DECRETO N. 2142 (*) – DE 24 DE OUTUBRO DE 1895
Concede autorisação ao engenheiro Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, incorporador da sociedade anonyma denominada «Cooperativa 14 de Julho», para reformar os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Joaquim Guilherme de
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(*) O decreto n. 2141 não foi publicado.
Souza Leitão Maldonado, incorporador da sociedade anonyma denominada «Cooperativa 14 de Julho»,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorisação ao engenheiro Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, incorporador da sociedade anonyma denominada «Cooperativa 14 de Julho», para reformar os respectivos estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e mediante as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 24 de outubro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Alterações dos estatutos da sociedade anonyma «Cooperativa 14 de Julho» a que se refere o decreto n. 2142, de 24 de outubro de 1895.
No art. 3º, onde se lê – directoria de tres membros – substitua-se por – directoria de dous membros.
No art. 4º e nos demais, onde se lê – directora de emporio – substitua-se por – gerentes de emporio.
Substitua-se todo o art. 5º pelo seguinte:
O capital da sociedade será de 150:000$, representado por 3.000 titulos do valor de 50$ cada um.
§ 1º Será realisado em prestações: a 1ª de 20 % no acto da subscripção; a 2ª e seguintes de 10 %, a juizo da directoria, nunca, porém, obrigatorias com intervallos de tempo inferiores a 30 dias.
§ 2º Nenhum accionista poderá possuir mais de dez acções, excepto os accionistas de incorporação que poderão possuir originariamente até cem e todas as vezes que se der o augmento de capital da sociedade poderão elevar o respectivo numero na proporção das que na occasião possuirem.
§ 3º E' permittido aos accionistas anteciparem as entradas de suas acções até completa integralisação das mesmas.
No § 1º do art. 11, onde se lê – o presidente da directoria designará qual dos directores geraes o deve substituir nessa solemnidade, designação esta – substitua-se por – o presidente da directoria delegará esse encargo ao outro director, delegação esta.
No § 1º do art. 12, onde se lê – os restantes membros da directoria – substituia-se por – o membro subsistente da directoria.
No mesmo §, onde se lê – ou sobre algum dos directores geraes – substitua-se por – ou sobre o director subsistente.
Substitua-se todo o § 2º do mesmo artigo pelo seguinte:
§ 2º Antes, porém, de ser preenchida a formalidade do § anterior, dada o vaga de presidente, será esta preenchida por outro director, e si a vaga for de director geral, será o mesmo substituido pelo accionista ou gerente de emporio que o presidente designar.
No § 3º, onde se lê – entre algum ou alguns de seus membros com os restantes – substitua-se – entre seus membros por effeito.