DECRETO N. 2153 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1895
Dá regulamento para boa execução da lei n. 294, de 5 de setembro do corrente anno, que dispõe sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida que funccionam no territorio do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo vista o disposto no art. 10 da lei n. 294, de 5 de setembro do corrente anno, que dispõe sobre as companhias estrangeiras de seguras de vida que funccionam no territorio do Brazil, decreta que, para a boa execução da referida lei, seja observado o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 1 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Regulamento para execução da lei n. 294, de 5 de setembro de 1895, que dispõe sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, e a que se refere o decreto n. 2153, desta data
CAPITULO I
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE SEGUROS
Art. 1º Não podem funccionar no Brazil as companhias de Seguros de vida, que tiverem sua séde em paiz estrangeiro, sem prévia autorisação do Governo, de accordo com a legislação vigente e as disposições deste regulamento.
Art. 2º A companhia que pretender essa autorisação deverá solicital-a do Governo por intermedio do Ministerio da Fazenda, instruindo a sua petição:
a) com documentos que provem a sua existencia legal no paiz onde tiver a sua séde;
b) com um exemplar dos seus estatutos.
Paragrapho unico. Estes documentos devem ser authenticados pelo representante do Brazil no paiz onde a companhia tiver a sua séde ou pelo consul respectivo. Além destes é licito á companhia juntar á sua petição todos os documentos que entender convenientes para a prova do seu direito.
Art. 3º Concedida a autorisação por decreto do Presidente da Republica, será expedida pelo Ministerio da Fazenda – carta patente de declaração, lavrada na Directoria do Contencioso do Thesouro, subscripta pelo director e assignada pelo Ministro.
Paragrapho unico. Antes de começar a funccionar, a companhia, sob pena de nullidade dos actos que praticar, deverá archivar uma cópia authentica da carta patente e um exemplar dos seus estatutos na Junta Commercial do Districto Federal e publical-os no Diario Official, de conformidade com o § 3º do art. 47 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
Art. 4º Na petição em que a companhia solicitar autorisação para funccionar, deve assumir a obrigação de manter na cidade do Rio de Janeiro a sua agencia principal, com plenos poderes para resolver todas as questões que se suscitarem quer com os particulares, quer com o Governo.
Além disso tambem se obrigará:
§ 1º, a, manter nas capitaes dos Estados, onde lhe convier tomar seguros, um agente com os poderes necessarios para assumir as responsabilidades que cabem á agencia principal em virtude deste regulamento;
§ 2º, a respeitar e submetter-se em todas as suas relações com o Governo e os particulares ás leis e aos tribunaes brazileiros.
Art. 5º Tornando conhecimento do pedido de autorisação para funccionar no paiz, o Governo resolverá, tendo em vista as condições da companhia e as garantias que offerecer de solvabilidade e boa administração, si deve ou não conceder a dita autorisação.
CAPITULO II
DAS FUNCÇÕES DAS COMPANHIAS
Art. 6º Estabelecida a agencia principal no Districto Federal, e os agentes nas Capitaes dos Estados, de accordo com o art. 4º § 1º, depois de obtida a autorisação, e satisfeita a exigencia do paragrapho unico do art. 3º, podem as companhias extrangeiras de seguros de vida exercer as suas funcções em todo o territorio da Republica, feito previamente o deposito de que trata o art. 21.
Art. 7º A agencia principal é obrigada, e para esse fim deve ter os necessarios poderes, a decidir todas as propostas de seguros feitos no Brazil, recusando-as ou acceitando-as, e, neste caso, emittindo as apolices definitivas (lei, art. 5º).
Paragrapho unico. Si dentro de 15 dias do recebimento da proposta, pela agencia principal, não houver recusa, e ella embolsar a quantia correspondente á primeira prestação feita pelo proponente, terá o seguro pleno effeito, ainda que a apolice não tenha sido emittida, não podendo mais a companhia recusal-a (lei, art. 5º citado, paragrapho unico).
Art. 8º Ao proponente ou á pessoa que o representar dar-se-ha recibo pelo escriptorio da respectiva agencia, que certifique a data da entrada e do recebimento da proposta.
Art. 9º O reconhecimento e liquidação dos sinistros e das reclamações dos segurados devem tambem ser considerados e decididos pela agencia principal do Brazil (lei, art. 6º).
Art. 10. Depois de deduzida do total dos premios ou prestações recebidas no Brazil pelas companhias a quantia precisa para despezas geraes, sinistros, dividendos e outros pagamentos aos segurados, deverá o restante ser empregado em valores nacionaes, taes como – apolices da divida publica, titulos que gosem do garantias da União, immoveis no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedades e immoveis; acções de companhias de caminhos de ferro, bancos e emprezas industriaes ou outras estabelecidas no Brazil, ou em depositos, a prazo de um anno, pelo menos, em estabelecimentos bancarios, que funccionem na Republica (lei, arts. 2º e 4º).
Art. 11. No fim de cada semestre, e dentro dos dous mezes seguintes, as companhias apresentarão ao Ministerio da Fazenda, e farão publicar no Diario Official, um relatorio minucioso de todas as prestações embolsadas, correspondentes aos seguros de vida contractados no mesmo semestre (lei, art. 7º).
CAPITULO III
DAS COMPANHIAS QUE JÁ FUNCCIONAVAM NO BRAZIL ANTES DE 5 DE SETEMBRO DESTE ANNO
Art. 12. As companhias de seguros extrangeiras que já funccionavam no Brazil antes da promulgação da lei n. 294, de 5 de setembro deste anno, são obrigadas:
1º, a apresentar ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, e a publicar pela imprensa, dentro de 60 dias da promulgação da lei n. 294, de 5 de setembro do corrente anno, uma relação nominal de todos os seguros por ellas garantidos e em vigor no territorio da Republica, e indicando com o numero de cada apolice o nome da pessoa segurada, bem como o capital assegurado, o premio ou prestação annual, e a quanto monta a reserva referente á dita apolice no dia 1 de janeiro de 1894 (lei, art. 1º);
2º, a empregar o total das reservas de todas as apolices vigentes no Brazil naquella data em valores nacionaes, como sejam – apolices da divida publica, titulos que gosem de garantias da União, bens immoveis no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedades e immoveis, acções de companhias de caminhos de ferro, bancos, emprezas industriaes ou outras estabelecidas no Brazil, ou em depositos, a prazo de um anno pelo menos, em estabelecimentos bancarios que funccionem na Republica (lei, art. 2º).
Art. 13. Dentro do mesmo prazo de 60 dias, contados da promulgação da lei citada n. 294, ditas companhias deverão justificar perante o Ministerio da Fazenda, e fazer publicar na imprensa, que o total das reservas de que trata o § 2º do artigo anterior está empregado de conformidade com o exigido no mesmo paragrapho, em ordem a garantir a inspecção dos interessados (lei, art. 3º).
Art. 14. Ainda no mesmo prazo as companhias deverão communicar officialmente ao Ministro da Fazenda que acceitam o compromisso das obrigações prescriptas na lei n. 294, de 5 de setembro deste anno.
Paragrapho unico. A’ companhia que não fizer tal communicação será suspensa a permissão de effectuar novos contractos de seguros no Brazil, limitando-se de então em deante a embolsar as prestações dos seguros vigentes até essa data e a satisfazer os compromissos tomados, conforme os respectivos contractos.
Art. 15. Uma vez suspensa á companhia a permissão de tomar novos seguros em virtude do paragrapho anterior, si mais tarde a companhia resolver-se a acceitar as obrigações da lei e deste regulamento, deverá solicitar do Governo, de accordo com o capitulo 1º, nova autorisação para poder funccionar, fazendo novo deposito de garantia no Thesouro (lei, art. 9º).
Art. 16. A companhia que, sem nova autorisação, e, dada a hypothese do art. 14, paragrapho unico, acceitar novos contractos de seguros, terá de recolher ao Thesouro 10 % das prestações que por isso houver embolsado, até que solicite e obtenha a referida autorisação.
Paragrapho unico. Recusando-se a companhia a fazer o recolhimento dentro de 15 dias depois da intimação que lhe for dirigida pela Directoria do Contencioso, será a quantia devida descontada do deposito que a mesma companhia tiver no Thesouro (lei, art. 9º, paragrapho unico).
Art. 17. A companhia que houver assim infringido a lei não poderá obter nova autorisação para funccionar no Brazil.
CAPITULO IV
DA FISCALISAÇÃO
Art. 18. O Ministro da Fazenda, sempre que julgar necessario, mandará por empregados da sua confiança proceder a minucioso exame na escripturação das companhias de seguros extrangeiras, afim de verificar si é feita com a precisa regularidade; si as companhias observam todas as prescripções da lei e deste regulamento, bem como si são exactas as declarações feitas aos seus relatorios, balanços e communicações officiaes.
Art. 19. Procedido o exame, os empregados que forem delle incumbidos apresentarão circumstanciado relatorio ao Ministro da Fazenda, que, depois de submettel-o ao estudo da Directoria, do Contencioso do Thesouro, adoptará as medidas que julgar convenientes.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. Concedida a autorisação para funccionar uma companhia de seguros extrangeira no territorio da Republica, não lhe será, todavia, expedida a carta patente de declaração, sem que a mesma companhia deposite no Thesouro Federal, mediante guia da Directoria do Contencioso, a quantia de 200:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica, como garantia para responder pelas obrigações contrahidas.
Art. 21. Uma vez desfalcado esse deposito pela applicação de alguma disposição legal, a companhia é obrigada a integralisal-o immediatamente, sob pena de não continuar a funccionar.
Art. 22. O decreto de autorisação e a carta patente de que falla o art. 3º deste regulamento devem conter expressamente a declaração de que a companhia respectiva, estabelecendo no Districto Federal a sua agencia principal e nas capitaes dos Estados onde lhe convier tomar seguros agentes com os necessarios poderes, sujeita-se sem reservas as leis e aos tribunaes do Brazil em todas as suas relações com o Governo e com os particulares.
Art. 23. Sob pena de ser cassada a autorisação para funccionar, não poderá a companhia alterar nenhuma disposição dos seus estatutos para produzir effeito no Brazil, sem autorisação do Governo, de accordo com as disposições respectivas do decreto n 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 24. No caso previsto neste regulamento, de pretenderem as companhias que já funccionavam antes de 5 de setembro ultimo, nova autorisação, esta lhes será concedida nas mesmas condições e com as mesmas formalidades exigidas em relação ás companhias que vierem a estabelecer-se pela, primeira vez no Brazil.
Art. 25. A conversão das reservas de que trata o art. 10, para as companhias que estabelecerem-se depois deste regulamento, terá logar á medida que forem sendo recebidas as prestações de seguros, de modo a poderem ser cumpridas as disposições dos arts. 7º da lei e 11 deste regulamento.
Art. 26. A autorisação concedida ás companhias para funccionarem no paiz poderá ser tambem cassada:
1º, si se recusarem a apresentar os seus livros e documentos ao exame dos fiscaes do Governo;
2º, si fizerem declarações inexactas em relatorios, balanços e outras communicações officiaes com o intento de se esquivarem aos compromissos impostos pela lei e presente regulamento.
Art. 27. As companhias são obrigadas a communicar nesta Capital á Directoria do Contencioso e nos Estados ás Delegacias fiscaes ou ás Alfandegas os nomes dos seus agentes, o logar em que funccionam as agencias e as alterações que se derem posteriormente.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de novembro de 1895. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.