DECRETO N. 2115 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1895
Concede autorisação á sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma Georg e Maschke & C. , para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma George Maschke & C. , devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ conferida autorisação á sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma George Maschke & C. , para funccionar com os estatutos que apresentou, e mediante prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 30 de setembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Acta da installação da sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma, George Maschke & C.
A’ uma hora da tarde do dia primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e cinco reuniram-se no escriptorio do Sr. John Baptist Friederizi, á praça Tiradentes n. 15, nesta Capital, os Srs. John Baptist Frienderizi, George Maschke, Hermann Eisenstuck Schumann, todos cidadãos allemães e Alois Driesler, cidadão brazileiro, todos domiciliados nesta cidade, em assembléa geral constituinte.
Sendo acclamado presidente o Sr. George Maschke, este, depois de tomar assento, convidou para secretarios o Sr. Hemann Disenstuck Schumann para primeiro secretario, e o Sr. Aloys Eriesler para segundo secretario, abrindo logo a sessão.
O Sr. presidente, expondo o fim da reunião, disse: que a nova sociedade tinha por objecto a exploração da fabrica de cerveja Brahma, estabelecida á rua Visconde de Sapucahy n. 142, nesta cidade, de propriedade da firma George Maschke & Companhia, cuja acquisição será feita pela importancia de seiscentos contos de réis, para cuja compra a nova sociedade emittirá mil e duzentas acções integralisadas do valor de quinhentos mil réis cada uma, conforme determina a clausula terceira dos estatutos, cabendo, de conformidade com o accordão entre si, ao Sr. John Baptist Frienderizi – oitocentas acções; ao Sr. George Maschke – duzentas acções; ao S. Hermann Eisenstuck – cento e vinte acções e ao Sr. Alois Driesler – oitenta acções, que prefazem as mil e duzentas acções a emittir.
Em seguida o Sr. primeiro secretario procede á leitura dos estatutos, o quaes sendo postos em discussão e passando-se á votação, são unanimemente approvados e assignados por todos os membros da assembléa geral.
Passando-se á eleição do conselho fiscal, foram eleitos os Srs. John Baptist Friederizi, Hermann Eisenstuck Schumann e Aloys Driesler; sendo designado para exercer as funcções de fiscal, conforme determina a clausula quarta dos estatutos, por unanimidade, o Sr. John Baptist Frienderizi.
Determinou mais a assembléa geral que os unicos que assignaram as acções da referida sociedade, para produzir todos os effeitos legaes, seriam o Sr. George Maschke, gerente e o Sr. John Baptist Friederizi, fiscal.
Achando-se, pois, preenchidos todos os preceitos e formalidades legaes, bem como presente que foi o recibo do deposito de dez por cento do capital a emittir, assignado pelo Sr. George Mascheke, como depositario de confiança, o Sr. presidente, em virtude da assembléa geral e dos estatutos approvados e assignados, proclama constituida e installada para todos os fins de direito commercial, juridico e civil, a sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma – George Maschke & Companhia e, igualmente, empossa nos seus cargos os membros para os quaes forma eleitos; bem como ao Sr. George Maschke, morador á rua Visconde de Sapucahy n. 142, nesta cidade, do seu cargo de socio gerente, como determina a clausula quinta dos estatutos.
Depois do que, o Sr. presidente em breve allocução congratula-se com os Srs. accionistas presentes pela installação da sociedade, e declara que fazia votos sinceros para que a nova associação tivesse o melhor exito possivel.
E nada mais havendo a tratar-se, nem quem pedisse a palavra, o Sr. presidente encerrou a sessão, da qual se lavrou a presente acta, que é assignada por todos os Srs. accionistas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1895.
O presidente, George Maschke. – O 1º secretario, Hermann Eisenstuck Schumann. – O 2º secretario, Aloys Driesler. – John Baptist Friederizi.
Escriptura de formação da sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma George Maschke & C., sob as seguintes condições ou clausulas
1ª Fica constituida a sociedade em commandita por acções – Cervejaria Brahma George Maschke & C., para o fim de explorar a fabrica de cerveja estabelecida á rua Visconde de Sapucahy n. 142, ou qualquer outro ramo de negocio ou industria.
2ª A duração da sociedade é fixada em 20 annos, contados do dia em que for registrado o presente contracto.
3ª O capital social é de seiscentos contos de réis, dividido em mil e duzentas acções do valor de quinhentos mil réis cada uma.
4ª As acções serão emittidas conforme o modelo que for determinado pela assembléa geral. As cautelas ou recibos provisorios numerados em ordem successiva, serão assignados pelo gerente e pelo membro do conselho fiscal, que a assembléa geral designar.
5ª O socio gerente e unico responsavel é o Sr. George Maschke, director technico e commercial da firma George Maschke & C., pelo tempo da duração da sociedade, a quem fica fixado, para principiar, o salario mensal de seiscentos mil réis, e interesse de 100 réis por garrafa de cerveja vendida.
A cerveja vendida em barris será avaliada á razão de 0,75 litros por garrafa.
6ª O conselho fiscal será composto de tres socios no minimo e nunca mais de cinco e lhe compete: Nomear administrador provisorio na falta do gerente; proceder ao exame mensal da caixa, dos livros, do balanço das contas e todas as mais faculdades e attribuições concedidas pela legislação em vigor.
7ª No fim de cada anno o gerente convocará a assembléa geral para prestação de contas, apresentando o parecer do conselho fiscal. Na falta, o conselho fiscal por si, ou á requisição dos accionistas que representarem um quinto do capital social, deve fazer a convocação, notando-se que nenhum acionista poderá fazer parte das assembléas geraes e nellas deliberar sem que, tres dias antes de sua convocação, haja depositado as suas acções em mãos do gerente ou do conselho fiscal, dos quaes receberá um recibo das acções que para esse fim depositar, representando nas assembléas geraes um voto cada uma acção.
8ª A presidencia da assembléa geral será exercida pelo socio designado pelo conselho fiscal.
9ª O primeiro anno commercial encerra-se em 30 de junho de 1896, e os inventarios e balanços serão feitos pelo gerente em 31 de dezembro e 30 de junho de cada anno, de conformidade com os estylos commerciaes e prescripções das leis.
10ª Quinze dias antes das assembléas geraes para a tomada de contas, o gerente além do balanço exporá no escriptorio da sociedade o relatorio circumstanciado da gestão do anno findo, para ser examinado pelos accionistas.
11ª Do lucro liquido constante do balanço approvado pela assembléa geral, cinco por cento serão passados para fundo de reserva até que attinja a decima parte do capital social; o restante será repartido pelos accionistas, observando-se porém o que determina a 13ª clausula.
12ª A’ assembléa geral compete: determinar os honorarios dos fiscaes, quaesquer vantagens aos empregados, bem assim estabelecer um fundo de reserva especial, observada porém a clausula 13ª, e deliberar sobre todos os assumptos de interesse geral da sociedade, restringindo ou ampliando as faculdades da gerencia, como lhe parecer.
13ª Logo que o negocio produzir um dividendo de quinze por cento para os accionistas, observadas as clausulas 11ª e 12ª, elevar-se-ha o salario do gerente a um conto de réis mensaes, e ser-lhe-ha mais concedido o interesse de oito por cento do lucro liquido a dividir pelos accionistas. Outrosim, o gerente poderá retirar-se da gerencia da sociedade quando lhe parecer, officiando ao conselho fiscal com antecipação nunca menor de seis mezes.
14ª No caso de morte ou impedimento, que inhabilite o gerente, os accionistas em assembléa geral nomearão outro.
15ª O gerente impedido ou seus herdeiros receberão os lucros que lhe pertencerem, conforme o ultimo balanço; si a morte ou impedimento se verificar seis mezes depois, será esperado o complemento do anno.
16ª No que o presente contracto for omisso, será regulado pela legislação em vigor, costumes commerciaes e pratica das sociedades congeneres.
E por estarmos em completo accordo com todas as clausulas do presente contracto, o approvamos unanimemente em assembléa geral de installação, hoje 1 de agosto de 1895. – John Baptist Friederizi. – Hermann Eisenstuck Schumann. – Aloys Driesler. – George Maschke.
O numero um é do mesmo theor e pela verba n. 9 pagou seiscentos e sessenta mil réis de sello nesta data.
Recebedoria, 22 de agosto de 1895. – Carlos Daniel de Deus. – Pinto da Silva.
Reconheço as assignaturas supra – Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1895. – Antonio Joaquim Constantino Junior.