DeCRETO N. 2120 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1895
Autorisa a celebração de contracto com a Companhia de Navegação a Vapor das lagôas Norte e Manguaba para o serviço dessa navegação no Estado das Alagôas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na conformidade do que dispõe o art. 6º § 4º n. 1, da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894, resolve autorisar. a celebração de contracto com a Companhia de Navegação das lagôas Norte e Manguaba, para o serviço dessa navegação no Estado das Alagôas, de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras publicas.
Capital Federal, 3 de outubro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2120 desta data
I
A companhia contractante obriga-se a manter um serviço regular de navegação a vapor das lagôas Norte e Manguaba no Estado das Alagôas, partindo os vapores do trapiche da Barra, com destino à cidade do Pilar, com escala pela cidade de Alagôas; na lagôa Manguaba e ao povoado do Fernão Velho, pelo Coqueiro Secco e Santa Luzia do Norte, na lagôa do Norte.
A navegação da lagôa do Norte terá logar quando se reconhecer a necessidade de realizar esse serviço.
II
A companhia obriga-se a desobstruir o canal na sahida do trapiche da Barra.
III
Serão feitas seis viagens redondas por semana.
IV
Os vapores serão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula.
Deverão ter capacidade para 30 toneladas de carga e espaço necessario para receber 40 passageiros, sendo 20 de ré e 20 de prôa; marcha de oito milhas no mínimo e calado apropriado á, navegação.
Estas condições serão verificadas pelo fiscal da navegação.
V
Os vapores empregados no serviço serão nacionalisados brazileiros e gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que todavia não os isentará dos regulamentos de policia, das alfandegas, de capitanias de portos.
VI
Os vapores deverão ter a bordo o preciso para a navegação das lagôas e objectos de uso dos passageiros; bem assim o pessoal necessario ao serviço.
Terão tambem cintos de salvação e embarcações miudas para salvamento dos passageiros; tudo a juizo do fiscal que submetterá a approvação do Ministerio da Industria.
VII
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada escala, a duração da viagem, os preços das passagens e fretes serão fixados em tabellas organisadas pela empreza, de accordo com o fiscal e approvação do Ministerio da Industria, devendo as passagens do Governo Federal gosar do abatimento de vinte e cinco por cento (25 %) é as cargas vinte por cento (20 %).
As tabellas serão revistas no fim de dous annos.
VIII
A empreza obrigar-se-ha a construir, nos pontos extremos da navegação, armazens e pontes para embarque e desembarque de passageiros e cargas, obrigando-se nos pontos de escala a facilitar o trafego de passageiros e cargas.
IX
Obrigar-se-ha tambem a companhia a estabelecer entre o trapiche da Barra (ponto de partida dos vapores) e a cidade de Maceió, como parte integrante do serviço da navegação, uma linha ferrea, para transporte de passageiros e cargas, com uma estação em logar que satisfaça o interesse publico.
X
A empreza fará á sua custa os trabalhos de dragagem necessarios para a sua navegação.
XI
A empreza obrigar-se-ha a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, as malas do Correio nos termos da legislação vigente, obrigando-se a conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibos.
As repartições do Correio terão as malas sempre promptas afim de não retardarem as viagens dos vapores;
2º, o fiscal de navegação quando viajar em serviço;
3º, o empregado do Correio incumbido das malas;
4º, os dinheiros publicos. Os capitães dos vapores ou pessoa de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, os caixotes ou pacotes de dinheiros, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos capitães cessará desde que na occasião da entrega reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;
5º, os objectos remettidos ao Museo Nacional ou á Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas para aquelle estabelecimento; e bem assim os objectos destinados a exposições officiaes ou autorisadas pelo Governo;
6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.
XII
A empreza ficará sujeita ás seguintes multas:
1º, de quantia igual á subvenção respectiva si não effectuar alguma das viagens;
2º, de cem a quinhentos mil réis (100$ a 500$), além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de encetada for interrompida.
Sendo a interrupção por força maior, não terá, logar a multa, e os contractantes perceberão a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.
Fica entendida, porém, que não é considerado caso de força maior a insufficiencia de profundidade nas lagôas e canaes;
3º, de cem a trezentos mil réis (100$ a 300$) por prazo de 12 horas que exceder á fixada para a sahida do paquete;
4º, do cem a trezentos mil réis (100$ a 300$) por dia de demora na chegada do piquete;
5º, de cem a quatrocentos mil réis (100$ a 400$) pela demora na entrega das malas ou máo acondicionamento.
Esta multa, será de quinhentos mil réis (500$) no caso do extravio ou perda de uma dellas;
6º, de cem a qnatrocentos mil réis (100$ a 400$) pela infracção ou inobservancia das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
XIII
As repartições fiscaes dos pontos onde os vapores teem de tocar, facilitarão por todos os meios a sahida delles.
XIV
No caso de innavegabilidade ou perda de algum dos vapores, poderá a empreza, mediante prévia licença do Ministerio da Industria, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou, em caso de falta absoluta, o que mais se approximar.
A substituição será provisoria até que a empreza apresente outro de accordo com a clausula 4ª.
XV
A interrupção do serviço por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por enfeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnisação de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço durante o tempo da interrupção e mais á multa de cincoenta por cento (50 %), das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade, a empreza pagará a multa de cincoenta por cento (50 %) da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XVI
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empreza, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 10 mezes.
O fretamento será regulado pelo maior rendimento que dentro do anno obtenha a emprazar em uma das viagens da linha.
A compra será pelo valor que tiver o vapor no ultimo balanço, abatendo-se dez por cento (10%).
XVII
A empreza deverá apresentar ao fiscal respectivo a estatistica dos passageiros e cargas que seus vapores transportarem.
A estatistica será feita pelo modelo adoptado e entregue dentro de 30 dias depois de findo cada trimestre.
XVIII
No caso de desaccordo entre a empreza e ó Governo sobre a intelligencia de alguma disposição do contracto, será a questão decidida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar terceiro, que será desempatador, si porventura os dous não chegarem a accordo.
Si os dous arbitros escolhidos pelos interessados discordarem sobre a designação do terceiro, deverá apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará de entre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dous laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
XIX
Em retribuição dos serviços especificados, a empreza receberá a subvenção annual de quarenta contos de réis (40:000$) em moeda corrente, sendo o pagamento feito em prestações mensaes na Alfandega de Maceió depois de concluida a viagem, mediante requerimento da empreza, recibo das malas do Correio e informação do fiscal.
XX
Além da subvenção, concede o Governo isenção de direito sobre o material que importar para o estabelecimento e custeio da navegação durante o prazo do contracto, cabendo ao Ministro da Fazenda a apreciação das quantidades dos artigos que gosam desse favor, ex-vi dos arts. 2º e 6º, § 2º, do decreto n. 946 A, de 4 de novembro de 1894.
Cessará este favor, ficando a empreza sujeita à restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, si provar que houve alienação por qualquer titulo de objectos importados para o serviço.
XXI
Qualquer subvenção e favor concedido pelo Governo do Estado das Alagôas em relação aos serviços contractados se tornarão effectivos, sem prejuizo das subvenções e favores a que o contractante tiver direito, em virtude de acto do Governo Federal.
XXII
Os vapores da empreza serão vistoriados de seis em seis mezes, na fórma do respectivo regulamento, a que assistirá o fiscal, que será ouvido com 24 horas de antecedencia.
XXIII
O contracto terá vigor por cinco annos, contados da data da respectiva assignatura.
XXIV
A empreza entrará adeantadamente para a Alfandega com a importancia de cincoenta mil réis (50$) mensaes para pagamento do fiscal nomeado pelo Governo.
XXV
O contractante depositará, antes da assignatura do contracto, a caução de dez contos de réis (10:000$) em moeda corrente ou em apolices da divida publica que garanta a execução do contracto.
Si o deposito for feito em apolices, os respectivos juros ficarão pertencendo á empreza.
Capital Federal, 3 de outubro de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.