DECRETO N

DECRETO N. 2.122 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Concede à “Companhia de Mineração Santa Luzia”, a título provi- sório, a lavra dos aluviões auríferos existentes em dois trechos do, leito e margens devolutas do rio das Velhas, sendo um de vinte e cinco (25) quilômetros, situado no município de Sabará e outro de duzentos (200) quilômetros, situado nos municípios de Santa Luzia e Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585 de 14 de, janeiro de 1936,  1.657, de 18 de maio de 1937, o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, aos 12 de dezembro, aprovado pela lei n. 54, de 27 de dezembro de 1935, dêsse Estado e o decreto legislativo federal n. 15, de 1 de agosto de 1936,

decreta:

Art. 1º Fica concedido à ‘Companhia de Mineração Santa Luzia”, sociedade comercial organizada no Brasil, a lavra, a título provisório dos aluviões auríferos existentes em dois trechos do leito e margens devolutas do rio das Velhas, no Estado de Minas Gerais, sendo: o primeiro trecho, de vinte e cinco (25) quilômetros de extensão contínua, contados os quilômetros à partir de um ponto do referido rio fronteiro à estação de Honorio Bicalho, da Estrada de Ferro Central do Brasil, – tiara jusante –, até um ponto do mesmo •  rio situado a três e meio (3,5) quilômetros abaixo da ponte existente na cidade de Sabará – trêcho de rio êste situado no município de Sahará; o segundo trêcho, de duzentos (200) quilômetros de extensão contínua, contados os quilômetros a .partir da ponte existente sôbre o referido rio na cidade de Santa Luzia, para jusante, ate um ponto do mesmo rio das Velhas, situado a trinta (30) quilômetros abaixo da fóz do corrego do Galabouço – trêcho de rio êste situado nos municipios de Santa Luzia e Sete Lagôas.

Parágrafo único. A demarcação dos trechos concedidos se fará conforme o disposto nos arts. 36 e 37 do Código de Minas e seus itens.

Art. 2.º A concessionária será obrigada a satisfazer, dentro dos: respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único. Si a concessionária deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts, 38 e 39. do citado Código, dentro do prazo de seis (6) mezes contados da data da publicação dêste decreto,. considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de fôrça maior, a juizo do Govêrno.

Art. 3º Fica a concessionária obrigada, no prazo de 18 meses, conforme o disposto no art. 1º e seu parágrafo, do decreto n. 1.657, de 18 de maio de 1937, a concluir a montágem de dragas de sua propriedade, para extração e tratamento de cascalho aurífero, com a capacidade total igual ou superior a 4.000 metros cúbicos por dia.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no presente artigo importa no caducidade da concessão.

Art. 4º Será obrigada, a concessionária, a manter no seu corpo técnico, como estagiários, dois engenheiros nacionais, que tiverem concluído o curso de engenharia de minas e de acordo com indicação feita pelo ministro da Agricultura, anualmente, e com a gratificação. mensal mínima de 900$000 (novecentos mil réis).

Art. 5º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art., 42 do referido Código e mais as que forem julgadas convenientes pelo Govêrno e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

 

Getulio Vargas.

 Odilon Braga.