e margens devolutas do rio das Velhas, no Estado de Minas Gerais, sendo: o primeiro trecho, de vinte e cinco (25) quilômetros de extensção contínua, contados os quilômetros à partir de um ponto do referido rio fronteiro à estação de Honorio Bicalho, da E

DECRETO N. 2.123 – DE 9 DE NOVEMBRO de 1937

 Autoriza  a Companhia Mineração Santa Luzia, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar jazida de ouro, em dois trechos de vinte e cinco (25) quilômetros de extensão cada um, do leito e margens devolutas do Rio das Velhas, no distrito de Honório Bicalho, do munícipio de Nova Lima, e no municipio de Santa Luzia, Estado de Minus Gerais

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936; 1.657, de 18 de maio de 1937; o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, aos 12 de dezembro de 1935, aprovado pela lei n. 54, de 27 de dezembro de 1935, dêsse Estado, e o decreto legislativo federal n. 15, de 1 de agosto de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Santa Luzia, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar jazida de ouro em dois (2) trechos descontínuos perfazendo um total do cinquenta {50) quilômetros de extensão do leito e margens devolutas do Rio das Velhas, a saber : um trecho de vinte e cinco (25) quilômetros contados, rio acima, a partir da ponte de Honório Bícalho, trecho de rio êsse situado no distrito de Honório Bicalho, do municipio de Nova Lima; e um outro trecho de vinte e cinco (25) quilômetros contados também rio acima, a partir da ponte Santa Luzia, trecho êsse situado no município de Santa Luzia, ambos do Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma ao § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissivel nos casos previstos ao n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autonzação durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20  do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Serviço da Produção Mineral do Estado de Minas Gerais;

IV – O Govêrno, por intermédio dêsse Serviço, fiscalizará o plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso desles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados eom exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de posquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houvirem descoberto, espessura média e área  dos  mesmos,  seu  Volume e  teor  médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho, bem como outros esclarecimento que se tornarerm necessários para o reconhecimento apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada só doderá se utilizar, para analisé e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) métros cúblicos, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de ìniciada a lavra;

VII –  A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores porventura existentes no trecho do rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decreto n.  24.193, de 3 de maio de (1934) ;

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e da Autuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se. portanto, a autorizada, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

X – Si o resultado da pesquisa for favoravel, a autorizada fica obrigada a satisfazer, juntamente com as condições presecritas no Código de Minas, a de que trata o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 1.657, de 18 de maio de 1937, para obter a concessão de lavra, cujo campo terá os limites que, na forma do art. 23, in fine, do referido Código, forem declaradas pelo Govêrno dentro da zona pesquisada, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e tendo em vista as condições econômicas da lavra.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 5º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motívo de força maior a juízo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data' do registo a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, nio apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º;

Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a  que  alude o n. I do art. 1º pagará  a  quantia de  duzentos  mil, réis (200$), e só  será valido  depois de registo no livro de registo competente na fama  do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO  VARGAS.                                                                 

    Odilon Braga.