DECRETO N

DECRETO N. 2.135 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1937

Altera o art. 96 do regulamento geral dos Transportes aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereram a São Paulo Railway Company, Limited, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, e de acôrdo com os pareceres prestados,

Decreta:

Art. 1º Fica substituído pelo seguinte o art. 96 do regulamento geral dos transportes aprovado pelo decreto n. 10. 204, de 30 de abril

Art. 96. Os volumes vazios serão despachados nas seguintes condições :

a) barricas, barrís, caixões, gigos, pipas, etc., quando vasios, em retôrno, por trens de mercadorias, pagarão frete pela tabela 14-A;

b) latas, latões, botijas, garrafas ou garrafões para acondicionamento de leite fresco, creme de leite e manteiga, bem como cêstas de mão apropriadas para o transporte de verduras e hortaliças frescas, frutas frescas e carnes verdes ou resfriadas, quando devolvidos vazios, em retôrno, em trens de passageiros, pagarão frete pela tabela 2-A com 50 % de abatimento”.

Art. 2º Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do referido art. 96.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.