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DECRETO Nº 2.089, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1998, que com este baixa.
Art. 2º O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas regulará a tributação dos Municípios e dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em coordenação com os Ministérios Militares.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
João Felippe Sampaio de Lacerda Junior
Benedito Onofre Bezerra Leonel
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1998
1. INTRODUÇÃO
1.1 – Finalidade
Regular as condições de Recrutamento dos brasileiros da classe de 1979, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1998.
1.2 – Legislação
1.2.1 – Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
1.2.2 – Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.789, de 20 Mai 80;
1.2.3 – Lei nº 3.282, de 10 Out 57 (Acidente de Conscrito);
1.2.4 – Lei nº 5.292, de 08 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 Mar 68 e nº 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei nº 2.059, de 01 Set 83;
1.2.5 – Lei nº 8.239, de 04 Out 91 (LPSA);
1.2.6 – Decreto nº 57.064, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, nº 76.324, de 22 Set 75, nº 93.670, de 09 Dez 86, nº 627, de 07 Ago 92 (Multa – UFIR) e nº 1.294, de 26 de Out 94;
1.2.7 – Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC – FA), modificado pelos Decretos nº 63.078, de 05 Ago 68 e nº 703, de 22 Dez 92;
1.2.8 – Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 Abr 85; nº 1.295, de 26 Out 94; e nº 2.057, de 04 Nov 96;
1.2.9 – Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);
1.2.10 – Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74 (Extinção do Quadro de Veterinária);
1.2.11 – Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 Jun 83 (IGSME);
1.2.12 – Portaria nº 422-SC-5, de 21 Fev 90 (Acidente de Conscrito); e
1.2.13 – Portaria nº 02681/COSEMI, de 28 Jul 92 (RLPSA), modificada pela Portaria nº 03656/COSEMI, de 21 Out 94.
2. RECRUTAMENTO
2.1 – Convocação
São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1979, e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2.1.1 – Seleção geral
- Serão submetidos à Seleção Geral:
1) residentes em municípios tributários (MT):
- pertencentes à classe de 1979, alistados até 30 de abril de 1997;
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1997; e
- voluntários.
2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1997, em IE tributários, portadores de Certificados de Alisamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 98, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar (RLMFDV, Art 11, § 1º).
4) as mulheres que forem voluntárias, desde que satisfaçam as condições previstas nos nº 2) e 3) anteriores e observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 1.294 e nº 1.295, de 26 Out 94, bem como, as demais prescrições contidas nas Instruções Complementares (ICC) de cada Força.
b. Os prazos, as datas e os locais de realização de Seleção Geral são os constantes do Anexo I.
2.1.2 – Considerações gerais
a. A apresentação do CAM constituirá indispensável para que o conscrito seja submetido à Seleção.
b. A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas (RLSM, Art 50). Uma vez satisfeitas essa condições de Seleção, os conscritos serão considerados convocados à Incorporação ou Matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 74).
c. Para a seleção dos MFDV e dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, Art 16).
d. O Comando Naval de Brasília (CNB), o Comando da 11ª RM e do VI Comando Aéreo Regional (COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, de acordo com § 2º do Art. 16 do RLMFDV, incluir nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento das necessidades do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao CNB, 11ª RM e COMAR VI, até 31 de Maio do ano da Seleção, os claros existentes em seu efetivo.
e. O MFDV convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de Incorporação, declaração de que está cursando “residência médica” ou comprovar que está freqüentado curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de Distrito Naval (DN), RM e COMAR, obter adiamento de Incorporação, por prazo correspondente à “residência médica” ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de Incorparação.
f. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de Recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.
g. Com exceção dos casos de Incorporação obrigatória de Insubmisso, Desertor e Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, Art 80 e Art 244, § único), não é lícito incluir conscritos no “Contingente – tipo” de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser “Refratário” ou sem conveniente interpretação do disposto nos Art 82, 83 e no nº 3) do § 3º do Art 98 do RSLM, os quais não impõem obrigatoriamente de Incorporação, mas sim, ainda, uma Seleção por comparação (RLSM, Art 83), ou uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado (RLSM, Art 82 e 98 e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).
h. O Refratário, o Insubmisso, O Desertor ou Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporando, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, subitem 4.10.1, letra c)).
i. O convocado, designado para Incorporação ou Matrícula, que transferir sua residência, deverá apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (RLSM, Art. 82, nº 1) e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).
j. O convocado, que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou se convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado Apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.
k. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Constituição da República Federativa do Brasil, inciso VIII, Art. 5º).
2.1.3 – Distribuição dos selecionados aptos
a. O critério de distribuição dos selecionados Aptos, pelas Organizações Militares da Ativa (OMA) e Órgãos de Formação de Reserva (OFR) estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas ICC.
b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados Aptos deverá constar das ICC de cada Força, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequada aos mesmos. Nos MT de mais de uma Força a majoração para a Marinha e para a Aeronáutica deverá ser compatível com as necessidades de Incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
- Distribuição para o Grupamento “B” (2ª turma):
1) os convocados, que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de Incorporação e durante a época de Seleção Geral comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, á Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, á Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, às Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de Incorporação ou para Incorporação em OM integrantes do grupamento “B”, caso não tenham sido aprovados nos referidos exames.
2) os estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados até 15 de abril do ano da Matrícula, quanto aos convocados, que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para Incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão ás Circunscrições de Serviço Militar (CSM) e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais efetuaram Matrícula e quais os que foram desligados ou eliminados.
2.1.4 – Os prazos, as datas e os locais de realização da Seleção Complementar são os constantes do Anexo I.
2.2 – Incorporação ou Matrícula
2.2.1 – Concorrerão os convocados, que, submetidos à Seleção de que trata o item 2.1.1, forem julgados Aptos e designados para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 – Os locais, os prazos e as datas de Apresentação dos Designados e de Incorporação e/ou Matrícula, serão regulados no ICC de cada Força.
2.2.3 - A Incorporação dos MFDV será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao término do curso.
2.2.4 – Adiamento de Incorporação/Matrícula, Processo de Arrimo e Preferenciado
a. Por ocasião do Alistamento, é oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a respeito de adiamento de Incorporação/Matrícula, Processo de Arrimo e Preferenciado, com a finalidade de se evitar o comparecimento, nas Comissões de Seleção (CS), daqueles com direito ao adiamento que sejam arrimos, ou preferenciados para outra Força.
b. Os locais e datas para adiamento de Incorporação/Matrícula e os Processos de Arrimo serão regulados segundo Instruções de cada Força.
c. Os Refratários não poderão obter adiamento de Incorporação/Matrícula, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no nº 1) do Art 98 do RLSM (RLSM, Art 99).
2.3 – Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
2.3.1 – Observar o nº 5) e parágrafos 6º e 7º do Art 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 – Para obtenção da dispensa de Incorporação, prevista no nº 5) do Art 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de brasileiro, além de pertencer à classe convocada a ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com o nº 4) do Art 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há 1 (um) ano.
2.3.3 – A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada por meio de Portaria publicada pelo EMFA até 31 Dez 96 e encaminhada aos Ministérios Militares.
2.4 – Residentes em Município Não Tributários (MNT) ou em Zona Rural de MT somente de OFR
2.4.1 – O convocado residente em MNT deverá comparecer à junta de Serviço Militar (JSM) de origem para obtenção do CDI, a partir do início da Seleção Geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a residência há mais de um ano, referida à data do início da Seleção, naquele município. Essa comprovação será anotada no verso do seu CAM e na Ficha de Alistamento Militar (FAM), sendo exigida para entrega do certificado.
2.4.2 – O alistado residente em Zona Rural de MT somente de OFR deverá comparecer à Seleção Geral, na forma do Art 48 do RSLM. A CS concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1) do Art 105 do RLSM.
2.4.3 – Nos Tiros-de-Guerra (TG) localizados em MT somente de OFR, poderão ser matriculados os brasileiros, que tenham transferido sua residência para o município há menos de um ano, referida à data de início da seleção.
2.5 – Serviço Alternativo
Deverá ser o seguinte o procedimento do Secretário de JSM por ocasião do Alistamento, caso o conscrito se recuse a prestar o Serviço Militar Inicial, optando pelo Serviço Alternativo:
2.5.1 – Em MNT:
a. Os alistados em MNT, que provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da prestação do Serviço Militar Inicial, não sendo, em conseqüência, o caso de opção pelo Serviço Alternativo.
b. Os alistados em MNT, que conseguirem provar que lá residem há mais de um ano, serão alistados com o conjunto CAM/Ficha de Alistamento Militar Para Computador (FAMCO)/FAM, tendo anulado o alistamento feito com o conjunto CAM/FAM tradicional. O procedimento do Secretário, caso o alistado opte pelo Serviço Alternativo, será o mesmo previsto na letra b., a seguir, preconizado para os residentes em MT.
2.5.2 – Em MT:
a. Alistar o cidadão utilizando o conjunto CAM/FAMCO/FAM.
b. Tendo o alistando manifestado o desejo e prestar o Serviço Alternativo, o Secretário deverá:
1) antes de entregar ao optante pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e da Declaração de Imperativo de Consciência, ler para o interessado, em voz alta, os seguintes textos:
“O NÃO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO ALTERNATIVO OU DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS OPTANTES POR ESTA MODALIDADE DE SERVIÇO, IMPLICARÁ NA SUSENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO PODERÁ VOTAR, NEM SER CANADIDATO A QUALQUER CARGO ELETIVO”,
“A DURAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO É DE 18 MESES.
PORTANTO, 6 MESES A MAIS DO QUE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO”; e
“EM QUALQUER OCASIÃO, PODERÁ APRESENTAR UM REQUERIMENTO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR, PASSANDO A CONCORRER À PRIMEIRA SELEÇÃO GERAL QUE VIER A OCORRER. NESSE CASO, ESTARÁ DESISTINDO DEFINITIVAMENTE DE PRESTAR, NO FUTURO, O SERVIÇO ALTERNATIVO”;
2) preencher o Requerimento de Vaga para a Prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, de acordo com o modelo constante do Anexo “B” ao RLPSA, a ser assinado pelo optante;
3) determinar ao alistado que preencha a Declaração de Imperativo de Consciência, de acordo com o modelo constante do Aneco “A” ao RLPSA. Caso o cidadão não possa expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita “a rogo”, com testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de municípios perfeitamente identificados e localizáveis;
4) remeter à RM, pelos canais competentes, o Requerimento de Vaga citado no número 2) anterior, acompanhado de uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da Declaração de Imperativo de Consciência citada no número 3) anterior e 5) caso o optante pelo Serviço Alternativo alegue ser arrrimo, o Secretário da JSM preencherá o requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por ser arrimo, a ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação. Este requerimento, cujo modelo consta do Anexo “J” ao RLPSA, deverá ser assinado pelo optante e remetido à RM, pelos canais competentes, juntamente com o Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração de Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na própria JSM.
2.6 – Entrega de CDI e de Certificado de Isenção (CI)
2.6.1 – Os CDI para os convocados, previstos no nº 1) do Art 105 do RLSM, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral.
2.6.2 – Os CDI para os convocados, previstos no nº 6) do Art 105 do RLSM, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força, desde que o alistando residente em MT proceda conforme o § 1º do Art 43 e § 10 do Art 105 do RLSM.
2.6.3 – Os CDI, para os casos previstos nos Art 55, 56 e no nº 2) do § 2º do Art 93 do RLSM, deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
2.6.4 – Os CDI, para os casos previstos no nº 2) do Art 105 do RLSM, deverão ser entregues imediatamente após os conhecimento da designação.
2.6.5 – Os CDI, para convocados designados à Incorporação e que forem incluídos no Excesso de Contingente de cada OM (Majoração), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de Incorporação ou Matrícula.
2.6.6 – Os que adquirem a condição de arrimo, entre a Seleção e a Incorporação, ou que não a tiverem declarado durante a seleção, deverão ter o tratamento previsto no subitem anterior.
2.6.7 – O convocado residente em MNT deverá comparecer a JSM de origem, para obtenção do CDI, a partir do início da Seleção Geral. Nessa ocasião deverá comprovar a residência há mais de 1 (um) ano, naquele município, referida à data do início da Seleção. Essa comprovação será anotada no verso do seu CAM e na FAM, sendo exigida para entrega do Certificado.
2.6.8 – Os conscritos, que receberam o CDI, continuarão com as obrigações previstas na Legislação do Serviço Militar.
2.6.9 – O CI do conscrito, julgado “Incapaz C” ou “Incapaz Moral” durante a época da Seleção Geral, deverá ser entregue ao interessado imediantamente.
3. VOLUNTÁRIOS
Os Ministros Militares, por meio de suas ICC, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no Art 127 do RLSM e no Art 55 do RLMFDV.
4. PREFERENCIADOS (Conscritos de Habilitação Civil de interesse das Forças Armadas).
Os conscritos, que, desde a época do Alistamento ou da Seleção, exercerem ocupações com características de interesse especial de determinada Força, terão “Destino Preferencial” (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, subitem 4.10.10).
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 – Tributação dos municípios e dos IEMFDV
A tributação dos municípios e dos IEMFDV será regulada em Portaria do Ministro Chefe do EMFA em coordenação com os Ministérios Militares.
5.2 – Designação dos MT
A designação dos MT para OMA e/ou OFR será determinada pelas Forças, em suas ICC.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 – Processamento Automático de Dados (PAD) no sistema de Serviço Militar
6.1.1 – Tendo em vista o uso do PAD no Sistema de Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos da FAM desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova sistemática.
6.1.2 – Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os Órgãos do Serviço Militar (OSM), na área do PAD, as Forças deverão, no que lhes couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização de Trabalho Inter-Forças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.
6.2 – Situação do Refratário
6.2.1 – O brasileiro será considerado Refratário por tantas vezes quantas forem as suas faltas às anuais e sucessivas Seleções.
6.2.2 – O Refratário, após ter sido vinculado a uma outra classe pela 1ª vez, será considerado “em dia com o Serviço Militar” até à Seleção da classe a que estiver vinculado.
6.2.3 – O Refratário, após alistado e vinculado a uma outra classe, que faltar à Seleção da classe a que estiver vinculado, não poderá fazer prova de que está “em dia com o Serviço Militar” até que tenha definida sua situação militar, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.2.4 – Para fins de aplicação da multa de que tratam o nº 2) do Art 176 e o Art 178 do RLSM, são considerados Refratários, por não terem comparecido à Seleção de sua classe na época determinada, os convocados:
a. das classes de 1960 e anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento ocorreu antes de 17 de novembro de 1978, e, a partir daquela data, mesmo não alistados; e
b. das classes de 1961 e seguintes, alistados ou não.
6.3 – Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.3.1 – Nos CI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações, que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
a. Quando licenciado a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo quinto do artigo cento e vinte e um do Estatuto dos Militares”;
b. Quando excluído a bem da disciplina “por estar compreendido no parágrafo único do artigo cento e vinte e sete do Estatuto dos Militares”;
c. Quando julgado Incapaz definitivamente, física ou mentalmente, inclusive o caso do notoriamente incapaz: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou dois”, (conforme o caso); e
d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as Forças Armadas, comprovada quando da seleção: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número um ou dois”, (conforme o caso)”.
6.3.2 – Nos CDI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações, que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão entre aspas, para cada caso:
a. Para os casos previstos nos nº 1), 2) ou 3) do § 2º do Art 93 e nº 1), 2) ou 6) do Art 105 do RSLM e os de insuficiência nos testes psicológicos; “por ter sido incluído no excesso de contingente”,
b. Para os casos previstos no nº 5) do Art 105 do RLSM; “por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionado (a) com a Segurança Nacional”. Neste caso, o CDI consignará a “situação especial”.
c. Para os casos previstos no nº 1) do § 2º do Art 98 do RLSM; “por ser sacerdote ou ministro de tal religião”; e
d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro”.
6.4 – Situação dos Veterinários
Tendo em vista as prescrições do Art 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5 – Coordenação horizontal dos OSM
Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos OSM nos diversos níveis, em proveito do Sistema (RLSM, Art 32, parágrafo único e Art 71).
6.6 – Sobrecarga dos OSM
As Forças devem evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas às suas atribuições, relacionadas com o Serviço Militar.
6.7 – Conscrito desligado de OFR
Para o conscrito, aluno de OFR do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças deverão observar o disposto no subitem 8.4.1 das IGCCFA.
6.8 – Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.8.1 – Na ocasião da lavratura do CAM será registrada, como limite de validade inicial, a data de 31 Dez 97 para os alistados até 30 Abr 97 e 31 Dez 98 para os alistados de 01 Mai a 31 Dez 97 (RLSM, Art 42, § 1º).
6.8.2 – As prorrogações serão feitas de conformidade com o que estabelece o § 2º do Art 42 do RLSM.
6.9 – Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de Agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
6.10 – Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação (PRC)
Os Órgãos de Direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas ICC e EMFA, aos Estados-Maiores e aos Órgãos correspondentes das demais Forças. Os DN, RM e COMAR remeterão exemplares de suas respectivas Instruções e PRC ao EMFA, Estados-Maiores, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, item 12).
6.11 – Alistamento fora do prazo
Os convocados da classe de 1979, alistados após 30 de junho de 1997, estarão sujeitos às muitas previstas no RLSM, considerando a situação particular de cada um dos convocados. Os alistados entre 01 Mai e 30 Jun 97 não pagarão multa, mas serão vinculados à classe seguinte.
6.12 – Relatórios
As Forças remeterão ao EMFA os seguintes relatórios:
6.12.1 – Relatório de conscrição da classe, até 31 de Outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente, por aspectos da seleção (RLSM, Art 39 e subitem 13.1 das IGCCFA):
- Alistamento;
- Seleção (apresentação e resultado),
- Distribuição;
- Incorporação e/ou Matrícula;
- Dispensados de Incorporação e/ou Matrícula; e
- Observações e sugestões.
6.12.2 – Relatório e resultados de estudos e atuações previstos nos subitem 13.2 das IGCCFA, até 30 de abril do ano de prestação do Serviço Militar da Classe; e até 30 de Maio para os previstos no subitem 13.3 das IGCCFA.
6.13 – Serviço Alternativo
6.13.1 – De acordo com o parágrafo 7º do Art 15 do RLPSA, os Comandantes de DN, RM ou COMAR poderão, a qualquer tempo, determinar instauração de sindicância ou solicitar documento, que bem esclareçam as convicções dos optantes.
6.13.2 – A vinculação ao Serviço Alternativo terá início com a entrega da Declaração de Imperativo de Consciência (Anexo “A” ao RLPSA) anexa ao requerimento para Atribuição de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo (Anexo “B” ao RLPSA).
6.13.3 – O optante pela Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, que tiver adquirido a situação de arrimo, deverá requerer a Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, devendo o documento ser datilografado, conforme o modelo preconizado no Anexo “J” ao RLPSA.
6.13.4 – O optante pelo Serviço Alternativo, que renunciar a essa condição, passará, automaticamente, a concorrer à primeira Seleção Geral, que vier a ocorrer. Para tal, o cidadão deverá dirigir ao Comandante de DN, RM ou COMAR um requerimento (modelo constante do Anexo “I” ao RLPSA), tendo essa renúncia caráter irrevogável. Em seguida, o Secretário deverá anotar no CAM a data de comparecimento do cidadão à Seleção Geral.
6.13.5 – Não será concedido adiamento do Serviço Alternativo.
6.13.6 – A JSM é o órgão competente para aplicação de multa para a infração prevista no nº 1) do Art 52 do RLPSA (Refratários).
6.13.7 – O valor a ser cobrado pela infração citado no subitem anterior será igual ao da multa mínima.
6.13.8 – De acordo com o Art 70 do RLPSA, os valores da multa mínima e da taxa militar, relativos ao Serviço Alternativo, terão os mesmos valores e códigos previstos para os correspondentes estabelecidos pelo Serviço Militar.
6.13.9 – Se, ao manifestar a recusa ao Serviço Militar, o alistando, mesmo de MNT, se recuse também à prestação do Serviço Alternativo, o DN, a RM ou o COMAR determinará que preencha a Declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, conforme o modelo preconizado no Anexo “C” ao RLPSA, modificado pela Port nº 3.656/COSEMI, de 21 Out 94. Se o cidadão não puder expressar-se convenientemente, a declaração será feita “a rogo”, com testemunho de duas pessoas idôneas, perfeitamente identificadas e localizáveis. O CAM será devolvido ao alistando, com a anotação correspondente à recusa, válida por dois anos.
6.14 – Excesso de Contingente
6.14.1 – Excesso de Contingente é o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não foram incorporados nas OMA ou matriculados nos OFR.
- Residentes em MT e que:
1) tenham sido julgados “Incapaz B-1” em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico (RLSM, Art 56);
2) tenham sido julgados “Incapaz B-2” na forma do Art 57 do RLSM;
3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do nº 3) do § 2º do Art 93 do RLSM; e
4) excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do nº 2) do Art 105 do RLSM.
- Dispensados de incorporação nos termos dos nº 1) e 6) do Art 105 do RLSM.
c. A critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado “Incapaz B-1” na Seleção Geral, poderá desde logo, ser incluído no Excesso de Contingente, com exceção dos Insubmissos, que deverão ser tratados de acordo com o descrito no subitem 6.19 – Situação do Insubmisso
6.14.2 – Os convocados julgados Aptos, que forem incluídos no Excesso de Contingente resultante da majoração e os demais não distribuídos, continuarão:
a. Durante a prestação do Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar para o recomplementamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que forem criadas;e
b. Sujeitos à Convocação de Emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
6.15 – Alistados para a Marinha e Aeronáutica em MT também do Exército
6.15.1 – Deverão ser selecionados por aquelas Forças, e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no “Excesso de Contingente” de cada uma. Naqueles municípios, a Marinha e/ou a Aeronáutica, em princípio, alistado somente 3 (três) vezes as suas necessidades de Incorporação, não havendo prejuízo para a qualidade e efetivo necessário às demais Forças.
6.15.2 – Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme o previsto nos subitens 4, 5 e 4, 7 das IGCCFA.
6.16 – MT exclusivo de uma Força
6.16.1 – Alistados de MT de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no “Excesso de Contingente” ou julgados Incapazes Definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares, que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, subitem 4.7)
6.16.2 – Nos MT exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica, o número de conscritos alistados obedecerá às necessidades de Incorporação da Força: os demais alistamentos deverão ser realizados pelas JSM de jurisdição, mediante entendimento prévio a nível de DN, RM e COMAR, com utilização da documentação do Exército, que regularizará sua situação militar, logo após terem sido encerrados os trabalhos de alistamento de Marinha ou Aeronáutica, devendo ser observados os prazos previstos para alistamento da classe covocada (RLSM, Art 41, § 2º ).
6.17 – Conscritos maiores de 30 (trinta ) anos de idade
Os conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os “Preferenciados”, terão suas situações regularizadas pelo Exército, mesmo que de MT exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica. Contudo, se o Município for sede exclusiva de OM da Marinha ou da Aeronáutica, o encargo total será atribuído à Força correspondente (IGCCFA, subitem 4.7.1).
6.18 – Modelos de Certificados
6.18.1 – Continua em vigor o modelo de CDI, adotado pelo Exército desde 01 Jan 81.
6.18.2 – Continua em vigor o modelo de CI, adotado pelo Exército desde 01 Jan 92.
6.19 – Situação de Insubmisso
Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de insubmissão, o Insubmisso, que se apresentar ou for capturado, deverá ficar detido a partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem e sendo mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando numa das seguintes situações:
6.19.1 – Se julgado apto, deverá ser incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
6.19.2 – Se apresentar condições, de incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos Grupos B1, B2 ou C, será considerado incapaz definitivamente, sendo dispensado da incorporação, ficando, em conseqüência dispensado do processo e da inclusão (Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08 Abr 83, dado na Apelação nº 43.624-5).
6.20 – Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra
Deverá ser dado aos portadores de CDI o mesmo tratamento previsto no Art 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada para outra.
6.21 – Multa Mínima e Taxa Militar previstas no RLMFDV
A multa mínima e a taxa militar previstas no RLMFDV terão o mesmo valor da multa mínima e da taxa militar prevista no RLSM.
6.22 – Incorporado possuidor do Título de Eleitor
6.22.1 – Deverão ser recolhidos, por ocasião da incorporação dos conscritos, pelas OM que incorporam e/ou matriculam, os respectivos Títulos de Eleitor, onde permanecerão até o término do termo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, devendo ser restituídos aos interessados por ocasião de seus licenciamentos.
6.22.2 – Os MFDV, por ocasião da Incorporação para realização do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), terão os seus Títulos de Eleitor recolhidos pelas Organizações Incorporadas, onde permanecerão até a conclusão da primeira fase do estágio, quando serão encaminhados às OM de destino que, após a conclusão do tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, deverão fazer a restituição dos mesmos aos interessados.
6.22.3 – Anualmente os órgãos detentores dos Títulos aqui referidos, deverão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Incorporação ou Matrícula, encaminhar às respectivas Zonas Eleitorais, organizadas por Seção Eleitoral, as relações dos militares, que deixarão de votar, por estarem enquadrados na restrição prevista no Parágrafo 2º do Art 14 da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE, prolatado em Seção de 03 Nov 89, informado através do Telex nº 3.927, de 04 Nov 89, em resposta à Consulta formulada pelo Ministério do Exército, e ofício nº 1.577/SJ, de 28 Jun 95 e nº 2.643. de 26 Set 95, ambos, do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
6.22.4 – Os conscritos e os MFDV, que vierem a sofrer interrupção da prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório, terão a restituição imediata do seu Título de Eleitor, bem como, deverá ser informado ao Tribunal Regional Eleitoral, essa interrupção.
6.23 – Lema de publicidade
O lema de publicidade do Serviço Militar é: “Serviço Militar – A Segurança do Brasil em Nossas Mãos”.
6.24 – Liberação do conscrito e imagem do Serviço Militar
6.24.1 – É muito importante, para o Sistema de Serviço Militar, que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, por diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feita, no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: “liberação da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo”.
O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada Força, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através de publicidade, de validade de tal anotação nos CAM.
6.24.2 – É também de grande importância, para uma boa imagem do Sistema do Serviço Militar, junto ao público extremo, a maneira correta e eficiente como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e da Seleção, pelos Órgãos Alistados (JSM e CS), respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois para militares de jovens brasileiros, o único contato feito com Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral. Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
benedito onofre bezerra leonel
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das forças Armadas
ANEXO I
TABELAS
ANEXO II
ABREVIATURAS
CAM - Certificado de Alistamento Militar
CDI – Certificado de Dispensa de Incorporação
CI – Certificado de Isenção
CNB – Comando Naval de Brasília
COMAR – Comando Aéreo Regional
COMGEP – Comando Geral de Pessoal
COSEMI – Comissão do Serviço Militar
CS – Comissão de Seleção
CSE – Comissão de Seleção Especial
CSM – Circunscrição de Serviço Militar
Del SM – Delegacia de Serviço Militar
DGP – Departamento-Geral do Pessoal
DGPM – Diretoria Geral do Pessoal da Marinha
DIRAP – Diretoria de Administração de Pessoal
DPMM – Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
DN – Distrito Naval
DSM – Diretoria do Serviço Militar (Ex) ou Divisão do Serviço Militar (Aer)
EAS – Estágio de Adaptação e Serviço
EMA – Estado-Maior da Armada
EMAER – Estado-Maior da Aeronáutica
EME – Estado-Maior do Exército
EMFA – Estado-Maior das Forças Armadas
EXAR – Exercício de Apresentação da Reserva
FAM – Ficha de Alistamento Militar
FAMCO – Ficha de Alistamento Militar para Computador
HFA – Hospital das Forças Armadas
ICC – Instruções Complementares de Convocação
IE – Instituto de Ensino
IEMFDV – Instituto de Ensino destinado à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
IGCCFA – Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas
IGISC – Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos
IGSME – Instruções Gerais sobe o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior
IME – Instituto Militar de Engenharia
ITA – Instituto Tecnológico da Aeronáutica
JAAer – Junta de Alistamento da Aeronáutica
JSM – Junta de Serviço Militar
LMFDV – Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários
LPSA – Lei de Prestação do Serviço Alternativo
LSM - Lei do Serviço Militar
MFDV – Médico, Farmacêutico, Dentistas e Veterinário
MNT – Município Não Tributário
MT – Município Tributário
NPOR – Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva
AO – Órgão Alistador
OFR – Órgão de Formação de Reserva
OM – Organização Militar
OMA – Organização Militar da Ativa
OSM – Órgão de Serviço Militar
PAD – Processamento Automático de Dados
PR – Pronto de Reunião de Convocados
PRC – Plano Regional de Convocação
RLMFDV – Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
RLPSA – Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo
RLSM – Regulamento da Lei do Serviço Militar
RM – Região Militar
SERMOB – Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização
SMOB – Seção Mobilizadora
SRD – Serviço de Recrutamento Distrital
SSMR – Seção de Serviço Militar Regional
TG – Tiro-de-Guerra
TIF – Trabalho Inter-Forças
<<ANEXO III>>
LOGOTIPO DO SERVIÇO MILITAR