DECRETO N. 2108 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1895
Concede ao cidadão Orozimbo Muniz Barreto autorisação para ligar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes por meio de uma linha telephonica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão Orozimbo Muniz Barreto,
decreta:
Artigo unico. E’ concedido ao mesmo cidadão, ou á empreza que organisar, autorisação para ligar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes por meio de uma linha telephonica, observadas as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação o Obras Publicas.
Capital Federal, 26 de setembro do 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2108 desta data
I
A presente concessão vigorará durante o prazo de quinze (15) annos, contados desta data, ficando o Governo da União com o direito de resgatar as respectivas obras, mediante avaliação de peritos, a partir do sexto (6º) anno depois de aberto o trafego.
II
O concessionario submetterá á approvação do Governo o projecto da respectiva installação, não só o que se refere á canalisação electrica, como ainda ás estações e centros telephonicos.
III
As tarifas para o serviço telephonico serão sujeitas á approvação do Governo e só poderão ser alteradas com o seu consentimento.
IV
A fiscalisação do serviço agora autorisado será paga pelo concessionario por prestações semestraes adeantadas e será exercida pela Repartição Geral dos Telegraphos.
V
A importancia a depositar pelo concessionario na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, para pagamento da fiscalisação de que trata a clausula anterior, será de dous contos de réis (2:000$) annuaes.
VI
Obriga-se tambem o concessionario ás disposições do art. 13 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, relativamente á construcção das linhas particulares.
VII
Emquanto o concessionario não puder ceder ao Governo um fio parallelo de accordo com o art. 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894, o concessionario se obrigará a fazer gratuitamente o serviço official do Governo.
VIII
Sempre que for necessario á segurança publica, poderá o Governo suspender o trafego das linhas, sem que o concessionario tenha direito a indemnisação alguma.
IX
No Estado do Rio de Janeiro a empreza só poderá ter uma estação, que será estabelecida na cidade de Nitheroy.
X
O concessionario contribuirá para os cofres da União com dez por cento (10 %) da renda bruta da empreza.
XI
Caducará a presente concessão si, dentro do prazo de dous (2) annos, não estiver funccionando a linha telephonica entre Nitheroy e uma cidade do Estado de Minas Geraes, bem como si depois de construida tiver interrupção que dure mais de tres (3) mezes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, 26 de setembro de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.