DECRETO N. 2110 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1895
Dá novo organisação á Guarda Nacional da Capital do Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º A Guarda Nacional da Capital do Estado da Bahia se comporá de um commando superior organisado com os actuaes batalhões ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 140º, 147º, 154º e 155º de infantaria do serviço activo, 1º, 2º, 3º, 42º e 43º da reserva, 1º e 2º de artilharia de posição e 1º e 27º regimentos de cavallaria, e de mais quatro batalhões do serviço activo, com quatro companhias cada um e as designações de 218º, 219º, 220º e 224º, e dous regimentos de artilharia de campanha, com igual numero de baterias cada um e as designações de 1º e 2º.
Art. 2º Os referidos corpos se organisarão:
O 1º de infantaria no districto da Sé, o 2º no de S. Pedro, o 3º no da Victoria, o 4º no 1º districto de Sant’Anna, o 5º no 2º districto de Sant’Anna, o 6º no de Brotas, o 7º no 1º de Santo Antonio, o 8º nos 2º e 3º de Santo Antonio, o 140º no da rua do Passo, o 147º no da Conceição da Praia e Pilar, o 154º no de Mares, o 155º no da Penha, o 218º no de Pirajá, o 219º nos de Itapoan e Paripe, o 220º no de Passé e o 224º nos de Cotegipe, Martoine e Maré;
Os da reserva: o 1º aos districtos dos batalhões de infantaria ns. 1º, 2º e 3º, o 2º nos de ns. 4º, 5º e 6º, o 3º nos de ns. 7º, 8º e 140º; o 42º nos de ns. 147º, 124º e 155º e o 43º nos de ns. 218º, 219º, 220º e 224º.
Os batalhões de artilharia de posição e os regimentos de cavallaria e artilharia de campanha, os primeiros nos districtos dos batalhões de infantaria do serviço activo ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 140º e 147º, e os segundos nos dos de ns. 7º, 8º, 154º, 155º, 218º, 219º, 220º e 224º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de setembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.