DECRETO N. 2.134 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1937

Aprova e manda executar o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante

O Presidente da República, usando da autorização contida na Lei n. 460, de 19 de julho de 1937,

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique Aristides Guilhem.

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REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.134. DE 18 DE NOVEMBRO DE 1937

CAPÍTULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS

Art. 1º As Escolas de Marinha Mercante têm por fim preparar e formar o pessoal especializado para a Marinha Mercante, de conformidade com os cursos constantes do capítulo III, e examinar os candidatos aos títulos referidos no capítulo IX, e os do § 3º do artigo 68.

Art. 2º As Escolas de Marinha Mercante que se fundarem por iniciativa particular, obedecendo aos termos da Lei n. 460, de 19 de julho de 1937 serão declaradas oficializadas e autorizadas a funcionar, dêsde que satisfaçam às condições abaixo declaradas:

a) tenham gabinetes e material técnico, oficinas e instalações julgadas pela Diretoria do Ensino Naval necessários à instalação teorica e prática dos diversos cursos estabelecidos no presente regulamento;

b) adotem as normas, disposições, planos e programas determinados nêste regulamento;

c) tenham o seu Regimento Interno aprovado pelo ministro da Marinha, depois de estudado pela Diretoria do Ensino Naval.

§ 1º A autorização a que se refere êste artigo será concedida pelo ministro da Marinha, mediante requerimento devidamente instruido, no qual fique provado estar a Escola requerente nas condições estabelecidas nêste regulamento.

§ 2º Não poderá existir mais de uma Escola oficializada em cada Distrito Naval ou na Capital da República.

Art. 3º As Escolas de Marinha Mercante que forem declaradas oficializadas serão administradas pela forma determinada em seus respectivos Regimentos Internos e viverão sob regime permanente de fiscalização pelo Ministério da Marinha por intermedio da sua Diretoria de Ensino.

Parágrafo único. Independentemente da fiscalização normal a que se refere êste artigo, ficam ainda sujeitas às inspeções administrativas que o Ministério da Marinha houver por bem determinar.

Art. 4º Para as Escolas de que trata o presente regulamento, serão nomeados fiscais pelo Ministério da Marinha, por proposta da Diretoria do Ensino Naval, com as atribuições constantes do parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Os fiscais de que trata êste artigo exercerão os seus cargos em comissão sem remuneração, tendo por atribuições:

a) conferir e verificar, autenticando com a sua assinatura, todos os documentos e papeis que devam produzir efeitos oficiais e públicos;

b) examinar todos os livros de escrituração, autenticando com o seu visto as notas e assentamentos dêsses livros;

c) examinar o movimento financeiro e verificar as suas contas de receita e despesa, nas escolas que fôrem subvencionadas;

d) cientificar a diretoria da Escola das resoluções do Govêrno, e encaminhar, devidamente informados, os papeis enviados à Diretoria do Ensino Naval;

e) cientificar a diretoria de qualquer irregularidade nela observada, reclamando as providências e levando ao conhecimento da Diretoria do Ensino Naval, caso essas providências não sejam tomadas;

f) assistir, quando julgar conveniente, às aulas e aos exames, e verificar se os programas estão sendo cumpridos de conformidade com as disposições regulamentares em vigor;

g) marcar dia e hora para na sede da Escola, onde lhe será dada instalação condigna, atender às partes e despachar o expediente.

Art. 5º Os fiscais, quer sejam oficiais da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformados, serão substituidos anualmente.

Parágrafo único. Durante o ano de comissão ficarão subordinados a Diretoria do Ensino.

Art. 6º A Escola manterá os seguintes cursos:

a) curso de piloto;

b) curso de maquinistas;

c) curso de motoristas;

d) curso de rádiotelegrafistas

e) curso de comissários.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art. 7º A Escola de Marinha Mercante será administrada por um diretor e um Conselho Administrativo.

Art. 8º Compreenderá a Escola:

A diretoria, seis departamentos, subordinados ao diretor e uma Congregação.

§ 1º A diretoria compreenderá um diretor e um Conselho Administrativo, que é o órgão consultivo do diretor.

§ 2º Os seis Departamentos em que a Escola é dividida, são os seguintes:

a) Departamento Administrativo;

b} Departamento do Ensino Matemático;

c) Departamento do Ensino Físico-Químico;

d) Departamento do Ensino Náutico;

e) Departamento do Ensino de Máquinas;

f) Departamento do Ensino Complementar.

§ 3º A Congregação será constituida pelos professores da Escola sob a presidência do diretor.

Art. 9º À diretoria competirá superintender todos os serviços da Escola, exercendo a sua autoridade, sobre todo o pessoal do estabelecimento e observando as instruções que fôrem expedidas pela Diretoria do Ensino.

Art. 10. O Departamento Administrativo terá como chefe o vice-diretor e compreenderá:

a) o pessoal administrativo referido no capítulo X;

b) o Corpo Discente.

Art. 11. O Departamento do Ensino Matemático compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

a) Trigonometria;

b) Mecânica racional e aplicada e noções de resistência dos materiais;

c) Desenho geométrico.

Art. 12. O Departamento do Ensino Físico Químico compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

a) Física e suas aplicações na Marinha Mercante;

b) Química e suas aplicações na Marinha Mercante;

c) Eletricidade e suas aplicações na Marinha Mercante.

Art. 13. O Departamento do Ensino Náutico compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

a) Cosmografia e meteorologia náutica;

b) Navegação estimada;

c) Astronomia náutica e navegação astronômica;

d) Noções de Topografia e Hidrografia;

e) Instrumentos náuticos, sua utilização e regulação;

f) Arte Naval: manobra de pesos e do navio.

Art. 14 O Departamento do Ensino de Máquinas compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

a) máquinas a vapor, alternativas e turbinas – Propulsores;

b) geradores de vapor – Combustíveis;

c) máquinas especiais e suas instalações;

d) eletrotécnica – Motores elétricos e geradores de correntes, suas instalações;

e) motores a explosão e a combustão interna;

f) desenho de máquina e rascunhos cotados;

g) prática de ofícios de oficina mecânica e máquinas – ferramenta.

Art. 15. O Departamento do Ensino Complementar compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

a) Direito Internacional Marítimo, Direito Constitucional, Direito Comercial e Legislação de Marinha;

b) Higiene Naval e alimentar;

c) Inglês prático;

d) Comunicações;

e) Remo e natação;

f) Arte Militar e Naval.

Art. 16. Os Departamentos terão como chefe os professores mais antigos das respectivas disciplinas de acôrdo com o disposto ao art. 7º.

Art. 17. A Congregação terá por fim:

a) propôr à Diretoria do Ensino as bases dos programas dos cursos;

b) resolver, ad-referendum, da Diretoria do Ensino os recursos interpostos acêrca dos julgamentos das provas e das suspeições;

c) eleger as comissões para dar parecer sôbre os assuntos submetidos à sua apreciação;

d) propôr à Diretoria do Ensino os membros das comissões julgadoras das teses para provimento dos cargos vagos no Corpo Docente;

e) estudar, interpondo parecer, todos os assuntos e trabalhos que fôrem submetidos à sua apreciação pela Diretoria do Ensino;

f) assistir à posse do diretor, vice-diretor e professores.

Art. 18. A Escola terá um Regimento Interno, calcado neste regulamento e sujeito à aprovação da Diretoria do Ensino Naval.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 19. Os cursos referidos no art. 6º são distribuidos em períodos letivos e práticos de embarque como se segue:

a) curso de piloto, dividido em seis períodos lectivos:

1º Período – Curso para praticante de pilotos (quatro meses).

1ª aula – Tecnologia do navio e conservação do material, organização e interna e administrativa e fainas comuns;

2ª aula – Cosmografia e noções de meteorologia – Conversão e correção de rumos;

3ª aula – Signalização;

4ª aula – Noções sôbre balisamento e Convenção de Washington;

5ª aula – Prática de natação e remo;

6ª aula – Arte militar naval.

2º período – Curso para segundos pilotos – (quatro meses):

1ª aula – Trignometria retilínea;

2ª aula – Arte Naval: Descrição, nomenclatura e classificação do navio, aparelhos de govêrno, obras de marinheiro;

3ª aula – Noções de Física e Química;

4ª aula – Polícia Marítima e fluvial;

5ª aula – Signalização e cerimonial marítimo;

6ª aula – Arte militar naval.

3º período – Cursos para segundos pilotos – (Quatro meses):

1ª aula – Navegação estimada e costeira, baliságem, farolágem, praticagem de portos e Convenção de Washington;

2ª aula – Noções de eletricidade, motores e geradores de corrente contínua;

3ª aula – Noções sôbre geradores de vapor, máquinas a vapor, motores a explosão e de combustão;

4ª aula – Higiene Naval e socorros de emergência;

5ª aula – Prática de remo e natação

6ª aula – Arte militar naval.

4º período – Curso para primeiros pilotos – (quatro meses):

1ª aula – Noções elementares de mecânica e de resistência dos materiais;

2ª aula – Trigonometria esférica;

3ª aula – Arte Naval; Efeitos de vela – Meteorologia nautica;

4ª aula – Noções de Topografia e Hidrografia;

5ª aula – Arte militar naval.

5º período – Curso para primeiros pilotos – (quatro meses):

1ª aula – Astronomia e navegação astronômica – Instrumentos de navegação; sua utilização e regulação;

2ª aula – Manobra de peso e do navio – Evoluções – Efeitos do leme e das hélices – manobra dos navios a véla e a motor – fainas de emergência;

3ª aula – Noções de eletricidade, correntes alternativas e noções de rádio-telegrafia;

4ª aula – Direito Comercial e Constitucional;

5ª aula – Arte militar naval,

6º período – Curso para capitães de longo curso – (quatro meses):

1ª aula – Revisão das aulas de navegação astronômica, estimada e costeira, Estudos especial de agulhas magnéticas e goroscópicas;

2ª aula – Arte Naval: Teoria do navio e revisão do curso de manobra, especialmente no que concerne ao comando;

3ª aula – Direito Internacional Marítimo e Legislação de Marinha;

4ª aula – Inglês prático e tecnologia naval inglesa;

5ª aula – Arte militar naval.

b) Curso de Maquinista, dividido em sete períodos letivos:

1º período – Curso para praticantes maquinistas – (quatro meses):

Primeira aula – Organização interna e administrativa, especialmente com relação ao serviço de máquinas;

2ª aula – Noções de tecnologia do navio;

3ª aula – Noções de geradores de vapor e tecnologia de máquinas a vapor e máquinas ferramentas;

4ª aula – Desenho geométrico – Arqueação e cubágem;

5ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica e nomenclatura do material sobressalente e de consumo;

6ª aula – Arte militar naval.

2º período – Curso para terceiro maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Noções de física e química. Combustíveis e lubrificantes usados na Marinha Mercante;

2ª aula – Noções de trigonometria retilínea;

3ª aula – Geradores de vapor e tecnologia de máquinas a vapor marítimas;

4ª aula – Prática de ofício em oficinas mecânicas e de rascunhos de peças de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

3º período – Curso para terceiro maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Noções elementares de mecânica racional e aplicada;

2ª aula – Noções de eletricidade;

3ª aula – Máquinas alternativas e sua condução;

4ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica;

5ª aula – Arte militar naval.

4º período – Curso para segundo maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Noções de eletrotécnica, motores e geradores elétricos de corrente contínua;

2ª aula – Noções de resistência dos materiais e de metalurgia;

3ª aula – Turbinas e máquinas auxiliares. Técnica de condução. Noções de termodinâmica;

4ª aula – Compressores de ar e hidráulicos. Máquinas frigoríficas;

5ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica. Desenho de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

5º período – Curso para segundo maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Eletrotécnica. Correntes alternativas e suas aplicações à Marinha Mercante;

2ª aula – Condução e distribuição das máquinas. Epuras e diagramas. Rotinas – Organização de quartos;

3ª aula – Noções de motores a explosão e combustão interna;

4ª aula – Prática de ofícios em reparos de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

6º período – Curso para primeiro maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Revisão dos cursos de máquinas a vapor;

2ª aula – Revisão dos cursos de eletricidade;

3ª aula – Técnica de localização de avarias nas máquinas e meios expeditos de repará-las;

4ª aula – Francês prático e tecnologia de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

7º período – Curso para primeiro maquinista – (quatro meses):

1ª aula – Estudo completo de instalações de máquinas a bordo;

2ª aula – Estudo e desenvolvimento de instruções para condução de máquinas;

3ª aula – Inglês prático a tecnologia de máquinas;

4ª aula – Prática de oficina para grandes reparos;

5ª aula – Arte militar naval.

c) Curso de motorista – dividido em sete (7) períodos letivos:

1º período – Curso para praticante motorista – (quatro meses):

1ª aula – Organização interna e administrativa dos navios mercantes, especialmente com relação ao serviço das máquinas;

2ª aula – Noções de tecnologia do navio;

3ª aula – Noções práticas de motores a explosão. Tecnologia de máquinas, motores e máquinas ferramentas;

4ª aula – Desenho geométrico – Arqueação e cubágem;

5ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica e nomenclatura de material sobressalente e de consumo;

6ª aula – Arte militar naval.

2º período – Curso para terceiro motorista – (quatro meses):

1ª aula – Noções de física e química. Combustíveis e lubrificantes usados na Marinha Mercante;

2ª aula – Noções de trigonometria retilínea;

3ª aula – Tecnologia de máquinas e motores a explosão e a combustão. Noções rudimentares sôbre geradores a vapôr;

4ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica e de rascunho de peças de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

3º período – Curso para terceiro motorista – (quatro meses):

1ª aula – Noções de mecânica racional e aplicada;

2ª aula – Noções de eletricidade;

3ª aula – Motores de explosão e de combustão interna;

4ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica;

5ª aula – Arte militar naval.

4º período – Curso para segundo motorista – (quatro meses):

1ª aula – Noções de eletrotécnica, motores e geradores elétricos de corrente contínua;

2ª aula – Noções de resistência dos materiais e de metalurgia;

3ª aula – Compressores de ar e hidráulicos. Noções de termodinâmica. Máquinas frigoríficas. Tecnica de condução;

4ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica. Desenho de máquinas;

5ª aula – Arte militar naval.

5º período – Curso para segundo motorista – (quatro meses):

1ª aula – Eletrotécnica. Corrente alternativa e sua aplicação à Marinha Mercante;

2ª aula – Condução e distribuição dos motores a explosão e a combustão interna. Diagramas. Rotinas. Organização dos serviços de quartos;

3ª aula – Prática de ofícios em oficina mecânica;

4ª aula – Arte militar naval.

6º período – Curso para primeiro motorista – (quatro meses):

1ª aula – Revisão dos cursos de motores a explosão e a combustão;

2ª aula Revisão das aulas de eletrotécnica;

3ª aula – Técnica de localização de avarias nas máquinas e motores e meios expeditos de repará-los;

4ª aula – Arte militar naval.

7º período – Curso para primeiro motorista – (quatro meses):

1ª aula – Estudo completo de instalações de máquinas e motores a bordo;

2ª aula – Estudo e desenvolvimento de instruções práticas para condução de máquinas e motores;

3ª aula – Inglês prático e tecnologia inglesa de máquinas;

4ª aula – Prática de oficinas para grandes reparos de motores;

5ª aula – Arte militar naval.

d) Curso de rádiotelegrafista, dividido em cinco períodos letivos:

1º período – Curso para rádio-telegrafista de 3ª classe – quatro meses):

1ª aula – Organização interna e administrativa dos navios mercantes, especialmente na parte de radiotelegrafia;

2ª aula – Noções de tecnologia do navio;

3ª aula – Datilografia;

4ª aula – Noções de eletricidade e idéia geral sôbre rádio-telegrafia. Pratica de transmissão e recepção Morse.

5ª aula – Arte Militar Naval.

2º período – Curso para rádio-telegrafista de 2ª classe (4 meses):

1ª aula – Noções de física e química;

2ª aula – Noções de trigonometria retilínea;

3ª aula – Eletricidade Corrente contínua. Motores e geradores de corrente contínua;

4ª aula – Prática de oficinas de eletricidade e de transmissão e recepção Morse.

5ª aula – Arte Militar Naval.

3º período – Curso para rádio-telégrafista de 2ª classe (4 meses):

1ª aula – Noções de mecânica racional;

2ª aula – Noções rudimentares de motores a explosão;

3ª aula – Eletricidade. Correntes alternativas. Motores e geradores de corrente alternativa;

4ª aula – Prática de oficina de eletricidade e de transmissão e recepção em cigarra;

5ª aula – Arte Militar Naval.

4º período – Curso para rádio-telégrafista de 1ª classe (4 meses):

1ª aula – Aparelhos de medidas elétricas. Unidades;

2ª aula – Nomenclatura de peças, aparelhos e sobressalentes usados em instalações rádio-telegráficas;

3ª aula – Estudo teórico e prático de aparelhos transmissores mais comuns;

4ª aula – Convenções. Acordos. Regulamentos e normas internacionais de rádio-telegrafia e rádio-telefonia;

5ª aula – Prática de transmissão e recepção em cigarra:

6ª aula – Arte Militar Naval.

5º período – Curso para rádio-telegrafista de 1ª classe (4 meses):

1ª aula – Estudo teórico e prático de aparelhos receptores;

2ª aula – Rádio-telefonia e rádio-goniometria. Noções;

3ª aula – Prática de esquemas de instalações rádio-elétricas. Convenções.

4ª aula – Sinais visuais e sonoros;

5ª aula – Prática de transmissão e recepção e técnica do localização de avarias em aparelhos receptores e transmissores e meios expeditos de repará-los;

6ª aula – Arte Militar Naval.

e) Curso de Comissários – dividido em 5 períodos letivos;

1º período – Curso para praticante a comissário (4 meses):

1ª aula – Noções sôbre tecnologia do navio e do material sobressalente e de consumo usado a bordo;

2ª aula – Datilografia e instruções sôbre correspondência;

3ª aula – Francês prático;

4ª aula – Contabilidade mercantil.

5ª aula – Arte Militar Naval.

2º período – Curso para 2º comissário (4 meses):

1ª aula – Noções de química geral e aplicada à Marinha Mercante;

2ª aula – Noções de Direito Público e Administrativo;

3ª aula – Contabilidade industrial;

4ª aula – Arte Militar Naval.

3º período – Curso para 2º comissário (4 meses):

1ª aula – Noções de Estatística;

2ª aula – Higiene Naval;

3ª aula – Francês prático;

4ª aula – Arte Militar Naval.

4º período – Curso para 1º comissário (4 meses):

1ª aula – Noções de Contabilidade Pública;

2ª aula – Noções de Direito Comercial e legislação de Fazenda;

3ª aula – Inglês prático;

4ª aula – Arte Militar Naval.

5º período – Curso para 1º comissário (4 meses):

1ª aula – Noções de Merceologia e tecnologia merceológica, aplicada à Marinha Mercante;

2ª aula – Noções de Geografia Econômica;

3ª aula – Inglês prático;

4ª aula – Arte Militar Naval.

Art. 20. O ano letivo de cada curso dividir-se-á em dois períodos, começando as aulas do primeiro em 1 de março e encerrando-se a 30 de junho. As do 2º período começam em 1 de agosto e terminam em 30 de novembro.

Art. 21. O ensino será ministrado de acôrdo com os programas elaborados e aprovados pela Diretoria do Ensino Naval e por meio de:

1º, aulas – conforme o regime prescrito pelo Regimento Interno;

2º, trabalhos práticos;

3º, visitas a oficinas, laboratórios, públicos e navios, sendo os alunos acompanhados pelos instrutores designado pelo chefe do Departamento;

4º, conferências, versando temas escolhidos pela Diretoria do Ensino Naval.

§ 1º Para desenvolvimento, nos diversos cursos, dos programas de ensino das diferentes disciplinas, deverão os docentes adaptar livros, textos escritos em língua portuguesa aprovados pela Diretoria do Ensino ou fornecer apostilas de suas aulas.

§ 2º Aqueles da autoria do Corpo Docente da Escola e que forem aprovados e adotados em caráter permanente serão premiados pelo Govêrno, podendo a Escola editá-los.

Art. 22. Os alunos que completarem o ano letivo de um curso, serão desligados da Escola, recebendo um programa e quesitos técnicos a preencher durante o embarque obrigatório para a matrícula no ano subsequente.

Parágrafo único. Êsses quesitos solucionados serão anexados ao seu requerimento quando solicitar nova matrícula, constituindo assim exigência indispensável ao deferimento.

Art. 23. O ensino será ministrado por turmas, que não poderão exceder de 40 alunos, e as aulas deverão ter a duração de 45 minutos, guardado um intervalo mínimo de 10 minutos entre elas.

CAPÍTULO IV

DAS MATRÍCULAS

Art. 24. A matrícula na Escola de Marinha Mercante será concedida no curso para praticantes, aos candidatos com mais de 16 (dezesseis) anos, que satisfizerem as exigências seguintes:

1ª , ser brasileiro nato;

2ª, ter as condições físicas exigidas para a vida do mar, provadas em inspecção de saúde, feita de acôrdo com as disposições em vigor no Regimento Interno;

3ª, ser vacinado com proveito a menos de seis meses;

4ª, ter bons antecedentes de conduta, provados por atestado de autoridade competente;

5ª, ter autorização do pai, mãe ou tutor, quando menor;

6ª, comprometer-se a observar e a satisfazer as exigências do presente regulamento:

7ª, ser aprovado em concurso de admissão realizado na Escola, de acôrdo com um programa prèviamente estabelecido.

§ 1º A matrícula nos primeiros períodos sucessivos de cada curso será concedida, mediante requerimento, aos que forem portadores de atestado de aprovação integral no período anterior e mais a parte prática e de embarque que for exigível.

§ 2º Terão matrícula no curso de segundo piloto, 3º maquinista e 3º motorista os praticantes com um mínimo de um ano de embarque em serviço de sua especialidade.

§ 3º Terão matrícula no curso de 1º piloto, 2º maquinista e 2º motorista, os 2º piloto, 3º maquinista com dois anos, no mínimo, de embarque na sua categoria e especialidade.

§ 4º Terão matrícula no curso de capitão de longo curso, 2º maquinista e 1º motorista os capitães de cabotagem, 2os maquinistas e 2os motoristas com um mínimo de dois anos de embarque, na sua categoria e especialidade.

§ 5º Terão matrícula no curso de 2º comissário os praticantes a comissário com um ano de embarque nas suas categorias e especialidade. Terão matrícula no curso de 1º comissário os segundos comissários com dois anos de embarque na sua categoria e na especialidade.

§ 6º Terão matrícula no curso de 2º rádio-telegrafista os rádio-telegrafistas de 3ª, com um mínimo de um ano de embarque nesta categoria. Terão matrícula no curso de 1º rádio-telegrafista os segundos rádio-telegrafistas, com um minímo de dois anos de embarque na sua categoria e especialidade.

§ 7º A matrícula no 2º período de um mesmo ano lectivo, em cada curso, será feita pela Secretaria, mediante promoção dos alunos que satisfizerem todas as condições regulamentares do período anterior, independente de petição.

Art. 25. O Govêrno terá direito, em cada Escola Oficializada e subvencionada, a duas matrículas gratuitas em cada curso, que serão distribuídas aos brasileiros natos, filhos dos membros de tôdas as classes da Marinha Mercante, matriculados nas Capitanias, tendo preferência os que obtiverem melhor classificação no concurso, forem órfãos ou membros de família numerosa.

Art. 26. A inscrição para o concurso de admissão se fará entre 1º e 15 de janeiro, devendo o concurso se realizar após a inspeção de saúde, na 1ª quinzena de fevereiro.

Art. 27. O secretário da Escola manterá um livro de têrmos de matrícula autenticado pelo fiscal do Govêrno.

Art. 28. Aos alunos que forem matrículados será entregue uma carteira de matrícula, de modêlo adotado no Regimento Interno.

Art. 29. A inscrição de candidatos de menor idade se fará mediante petição do pai, mãe viúva, tutor ou correspondente, ao diretoria a qual deverá, ser instruída com os documentos comprobatórios das condições estabelecidas no art. 24.

Art. 30. Os signatários dos requerimentos a que refere o artigo anterior deverão declarar que se obrigam a satisfazer o pagamento das taxas estabelecidas no Regimento Interno e a indenizar a Escola pelos prejuízos que a ela causarem os seus filhos, tutelados ou correspondidos.

Parágrafo único. Quando os candidatos forem de maior idade assumirão o mesmo compromisso com declaração sua, do próprio punho.

Art. 31. Todos os documentos deverão ser estampilhados, legalisados e trazer as firmas reconhecidas.

Art. 32. Os candidatos inscritos que não se apresentarem ao concurso no tempo determinado perderão o direito a essa matrícula no ano considerado.

Art. 33. O concurso de admissão a que se refere o art. 24 será realizado na sede da Escola e constará das seguintes disciplinas:

Português;

Aritmética;

Álgebra até equações de 2º grau;

Geometria plana e no espaço;

Desenho linear;

Francês e inglês;

Geografia e História do Brasil.

§ 1º A classificação dos candidatos no concurso para a respectiva seleção se fará pela soma das notas de habilitação em cada uma dessas disciplinas, obtidas no concurso, menos o índice de robustez, calculado pela comissão de inspeção.

§ 2º Serão considerados inhabilitados os candidatos que não obtiverem um total correspondente a 1/3 do máximo ou que tiverem nota zero em qualquer das disciplinas.

Art. 34. As vagas em cada curso, fixadas anualmente pelo ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Marinha Mercante, já deduzidas das destinadas aos alunos gratuitos, serão preenchidas pelos que obtiverem melhor classificação no concurso.

Art. 35. Os candidatos, indicados à matrícula pelo disposto no artigo anterior, que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausência dentro de quatro dias, serão substituïdos pelos que se lhes seguirem na classificação.

Parágrafo único. Não será admitida a frequência de alunos ouvintes em qualquer dos cursos, nem permitidos exames a candidatos não matrículados.

Art. 36. Todos os candidatos à matrícula, em qualquer ano letivo, deverão ser submetidos à inspeção de saúde.

CAPÍTULO V

DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DAS MATRÍCULAS

Art. 37. A perda da matrícula será motivada por uma das seguintes causas:

1º, inaptidão em inspeção de saúde;

2º, inaptidão em mais de uma disciplina de um mesmo período;

3º, desistência de repetição em disciplina em que o aluno tenha sido inhabilitado;

4º, falta de aproveitamento em qualquer disciplina no curso de dois períodos do mesmo ano letivo;

5º, repetição de inhabilitação da mesma disciplina;

6º, por falta de pagamento das taxas estabelecidas;

7º, por cometer quinze faltas em uma mesma disciplina de um período do ano letivo ou trinta faltas nas diversas disciplinas do mesmo período;

8º, incidência na pena disciplinar de exclusão.

Parágrafo único. A matrícula trancada poderá ser obtida novamente, observadas as mesmas exigências estabelecidas no capítulo IV:

a) para o 1º caso depois de decorrido um ano;

b) para os demais casos, exceto o 4º, no ano letivo seguinte;

c) para os excluídos disciplinarmente, só com autorização do ministro da Marinha;

d) para o 4º caso depois de decorrido o ano letivo seguinte àquele do trancamento.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS E DOS RECURSOS

Art. 38. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nos períodos letivos das diversas disciplinas serão reguladas pela forma estabelecida no Regimento Interno e consistirão em provas parciais mensais, versando sôbre tôda a matéria já lecionada até à penúltima aula.

Parágrafo único. As provas parciais serão realizadas no último tempo de aula do mês considerado.

Art. 39. O julgamento das provas deverá ser feito por uma comissão de três membros, da qual faça parte o professor ou instrutor, sendo o aproveitamento expresso em números inteiros de zero a dez (0 a 10).

Art. 40. A média de aproveitamento dos alunos em cada período e para cada disciplina será a média ponderada das notas obtidas nas provas parciais do período.

Art. 41. O aluno que obtiver média parcial ponderada inferior a quatro será considerado inhabilitado na disciplina.

Art. 42. A comissão julgadora de cada disciplina será nomeada pela Congregação.

Art. 43. A média ponderada será calculada pela seguinte expressão.

M = A       2B       3C       4D

      10

onde A, B, C e 4 são as notas obtidas na mesma disciplina nos quatro meses sucessivos.

§ 1º Para cada prova parcial as questões deverão versar 2/3 sôbre a matéria dada no mês e 1/3 para as dos meses anteriores.

§ 2º O aluno que tiver aproveitamento deficiente em uma ou duas disciplinas será submetido no fim do respectivo curso a exame vago de tôda a matéria lecionada. Tais exames serão feitos perante uma comissão de três docentes, obedecendo ao que determinam os artigos 47 e 61 do presente regulamento para os exames de admissão.

§ 3º Aquele que fôr inhabilitado em qualquer destas disciplinas poderá repetir o curso.

Art. 44. Da decisão da comissão julgadora das provas cabe recurso:

1º, em primeira instância ao fiscal do Govêrno;

2º, em última instância ao diretor geral do Ensino Naval.

Art. 45. Os documentos de que trata o art. 24 serão arquivados pelo secretário, podendo ser restituídos às partes, mediante recibo passado no verso do requerimento da inscrição ou matrícula.

Art. 46. As comissões examinadoras para os concursos de admissão compor-se-ão de três docentes, um dos quais será o presidente.

Art. 47. Os exames constarão de provas escrita para tôdas as matérias e uma prova gráfica para desenho.

Art. 48. Os prazos para as provas escritas serão de três horas.

Art. 49 Nas diversas provas serão conferidas notas pela forma estabelecida no art. 39, lançando cada examinador a sua nota por escrito na margem da prova escrita.

Art. 50. Findos os exames de cada dia, a comissão examinadora procederá imediatamente ao julgamento, pela forma estabelecida no art. 39, lavrando-se em seguida o respectivo têrmo, que será assinado pela dita comissão e pelo fiscal do Govêrno.

Art. 51. Terminados todos os exames, haverá uma segunda chamada para os alunos que não tenham comparecido com causa justificada, perdendo o direito ao exame os que não comparecerem a esta segunda chamada.

Art. 52. Nenhuma prova de exame poderá ter início antes de estarem presentes os três membros da respectiva banca examinadora.

Art. 53. Nas provas escritas, depois de formuladas e dadas as questões, nenhum examinador poderá abandonar a sala.

Art. 54. As provas escritas serão rubricadas por todos os membros da banca examinadora e pelo fiscal do Govêrno.

Art. 55. Durante a execução das provas escritas, é vedado a qualquer pessoa estranha ao ato a entrada na sala em que se estiver realizando.

§ 1º O candidato que for encontrado com apontamentos e notas não autorizados pela mesa examinadora será retirado da prova, perdendo o direito à continuação do exame.

§ 2º Igual procedimento terá a banca examinadora para com os candidatos que forem encontrados em conversa durante a prova.

Art. 56. Se, por súbita necessidade inadiável, qualquer examinando precisar a retirar-se da sala, só o poderá fazer com o consentimento do fiscal do Govêrno e, mesmo assim, acompanhado por pessoa por êste indicada.

Art. 37. O examinador que alegar ou contra quem fôr articulada suspeição será ouvido pelo diretor da Escola o qual aquilatará da procedência, submetendo-a à aprovação do fiscal.

Art. 58. Os membros de qualquer banca examinadora consideram-se naturalmente impedidos de examinar seus parentes até o 2º grau civil.

Parágrafo único. Não poderão examinar conjuntamente ascendentes e descentes, sogro e genro, colaterais até o 2º grau civil, por conseguidade ou por afinidade.

Art. 59. A matéria constante dos programas ao concurso de admissão será dividida sem exclusão de nenhuma das suas partes, em número de pontos que não deverá ser menor de oito nem maior de quinze.

§ 1º Os pontos deverão constar, cada um deles, de várias partes do programa, e só serão dados ao conhecimento dos alunos por ocasião de realizar-se o sorteio.

Art. 60. O candidato que, burlando a fiscalização, conseguir que outra pessoa por ele preste exames, terá exames anulados e ficará privado da prestação de novos exames pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 61. Nos exames a que se refere êste capítulo serão considerados aprovados os candidatos que tiverem obtido a média aritmética igual ou maior que quatro.

CAPÍTULO VII

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 62. As penas disciplinares a que estão sujeitos os alunos são as seguintes:

a) retirada de aula com falta marcada;

b) repreensão em particular;

c) repreensão em edital da Escola;

d) suspensão das aulas de um a oito dias;

e) trancamento de matrícula no período letivo;

f) trancamento de matrícula por um ano letivo;

g) exclusão da Escola.

Parágrafo único. As penas a que se referem as alíneas a, b e c poderão ser aplicadas pelos docentes. O diretor tem competência para aplicar as duas alíneas anteriores e mais a da alínea d. A diretoria do Ensino Naval tôdas, exceto a da alínea g, que será da competência exclusiva do ministro da Marinha.

Art. 63. Todo aluno que na execução de qualquer prova recorrer a apontamentos seus ou alheios, prestar ou aceitar qualquer auxílio, além de receber a nota zero nessa prova, será passível de pena disciplinar estabelecida no art. 62.

Art. 64. A pena de exclusão será proposta depois do resultado de inquérito mandado abrir pelo diretor.

Art. 65. Nenhum pena será aplicada antes de ser ouvido o transgressor.

Art. 66. Os alumnos que concluírem o curso com a média aritmética das médias ponderadas dos dois períodos, igual ou superior a 9 (nove), terão preferência sôbre qualquer outro a embarque nos navios mercantes de 1ª classe, as sua categoria, devendo para isso a Escola fazer a necessária comunicação a Diretoria do Ensino Naval e esta por sua vez à Diretoria de Marinha Mercante.

§ 1º Essa preferência só poderá ser utilizada uma única vez;

§ 2º Havendo mais de um nessas condições terá preferência o que for portador de carta mais antiga, sendo da mesma data, o que obtiver melhor nota ou, ainda, em caso de empate, o mais antigo na categoria anterior.

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS

Art. 67. Os alunos de Escolas de Marinha Mercante, além das taxas, selos ou emolumentos devidos, em virtude da legislação fiscal, ficam sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no Regimento Interno, que deverá ser efetuado na Secretaria da Escola.

§ 1º Essas taxas, mais a subvenção que for arbitrada pelo Poder Legislativo e outras fontes de renda que tiver a Escola, constituirão a renda para a sua manutenção, conforme ficar estabelecido pelo Conselho Administrativo.

§ 2º As taxas a serem pagas pelos alunos e constantes do Regimento Interno poderão ser revistas de três em três anos, mediante aprovação do ministro da Marinha.

CAPÍTULO IX

DAS CARTAS E CERTIFICADOS

Art. 68. As cartas correspondentes aos cursos referidos no artigo 19 serão expedidas pela Escola de Marinha Mercante, de acôrdo com o modêlo anexo ao presente regulamento, mediante aprovação nos exames respectivos, tempo de embarque e justificação de derrotas, quando exigida por fôrça dêste regulamento.

§ 1º As cartas expedidas pela Escola de Marinha Mercante, para terem curso legal, deverão ser visadas pelo fiscal da Diretoria do Ensino Naval e registadas na mesma Diretoria.

§ 2º Os certificados de praticantes serão também expedidos pela Escola de acôrdo com o modelo anexo, mediante aprovação nos respectivos exames. Levarão também o “Visto" do fiscal e ficam sujeitos ao Registo na Diretoria do Ensino.

§ 3º A Escola de Marinha Mercante também fornecerá certificados aos candidatos aos títulos de condutores maquinistas, motoristas, eletricista e mestres de pequena cabotagem, que forem aprovados em exames realizados na Escola, de acôrdo com os programas elaborados pela Diretoria do Ensino e fiscalizados pelo fiscal.

Art. 69. Os candidatos às cartas de pilotos e capitães serão obrigados a apresentar e justificar as seguintes derrotas:

a) para 2º piloto, uma derrota estimada completa, acompanhada dos respectivos cálculos;

b) para 1º piloto, uma derrota completa, contendo cálculos das posições observadas;

c) para capitães de cabotagem, uma derrota completa de viagem de cabotagem, contendo cálculos de pontos observados e marcados;

d) para capitão de longo curso, uma derrota completa de viagem de longo curso acompanhada do Diário de Cronômetros.

§ 1º Essas derrotas só serão válidas se estiverem rubricadas e encerradas pelo comandante do navio ou no seu impedimento, pelo imediato. Deverão corresponder a viagem realizada numa época – nunca anterior a três anos e a 25 dias de viagem no oceano.

§ 2º A justificação das derrotas será feita perante uma comissão examinadora de três professores da Escola, indicados pela Congregação e aprovado pelo diretor geral do Ensino Naval.

Art. 70. As cartas de capitães de cabotagem serão concedidas aos primeiros pilotos dêsde que tenham, a contar da última carta, mais de dois anos de efetivo embarque.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO

Art. 71. A Escola de Marinha Mercante, além do diretor e do vice-diretor, deverá ter um secretário e demais pessoal administrativo que for necessário, de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.

Art. 72. O Corpo Docente da Escola compor-se-á de tantos professores quantos forem julgados necessários ao ensino das diversas disciplinas, de modo que o mesmo docente não lecione mais de duas aulas por dia.

§ 1º As aulas de caráter prático serão lecionadas por instrutores.

§ 2º As aulas práticas de natação e remo poderão ser dadas em qualquer instituição, sob a fiscalização da diretoria da Escola e do fiscal da Diretoria do Ensino Naval.

CAPÍTULO XI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 73. Os cargos administrativos serão de livre escolha do Conselho Administrativo, exceto o de secretário que deverá merecer aprovação da Diretoria do Ensino Naval.

Art. 74. Os cargos de professores deverão ser preenchidos mediante apresentação e defesa de uma tese, impressa, datilografada ou mimeografada, consistindo em dissertação sôbre pontos determinados em edital com o prazo de três meses.

§ 1º As matérias de que deverão constar as teses serão organizadas pela Congregação da Escola e submetidas à aprovação da Diretoria do Ensino Naval.

§ 2º A comissão julgadora deverá ser constituída de quatro docentes da Escola ou de Instituto de Ensino Superior, sob a presidência de um dos chefes de departamento, todos nomeados pela Diretoria do Ensino Naval.

§ 3º A Diretoria do Ensino Naval por um representante seu acompanhará o julgamento das teses.

Art. 75. Poderão inscrever-se ao concurso os candidatos que provarem;

1º, ser brasileiro;

2º, que são menores de 40 e maiores de 21 anos;

3º, que tenham fôlha corrida;

4º, que são portadores de títulos fornecidos por escola superior da República ou da Escola de Marinha Mercante, e que apresentem conhecimentos dos assuntos da disciplina a lecionar;

5º, que não são portadores de defeito físico.

Art. 76. Cada um dos membros da comissão julgadora conferirá a nota de zero a dez (0 a 10 ) em voto assinado.

§ 1º. Será desclassificado o candidato que obtiver o total de pontos inferior a 2/3 do máximo.

Art. 77. Os cargos de instrutores serão providos pela diretoria da escola, depois de ouvida a Congregação, só podendo recair em quem apresentar trabalho sôbre o assunto, de sua autoria, julgado satisfatório pela Congregação.

Parágrafo único. Da decisão da comissão julgadora e da apreciação dos trabalhos para o preenchimento das vagas de instrutores cabe recurso para a Diretoria do Ensino Naval.

Art. 78. Os julgamentos das teses apresentadas para preenchimento dos cargos do ensino, previstos neste regulamento, são válidos pelo prazo de dois anos, contados da data da sua aprovação pela Diretoria do Ensino Naval.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. A falta de cumprimento dos deveres do pessoal docente da escola será apurada por uma comissão composta de dois chefes de Departamento, sob a presidência do fiscal da Diretoria do Ensino Naval.

Art. 80. O pessoal administrativo ficará sujeito às penas disciplinares previstas no Regimento Interno.

Art. 81. Tanto os docentes como os funcionários administrativos não gozam das regalias de funcionários públicos para efeito algum.

Art. 82. O Conselho Administrativo organizará o Regimento Interno da Escola, submetendo-o à aprovação da Diretoria do Ensino Naval, dentro de 60 dias, após o reconhecimento pelo ministro da Marinha da utilidade pública da escola, não podendo êsse regimento se afastar das normas dêste regulamento.

Art. 83. Os casos omissos e não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo ministro da Marinha, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.

Art. 84. A escola, para ser considerada de utilidade pública e merecer aprovação do ministro da Marinha, deverá dispor de instalações que permitam o funcionamento dos vários cursos e bem assim de oficinas, gabinetes e laboratórios para os trabalhos práticos.

Art. 85. O diretor, vice-diretor e professores tomarão posse dos seus cargos perante a Congregação.

Art. 86. A precedência entre os professores será de acôrdo com a data da posse dos respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício do cargo de diretor ou vice-diretor, os quais terão ascendência sôbre todos os demais.

Art. 87. Durante as férias regulamentares, os docentes nada perceberão e quando licenciados pelo diretor, durante o período letivo, sofrerão o desconto correspondente ao que for abonado ao seu substituto.

Art. 88. Incorrerá em falta, que será registada em livro de ponto o docente que:

a) deixar de comparecer a qualquer ato escolar a que for obrigado;

b) não comparecer às sessões da Congregação para que tenha sido convocado;

c) não comparecer à sua aula à hora marcada pelo horário.

Parágrafo único. Essas faltas acarretarão o desconto de 1/90 dos respectivos vencimento, salvo se forem abonadas pelo fiscal do governo, até o limite fixado pelo Regimento Interno.

Art. 89. Os membros do corpo docente, que tiverem parentesco direto ou afins com os examinandos, até o 2º grau, nas linhas ascendentes e descendentes, não poderão fazer parte das comissões julgadoras das provas a que êles forem submetidos.

Art. 90. Os vencimentos, licença, etc. do pessoal da escola serão regulados pelo Regimento Interno.

Art. 91. A subvenção será de duas naturezas: uma fixa, e outra “per capita”, variando, portanto, com o número de alunos matriculados.

Art. 92. Os docentes terão, além dos seus vencimentos, uma gratificação proporcional ao número de alunos que exceder de 20 na disciplina que lecionarem.

Art. 93. A escola poderá manter cursos para a obtenção dos títulos referidos no § 3º do artigo 98, sem caráter oficializado.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94. As taxas a que se refere o art. 67 serão cobradas integralmente, quando o Govêrno negar subvenção e com 50% (cincoenta por cento) de abatimento no caso contrário.

Art. 95. Enquanto não forem creadas escolas de Marinha Mercante, nos moldes dêste regulamento, os exames para obtenção de cartas e certificados nele previstos se realizarão na Escola Naval, observadas as disposições no que for exigível.

Art. 96. Os professores catedráticos da Escola Naval ficam isentos da exigência da apresentação de tese para provimento de cargos no corpo docente da Escola de Marinha Mercante, na disciplina que corresponder ao de sua investidura naquela escola.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1937. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.