DECRETO N. 2157 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1895
Approva a retorna dos estatutos da Companhia de Lacticinios.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Lacticinios, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia de Lacticinios, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas de 29 de agosto ultimo, mediante o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 91 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Capital Federal, 4 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Acta da assembléa geral extraordinaria da Companhia de Lacticinios
Aos 29 dias do mez de agosto de 1895, presentes no escriptorio da companhia, ás 12 horas da tarde, accionistas possuidores de 1.670 acções, o Sr. presidente da companhia declara representado o capital exigido por lei e indica para presidir a sessão o Sr. Caetano Gaspar da Silva, que, acceito pelos presentes, assume a presidencia e convida para secretarios os Srs. Armindo Gomes Brandão e A. de Lima Junior.
Organisada a mesa, verificados os poderes das procurações, o livro de presenças e observadas todas as exigencias da lei, o Sr. presidente declara aberta a sessão.
E’ lida e approvada a acta da sessão extraordinaria de 11 de dezembro de 1893.
Passando aos motivos da presente convocação, o Sr. presidente diz que está sobre a mesa uma proposta do Sr. Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, pela qual transfere á companhia os seus direitos de incorporador e os do Sr. Carlos Baptista de Castro, de quem é cessionario, mediante condições que os Srs. accionistas vão conhecer pela leitura da proposta.
Sobre essa proposta o Sr. presidente da companhia remetteu á Mesa o seu parecer escripto, com o qual os Srs. membros do conselho fiscal concordaram.
São lidos esses documentos.
Pedem algumas explicações os Srs. Carlos Passos e Dr. João Gualberto Teixeira de Carvalho,
O Sr. presidente da companhia, reportando-se ao seu parecer escripto, demonstra as vantagens da proposta, não querendo, porém, que os Srs. accionistas resolvam sem examinarem pelos livros da companhia os dados de que se serviu para formar esta opinião.
O Sr. Dr. João Gualberto Teixeira de Carvalho diz parecer-lhe inutil esse exame de livros, porque, alem da confiança que lhe merece o digno presidente da companhia, o conselho fiscal, credor de igual confiança, subscreveu e acceitou o seu parecer. Julga o assumpto esclarecido e dará o seu voto á proposta, alterada de accordo com as indicações do Sr. presidente da companhia; mas, tratando-se de assumpto que carece ser resolvido com a responsabilidade da assembléa, propõe que esta acclame tres accionistas para examinarem as vantagens da proposta. Já declarou que a acceita e por isso pensa que póde fazer essa indicação sem que pareça que não confia no que disse o Sr. presidente da companhia.
Acceita a indicação, são acclamados os senhores:
João de Borba Fagundes.
Armindo Gomes Brandão.
Carlos Teixeira dos Passos.
O Sr. presidente suspende a sessão para que os Srs. delegados da assembléa possam desempenhar o mandato e a elles entrega os papeis referentes.
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A 1 hora da tarde é reaberta a sessão e dada a palavra ao Sr. João de Borba Fagundes, que lê o seguinte parecer:
«Os abaixo assignados, commissionados pela assembléa geral extraordinaria da Companhia de Lacticinios para examinarem as vantagens da proposta dos Srs. incorporadores da companhia, são de parecer:
que a proposta é vantajosa;
que fique a directoria autorisada a adquirir para a companhia os direitos que os incorporadores teem nos lucros liquidos;
que semestralmente sejam retiradas dos lucros liquidos as quantias necessarias á amortisação desse compromisso até completa liquidação;
que fique autorisada a directoria a estabelecer no contracto as condições precisas, assim como as quotas de pagamentos subordinadas em cada semestre aos limites dos lucros liquidos, podendo dispor da totalidade destes, si convier abreviar o pagamento.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1895. – João de Borba Fagundes. – Carlos Teixeira dos Passos.– Armindo Gomes Brandão.»
Posto em discussão, este parecer é approvado unanimemente.
O Sr. presidente declara que vae mandar ler o projecto de reforma dos estatutos, precedido do seguinte parecer:
«O conselho fiscal da Companhia de Lacticinios, julga que o projecto de reforma dos estatutos, apresentado pela directoria da companhia, está em condições de ser acceito.
Rio de Janeiro, 29 de julho do 1895.– Caetano Gaspar da Silva.– Antonio Carneiro Santiago Junior.– Dr. Alfredo Couto.»
A directoria da Companhia de Lacticinios sujeita á deliberação dos Srs. accionistas as seguintes modificações dos estatutos da companhia, organisadas em virtude da autorisação da assembléa geral de 5 de setembro de 1894.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1895.– Dr. Alvaro de Castro Graça.– Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes.
CAPITULO I
Art. 1º O actual art. 1º.
Art. 2º O actual art. 2º.
Art. 3º O actual art. 3º.
Art. 4º O capital social é de 320:000$ – tresentos e vinte contos de réis – representado por 1.600 – mil e seiscentas – acções integralisados do valor de 200$ – duzentos mil réis – cada uma, nominativas ou ao portador.
Art. 5º O actual art. 6º.
Art. 6º O actual art. 9º.
CAPITULO II
Art. 7º A companhia é administrada por dous directores, presidente e director geral, eleitos pela assembléa geral ordinaria para os respectivos cargos, pelo prazo de seis annos, podendo ser reeleitos.
A eleição se fará por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, procedendo-se, em caso de empate, a novo escrutinio e reproduzindo-se o empate decidirá a sorte.
Paragrapho unico. Os directores exercerão os seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Art. 8º Compete á directoria:
§ 1º O actual § 1º do art. 11.
§ 2º O actual § 2º do art. 11.
§ 3º O actual § 3º do art. 11.
§ 4º Fixar no fim de cada anno o dividendo a distribuir, ouvindo o conselho fiscal.
§ 5º Escolher o banco onde devem ser depositadas as rendas da companhia.
§ 6º Representar a companhia, por seu presidente, para o que lhe são conferidos illimitados poderes, inclusive os especiaes necessarias em direito para transigir em Juizo ou fóra delle e para a gestão dos negocios da companhia.
§ 7º O actual paragrapho do art. 11.
Art. 9º Compete ao presidente, além dos deveres inherentes ao cargo:
§ 1º, cumprir fielmente estes estatutos e as resoluções da directoria;
§ 2º, representar a companhia em todas as suas relações officiaes ou particulares ou em quaesquer pleitos judiciarios;
§ 3º, presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
§ 4º, convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias indicadas por estes estatutos ou pelo conselho fiscal ou pelos accionistas;
§ 5º, nomear e demittir todos os empregados da companhia, marcando-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições;
§ 6º, assignar as letras, cheques ou recibos da companhia;
§ 7º, arrecadar as rendas da, companhia, effectuar os pagamentos devidos, recolher o saldo dellas ao banco determinado pela directoria;
§ 8º, ter sob sua guarda e responsabilidade a caixa e a escripturação da companhia;
Art. 10. Ao director geral compete a administração de todos os negocios da companhia no Estado de Minas Geraes, exercendo naquelle Estado iguaes attribuições ás que são conferidas ao presidente pelo art. 9º, §§ 2º, 5º, 6º e 7º.
Art. 11. Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel quando ambos os directores estejam de accordo. No caso de divergencia será reunido o conselho fiscal, representado pelo menos por dous membros e, em conjuncto com a directoria, se adoptará o que for vencido, tendo, neste caso, o dito conselho voto deliberativo.
Art. 12. No caso de impedimento de qualquer director, por mais de 30 dias, será substituido por qualquer accionista proposto pelo director em exercicio e acceito pelo conselho fiscal.
E quando por motivo do renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director, se verifique vaga na directoria, o director em exercicio nomeará, de accordo com o conselho fiscal, um accionista para preencher a vaga até a primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá novo director, que exercerá o mandato até a época fixada para a eleição da nova directoria.
Art. 13. O actual art. 15.
Art. 14. Cada director terá o vencimento mensal de oitocentos mil réis – 800$000.
CAPITULO III
Art. 15. O actual art. 17.
Art. 16. A assembléa geral ordinaria annualmente resolverá sobre a remuneração do conselho fiscal, cujo mandato houver expirado.
CAPITULO IV
Art. 17. O actual art. 18.
a) O actual paragrapho a) do art. 18.
b) O actual paragrapho b) do art. 18.
c) O resto, si houver, constituirá uma conta de reserva especial até 50 % do capital realizado.
Art. 18. O actual art. 19.
Art. 19. O actual art. 20.
CAPITULO V
Art. 20. O actual art. 20.
§ 1º O actual § 1º do art. 21.
§ 2º Eleger de seis em seis annos a directoria e annualmente o conselho fiscal.
§ 3º O actual § 3º do art. 21.
§ 4º O actual § 4º do art. 21.
§ 5º O actual § 5º do art. 21.
Art. 21. O actual art. 22.
Art. 22. O actual art. 24.
Paragrapho unico. Só poderão deliberar nessas assembléas os accionistas cujas acções estejam, com antecedencia pelo menos de 30 dias, inscriptas nos registros da companhia.
Si as acções forem convertidas ao portador, o accionista possuidor terá de deposital-as nos cofres da companhia com antecedencia de 15 dias, para ser admittido a deliberar nas assembléas.
Art. 23. O actual art. 25.
Art. 24. O actual art. 26.
Art. 25. Em regra geral, nas votações decide a maioria absoluta de votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções, até 40 votos, maximo de que um accionista poderá dispor, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Paragrapho unico. O actual paragrapho unico do art. 27.
Art. 26. O actual art. 28.
Art. 27. O actual art. 29.
Art. 28. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo presidente da companhia.
Paragrapho unico. Quando este excuse-se de exercer esta attribuição a assembléa acclamará ou elegerá um accionista, para presidir a reunião, o qual escolherá dous secretarios.
Art. 29. O actual art. 31.
Art. 30. O actual art. 32.
Terminada a leitura, o Sr. presidente declara em discussão artigo por artigo do projecto.
O Sr. Dr. Alfredo Couto propõe que a discussão e votação sejam englobadamente de todo o projecto, o que é acceito pela assembléa.
O Sr. João de Borba Fagundes diz que o projecto supprime o art. 18 lettra c, dos actuaes estatutos.
E esse artigo trata dos direitos dos incorporadores e como estes não fizeram cessão delles, nem sabemos o que resolveram a respeito, porque a assembléa acceitou a proposta, mas estabeleceu modo diverso de pagamento, do que o pedido por elles, propõe que seja restabelecido o dito artigo lettra c, para que não pareça que a assembléa dispõe de direitos de terceiros sem consultal-os.
O Sr. Carlos Teixeira dos Passos diz que certamente os Srs. incorporadores comprehenderão que o modo de pagamento estabelecido pela assembléa é o unico de accordo com a lei e, por isso, não farão objecção.
O Sr. Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes diz que, na sua qualidade de incorporador apresentante da proposta, absteve-se de tomar parte nas deliberações desta assembléa e, si agora toma a attenção della, é para declarar que acceita o deliberado e está prompto a concluir essa transacção.
Submettido á votação, o projecto de reforma dos estatutos é approvado unanimemente.
E, não havendo outros assumptos, o Sr. presidente convida os Srs. accionistas a esperarem que seja lavrada a acta da sessão, que, depois de feita, é lida e unanimemente approvada.
(Seguem-se as assignaturas.)