DECRETO N. 2.145 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937
Prorroga o prazo estabelecido na cláusula VIII do contrato firmado entre o Govêrno Federal e The Leopoldina Railway Co. Ltd. e aprovado pelo decreto n. 6.456, de 20 de abril de 1907
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas, pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e
Considerando que, muito embora a renda bruta de The Leopoldina Railway Co. Ltd. venha atingindo o limite de dez contos de réis por quilômetro de suas linhas em tráfego, de que trata o § 1º da cláusula VIII do contrato firmado entre o Govêrno Federal e dita companhia, na fórma do decreto n. 6.456, de 20 de abril de 1907, êsse resultado não corresponde atualmente a equivalência do montante da renda esterlina que se teve em vista na época daquele contrato;
Considerando a situação de dificuldade da companhia ante o problema da expansão econômica das extensas regiões percorridas por suas linhas férreas, resolve,
Art. 1º Fica mantida a situação de The Leopoldina Railway Company Limited sob o aspecto da isenção de direitos, na fórma da cláusula VIII de seu respectivo contrato, até que seja levada a efeito a revisão dêsse contrato, subsistindo as demais condições nêle estabelecidas, inclusive as das restituições.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Marques dos Reis.