autorizou o Poder Executivo a “entrar em acôrdo com os Governos Estadoais, na forma dos arts. 5º, § 1º, 7º, Parágrafo único, e 9º, da Constituição Federal, para o fim de coordenar e desenvolver os serviços federais e estaduais pertinentes á ação do Ministério da Agricultura;

Considerando que, entre os acordos já assinados, figura o que crêa o Conselho Nacional de Pesquisa e Experimentação. destinado a "Coordenar os trabalhos de pesquisa o experimentação relativos à produção de matérias primas”;

Considerando que, para efetivo e eficiente desempenho dos encargos nele assumidos pelo Ministério da Agricultura, faz-se necessária a organização de um instituto Federal de pesquisa e experimentação agrícola;

Considerando que a organização dêsse instituto é igualmente recomendada pelo fundador da ecologia agrícola e presidente do Centro Internacional de Coordenação das Pesquisas e de Ecologia Agrária e Genética do Instituto Internacional de Agricultura, a que se acha vinculado o Brasil, técnico êsse atualmente contratado pelo Governo;

Considerando que convém efetuar a organização do instituto federal de pesquisa e experimentação agrícola mediante a interferência imediata do aludido técnico, que ainda se encontra no país;

Considerando que o art. 2º da lei n. 199, já autoriza o Govêrno a reorganizar os serviços federais atingidos pelos acordos para o fim de se ajustarem as formalidades e obrigações; assumidas pela União, para isso podendo determinar transferência de funcionários de uns para outros quadros e mudar a denominação dêstes;

Considerando que, dêsse modo, se acha plenamente justificada a organização do instituto e autorizadas as medidas que adeante se ordenam;

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Decreta:

Art. 1º Fica organizado no Ministério da Agricultura o Instituto Federal de Ecologia Agrícola, que terá por objetivo coordenar e orientar todas as pesquisas dos estabelecimentos experimentais do mesmo Ministério, concernentes ao estudo da meio físico (clima e sólo) em relação à agricultura.

Art. 2º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola compor-se-á de:

a) Secção de Ecologia Agricola;

b) Secção de Botânioa Agricola;

c) Observatória meteoro-agrário central;

d) Horto Botânico Agricola;

e) Serviço do Trigo.

Parágrafo unico. Para execução do seu programa de trabalho o Instituto disporá igualmente de uma rede de estações experimentais distribuídas pelas regiões climáticas típicas do país.

Art. 3º A direção do Instituto Federal de Ecologia Agrícola competirá ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produto Vegetal, que poderá designar para sua direção técnica um dos diretores ou chefes de Secção do Departamento.

Art. 4º O diretor geral do D.N.P.V. o diretor técnico e os chefes de Secção do Instituto Federal de Ecologia Agrícola constituirão o Conselho Técnico do mesmo Instituto.

Art. 5º O plano de trabalho do Instituto, organizado pelo seu Conselho Técnico, uma vez aprovado pelo Ministro, não poder ser modificado, salvo deliberação em contrário tomada por unanimidade daquele Conselho ou por deliberação do Conselho Nacional de Pesquizas e Experimentação, quando constituído.

Art. 6º Ficam transferidos para o Instituto Federal de Ecologia Agrícola as seguintes dependências do Departamento Nacional da Produção Vegetal:

1º, as 4º e 5º Secções Técnicas do I.B.U. que, com o seu pessoal, passarão a ser, respectivamente, as suas secções de botânica agrícola e ecologia agrícola e o seu Horto Botânico Agrícola, feitas pelo Ministro as designações complementares do pessoal técnico necessario;

2º, a 4º Secção Técnica do S.F.P.V. e dependências centrais do Serviço do Trigo, creado pela lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937, que constituirão a sua secção do Trigo e o seu Observatório meteoro-agrário central;

3º, as estações experimentais de Ponta Grossa (S.P.P.V.), Botucatú (S. T. C.), Minas Gerais (S.T.C.), Alagoinha (S.P,T.), Seridó (S.P.T.), São Gonçalo dos Campos (S.F.P.V.), Tracuateua (S.F.P.V.), e as estações do Serviço do Trigo;

4º, a fazenda “Aurora” para nela ser instalada a Sede do Instìtuto e o seu Horto Botânico e observatório Meteoro-Agrário.

§ 1º As dependências do Ministério, incorporadas ao Instituto Federal de Ecologia Agrícola, em virtude do presente decreto, executarão, além do programa do novo Instituto, o da sua especialidade,

§ 2º Enquanto não for creada e instalada a estação experimental da região climática típica correspondente ao Estado do Amazonas, as observações e experimentos que interessam ao Instituto poderão ser ali feitas no Aprendizado Agrícola já creado pela lei 511, de 25 de setembro de 1937.

Art. 7º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola desempenhará em colaboração com a Escola Nacional de Agronomia, os encargos do Instituto Nacional de Agronomia, enquanto êste não for creado, e se articulará com o Conselho Nacional de Pesquisas e Experimentação, segundo os acordos firmados para tais fins,

Parágrafo Único. Para tal efeito fica incumbido da organização de cursos de especialização de botânica e ecologia agrárias, destinados aos técnicas do Ministério e dos Estados em perfeita harmonia com os acordos relativos às pesquisas, especializações e cursos agrícolas,

Art. 9º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola fica autorizado a entrar em contato, para colaboração, com instituições oficiais, não oficiais, ou mesmo com simples particulares, aos quais poderão ser fornecidos aparelhos e material correlato.

Art. 10. O Instituto Federal de Ecologia Agrícola será custeado com as verbas normais do Departamento Nacional de Produção Vegetal e com os recursos dos créditos, especiais, a que o Executivo está autorizado pela lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.