DECRETO N. 2162 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1895
Approva o Regimento das Custas Judiciarias da justiça local do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 225, de 30 de novembro de 1894, resolve approvar o Regimento das Custas Judiciarias da Justiça local do Districto Federal, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 9 de novembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
Regimento das Custas Judiciarias da Justiça local do Districto Federal
CAPITULO I
DOS SALARIOS
Art. 1º Os salarios dos officiaes judiciaes e dos procuradores publicos e particulares da justiça local do Districto Federal serão pagos de conformidade com as seguintes tabellas, cujas taxas não terão applicação, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não especificados.
TABELLA I
Actos dos tabelliães
1. | Busca nos livros findos ou papeis archivados no cartorio: |
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| a) de mais de 6 mezes até 1 anno........................................................................... | 2$000 | |
| b) de mais de 1 anno até 10 annos.......................................................................... | 4$000 | |
| c) de mais de 10 annos até 20 annos...................................................................... | 8$000 | |
| d) de mais de 20 annos até 30 annos...................................................................... | 10$000 | |
| e) Passados 30 annos: |
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| – si a parte indicar o anno: |
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| I) de mais de 30 annos até 50 annos....................................................................... | 20$000 | |
| II) de mais de 50 annos............................................................................................ | 30$000 | |
| – si a parte não indicar o anno: |
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| III) de mais de 30 até 50 annos................................................................................ | 40$000 | |
| IV) de mais de 50 annos........................................................................................... | 100$000 | |
| V) não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, se pagará 1/5 dos salarios taxados. |
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2. | Certidão: |
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| a) narrativa de facto conhecido em razão do officio, ou constante dos livros, ou dos papeis archivados.............................................................................................. | 2$000 | |
| b) de theor, – além da rasa...................................................................................... | 1$000 | |
3. | Concerto e conferencia de publica-fórma ou traslado – a 4ª parte da rasa a que tiver direito o official que tiver escripto o documento. |
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4. | Diligencia, quando sahirem para actos do offficio, – além do que para os mesmos actos estiver taxado: |
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| a) dentro de 6 kilometros do cartorio........................................................................ | 8$000 | |
| b) fóra de 6 kilometros.............................................................................................. | 16$000 | |
| c) sendo de noite, para escrever e approvar ou sómente approvar testamento ou codicillo: |
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| I) até 9 horas, mais.................................................................................................. | 20$000 | |
| II) depois das 9 horas, mais..................................................................................... | 40$000 | |
| e) além dos salarios taxados, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato; nos vehiculos publicos, porém, a 1ª classe. |
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5. | Escripta feita nos livros, ou em avulso: |
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| a) si o livro ou papel avulso tiver 22 centimetros de largura, por cada linha de 25 lettras, pelo menos................................................................................................... | $040 | |
| b) si tiver maior largura, por cada linha de 50 lettras, pelo menos......................... | $080 | |
6. | Escriptura, incluindo o primeiro traslado, – além da rasa. |
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| a) sendo o valor do contracto até 2:000$000........................................................... | 10$000 | |
| b) de mais de 2:000$ até 10:000$, – mais 2$ por cada conto ou fracção de conto de reis até................................................................................................................. | 26$000 | |
| c) de mais de 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de............................................................................................................. | 100$000 | |
| d) de adopção, perfilhação, reconhecimento de filiação, autorisação para mulher casada commerciar, ou outra qualquer, que não tenha valor determinado............. | 15$000 | |
| e) si a escriptura contiver varias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequencia do acto ou contracto, de sorte que, por si sós, constituam convenções distinctas, ainda que se refiram aos mesmos contractantes, – além do salario daquella para a qual maior salario estiver taxado, mais a metade dos salarios das outras. |
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7. | Exame em livros, documentos ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que fóra do cartorio....................................................... | 15$000 | |
8. | Guia para o pagamento de imposto......................................................................... | $500 | |
9. | Instrumento: |
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| a) de posse, – além da rasa..................................................................................... | 10$000 | |
| b) fóra das notas, não sendo de acto especificado nesta tabella............................. | 4$000 | |
10. | Procuração, incluido o primeiro traslado, impresso ou manuscripto: |
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| a) em livro especial, com folhas impressas e os claros necessarios....................... | 3$000 | |
| b) no livro das notas, em manuscripto...................................................................... | 5$000 | |
| c) si houver mais de um outorgante, – mais 1$, por cada um dos excedentes até o numero de 5; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher; os co-interessados em inventario, partilha, demarcação e divisão; qualquer collectividade, que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc. |
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| d) sendo procuração em causa propria, que opere desde logo, a transmissão de propriedade, do mandante para o mandatario, – os salarios (10$ a 100$) do n. 6, lettras a), b), c) e e). |
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11. | Reconhecimento de lettra e firma, ou sómente de lettra ou de firma....................... | $500 | |
| a) sendo mais de uma firma, – o mesmo salario por cada uma, até o maximo, qualquer que seja o numero, de............................................................................... | 50$000 | |
12. | Substabelecimento de procuração, incluido o primeiro traslado, – os salarios (3$ e 5$) do n. 10 lettras a) e b), com o accrescimo da lettra c). |
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13. | Testamento ou codicillo no livro das notas, ou cerrado, escripto a rogo do testador..................................................................................................................... | 20$000 | |
| a) sendo sómente a approvação.............................................................................. | 15$000 | |
TABELLA II Actos do escrivão privativo dos protestos de letras | |||
14. | Apontamento e protesto de letra de cambio ou da terra, nota promissoria ou outro qualquer titulo, inclusive o instrumento e o registro: |
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| a) sendo o valor do titulo até 1:000$000.................................................................. | 5$000 | |
| b) de mais de 1:000$ até 2:000$000........................................................................ | 10$000 | |
| c) de mais de 2:000$ até 10:000$ – mais 1$, por cada conto ou fracção de conto de réis, até................................................................................................................ | 18$000 | |
| b) de mais de 10:000$ – 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de............................................................................................................. | 50$000 | |
15. | Intimação, notificação, ou certidão negativa, por ser desconhecida ou não ter sido encontrada a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar............................ | 2$000 | |
| a) sendo feita pela imprensa, – além do salario taxado, a despeza da impressão. |
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TABELLA III Actos dos officiaes do registro geral | |||
16. | Archivamento: de jornaes em que tiverem sido publicados os documentos relativos á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras; de documentos comprobatorios da inscripção de emprestimo por debentures; ou de contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins religiosos, moraes, scientificos, artisticos, politicos ou de simples recreio | 10$000 | |
17. | Averbação................................................................................................................ | 2$000 | |
18. | Busca nos livros findos ou papeis archivados, – os salarios (2$ a 100$) do n. 1. |
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19. | Certidão: |
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| a) narrativa............................................................................................................... | 2$000 | |
| b) de teôr, além da rasa........................................................................................... | 1$000 | |
20. | Guia para pagamento de imposto............................................................................ | $500 | |
21. | Indicação no indicador real ou no pessoal, comprehendidas as referencias........... | 2$000 | |
22. | Inscripção: |
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| a) sendo o valor ou contracto até 5:000$000........................................................... | 3$000 | |
| b) de mais de 5:000$ até 10:000$000...................................................................... | 4$:000 | |
| c) de mais de 10:000$ até 20:000$000.................................................................... | 5$000 | |
| d) de mais de 20:000$000........................................................................................ | 6$000 | |
23. | Referencia: |
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| a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que for feita a inscripção, transcripção ou averbação..................................................................... | 1$500 | |
| b) aos numeros de ordem e paginas de outros livros.............................................. | 2$000 | |
24. | Rubrica das folhas dos titulos apresentados, por cada folha................................... | $100 | |
25. | Transcripção, – os salarios (3$ a 6$) do n. 22; sendo, porém, duplicados, quando a parte, além da inscripção por extracto, quizer a transcripção de verbo ad verbum. |
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TABELLA IV Actos dos escrivães no Civel e no Crime | |||
26. | Acta: |
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| a) de reunião de credores para concordata, moratoria ou prestação de contas, – além da rasa............................................................................................................. | 10$000 | |
| b) de reunião de credores para qualquer outro fim, – além da rasa........................ | 4$000 | |
| c) de sessão do jury, – além da rasa........................................................................ | 8$000 | |
| d) de sessão da Junta Correccional, – além da rasa............................................... | 6$000 | |
27. | Alvará: |
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| a) de soltura.............................................................................................................. | 5$000 | |
| b) de supprimento de licença para casamento......................................................... | 8$000 | |
| c) para qualquer outro fim........................................................................................ | 3$000 | |
28. | Auto: de penhora, embargo, sequestro, inventario, partilha, prisão, detenção, ou qualquer outro não especificado, nas causas civeis, inclusive a affirmação ou juramento, tomados: |
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| a) sendo o valor da causa até 500$000................................................................... | 2$000 | |
| b) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 4$000 | |
| c) de mais de 50:000$000........................................................................................ | 6$000 | |
| de vistoria, exame, posse ou arrolamento: |
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| d) nas causas de valor até 500$000........................................................................ | 3$000 | |
| e) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 6$000 | |
| f) de mais de 50:000$000......................................................................................... | 9$000 | |
| g) de qualificação, perguntas, corpo de delicto, sanidade, ou outro qualquer, nos processos criminaes................................................................................................. | 5$000 | |
29. | Autuação: |
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| a) nas causa de valor até 500$000.......................................................................... | $500 | |
| b) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 1$000 | |
| c) de mais de 50:000$000........................................................................................ | 1$500 | |
30. | Arrematação, adjudicação, ou remissão de bens immoveis, moveis ou semoventes, de cada auto ou termo: |
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| a) sendo os bens de valor até 500$000................................................................... | 2$000 | |
| b) de mais de 500$ até 1:000$000........................................................................... | 4$000 | |
| c) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até................................................................................................................ | 13$000 | |
| d) de mais de 10:000$, – mais 500 réis, por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de............................................................................................... | 50$000 | |
31. | Busca: |
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| a) de processos findos ou parados, ou de livros findos, – os salarios (2$ a 100$) do n. 1. |
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| b) de livros findos do registro civil, de mais de seis mezes, – $500, por cada anno, até o maximo de............................................................................................. | 10$000 | |
| c) si a parte indicar o anno, no caso da lettra antecedente, – a metade dos salarios taxados. |
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32. | Calculo: |
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| a) de herança, para adjudicação quando ha um só herdeiro; para pagamento do imposto de transmissão causa mortis; ou para verificação do excesso do passivo sobre o activo, incluido o rateio, – os salarios (2$ a 50$) do n. 30, regulados pelo valor do monte-mór. |
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| b) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou do evento: |
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| I) sendo o producto bruto da arrecadação até 500$000.......................................... | 1$000 | |
| II) de mais de 500$ até 1:000$000........................................................................... | 2$000 | |
| III) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis, até...................................................................................................... | 6$500 | |
| IV) de mais de 10:000$, – mais 250 réis por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de............................................................................................... | 25$000 | |
| c) de partilha: |
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| I) sendo o monte-mór até 500$000.......................................................................... | 4$000 | |
| II) de mais de 500$ até 1:000$000........................................................................... | 5$000 | |
| III) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 2$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até................................................................................................................ | 23$000 | |
| IV) de mais de 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de...................................................................................................... | 60$000 | |
33. | Carta de emancipação, supplemento de idade, perfilhação, adopção, ou insinuação de doação............................................................................................... | 10$000 | |
34. | Certidão: |
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| a) passada nos autos, do desentranhamento de papeis, inclusive a nota lançada nos mesmos papeis, – além da rasa do traslado..................................................... | 2$000 | |
| b) narrativa, – o salario (2$) do n. 2, lettra a. |
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| c) de theor, – os salarios (rasa e 1$) do n. 2, lettra b. |
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35. | Citação ou notificação: |
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| a) sendo em audiencia ou em cartorio, – os salarios ($500 a 1$500) do n. 29, lettras a), b), c). |
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| b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio (incluida a certidão): |
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| I) nas causas de valor até 500$000......................................................................... | 1$000 | |
| II) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 2$000 | |
| III) de mais de 50:000$000....................................................................................... | 3$000 | |
36. | Concerto ou conferencia de traslado, – o salario (4ª parte da rasa) do n. 3. |
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37. | Conta: |
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| a) de capital liquido, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, lettra b), conforme a importancia do capital. |
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| b) não sendo liquido, – os salarios (2$ a 6$) do n. 28, lettras a), b), c). |
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| c) de juros, premios ou rendimentos de cada anno, comprehendido o rateio, si tiver logar, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, letta b). |
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| d) de reducção de papeis de credito ou titulos da divida publica a moeda corrente ou vice-versa, – os salarios (3$ a 9$) do n. 28, lettras d), e), f). |
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| e) si a conta envolver reducção de moeda extrangeira á nacional ou vice-versa: |
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| I) sendo até 500$000................................................................................................ | 4$000 | |
| II) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 8$000 | |
| III) de mais de 50:000$000....................................................................................... | 12$000 | |
| f) de custas, incluido o rateio: |
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| I) em acção ordinaria, havendo discussão, – os salarios (4$ a 12$) deste numero, lettra e), regulados pelo valor da causa. |
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| II) em acção ordinaria, não havendo discussão, ou acção summaria, havendo discussão, assim como nos autos de inventario e partilha, – os salarios (3$ a 9$) do n. 28, lettras d), e), f). |
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| III) em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de acção ordinaria ou summaria, e nos processos criminaes, ou outros actos judiciaes, – os salarios (2$ a 6$) do n. 28, lettras a), b), c). |
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38. | Diligencia para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação ou notificação, e aquelles a que são obrigados ex-officio. |
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| a) sendo dentro de seis kilometros do auditorio, – os salarios (4$ a 12$) do n. 37 lettra e). |
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| b) sendo fóra dos seis kilometros ou no mar: |
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| I) nas causas de valor até 500$000......................................................................... | 8$000 | |
| II) de mais de 500$ até 50:000$000......................................................................... | 16$000 | |
| III) de mais de 50:000$000....................................................................................... | 24$000 | |
| c) não sendo concluida a diligencia no mesmo dia, por cada dia que accrescer, – a metade dos salarios acima, sob as lettras a) e b). |
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| d) além dos salarios taxados, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato; nos vehiculos publicos, porém, a 1ª classe. |
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39. | Escripta: de traslado; carta precatoria ou rogatoria; carta de editos; editaes de praça; carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão; lançamento de avaliações, partilha ou sobrepartilha; diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites; mandados executivos; certidões de verbo ad verbum, não computado o preambulo declarativo do nome ou titulo do escrivão; e quaesquer outros instrumentos extrahidos de autos, – por cada linha, contendo, pelo menos, 25 lettras................................................................................................................... | $040 | |
40. | Guia: |
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| a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou para deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e á taxa judiciaria........ | $500 | |
| b) si contiver o calculo para pagamento de imposto sobre heranças e legados, e as declarações do decreto n. 2708 de 15 de dezembro de 1860, art. 43................ | 2$000 | |
41. | Informação a requerimento das partes, – os salarios ($500 a 1$500) do n. 29, lettras a), b), c). |
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42. | Inquirição de cada testemunha ou depoimento de parte, – os salarios (2$000 a 6$000) do n. 28, lettras a), b), c). |
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43. | Leitura de processo: |
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| a) no Jury.................................................................................................................. | 10$000 | |
| b) na Côrte de Appellação ou no Tribunal Civil e Criminal....................................... | 8$000 | |
44. | Mandado: |
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| a) executivo, ou de condemnação de preceito, além da rasa, – os salarios (1$000 a 3$000) do n. 35, lettra b). |
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| b) qualquer outro mandado, além da rasa, – os salarios ($500 a 1$500) do n. 29, lettras a), b), c). |
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45. | Precatoria ou requisitoria, além da rasa, – os salarios (1$000 a 3$000) do n. 35, lettra b). |
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46. | Procuração ou substabelecimento apud acta.......................................................... | 3$000 | |
| a) si houver mais de um outorgante, – mais 500 réis, por cada um dos excedentes. |
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47. | Provisão para qualquer officio.................................................................................. | 5$000 | |
48. | Reconhecimento, em razão do officio, nos documentos das contas dos testamenteiros, por cada um, – o salario ($500) do n. 11, com a mesma limitação. |
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49. | Registro de testamento, por cada lauda do testamento registrado, além da rasa... | 1$000 | |
50. | Revisão da numeração das folhas dos autos apresentados na 2ª instancia, – 40 réis por folha, não excedendo o maximo de............................................................. | 20$000 | |
51. | Termo: |
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| a) de affirmação ou juramento, no crime.................................................................. | 3$000 | |
| b) de folha corrida, por cada pessoa........................................................................ | 1$000 | |
| c) de tutela ou curatela............................................................................................. | 4$000 | |
| d) de vista, data, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, appensação, ou qualquer outro não especificado: |
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| I) nas causas de valor até 500$000......................................................................... | $200 | |
| II) nas de mais de 500$ até 50:000$000.................................................................. | $300 | |
| III) nas de mais de 50:000$000................................................................................ | $400 | |
| e) de audiencia, assentada, aggravo, appellação, protesto, desistencia, caução de rato, caução de opere demoliendo e todos os demais que são assignados e não se achem especificados neste numero, – os salarios ($500 a 1$500) do n. 29, lettras a), b), c). |
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| f) de perdão ou quitação, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, lettra b). |
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| g) de transacção, fiança, cessão ou subrogação, – os salarios (2$ a 50$) do n. 30, lettras a) a d). |
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| h) de assento de nascimento ou obito...................................................................... | 1$000 | |
| i) de rectificação de termo de assento de nascimento ou obito............................... | $500 | |
Observações | |||
| 1ª Os salarios dos ns. 32, lettras a) e b) e 37, no que for applicavel, competem ao actual contador, o qual continúa a servir perante os tribunaes, nos termos do art. 216 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890. Além desses salarios, se pagará por cada glosa......................................................................................... | 2$000 | |
| 2ª Os salarios do n.32 lettra c) competem aos partidores que continuam a servir nos termos do citado art. 216, e assim tambem aos partidores nomeados pelas partes. |
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| 3ª Os salarios dos ns. 31 e 34 lettras b) e c), competem ao distribuidor, pelas buscas que derem nos livros do seu archivo, e certidões que passarem. Além desses salarios, se pagará por cada distribuição..................................................... | 2$000 | |
| 4ª Nos processos criminaes, e em geral, sempre que não for conhecido o valor da causa, ou do acto, os salarios proporcionaes desta tabella serão fixados no termo médio. |
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| 5ª Além dos salarios fixados, teem os escrivães a porcentagem de 1 % do residuo, quando o testamenteiro perde o premio, e igualmente do producto liquido dos bens de defuntos e ausentes e do evento. |
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| 6ª O assento do casamento civil é gratuito. Si, porém, as partes obtiverem do juiz a celebração do acto fóra do pretorio, o escrivão vencerá o salario do n. 38, pela diligencia. |
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| 7ª Os escrivães das delegacias de policia, emquanto não for expedido regimento especial das custas policiaes, perceberão, no que for applicavel, o que vae taxado nos ns, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46 e 51. |
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TABELLA V Actos dos secretarios do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação | |||
52. | Lançamento nos livros e notas da distribuição de cada processo, que for apresentado, incluido o termo de apresentação ou recebimento: |
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| a) nas causas de valor até 20:000$000................................................................... | 3$000 | |
| b) nas de mais de 20:000$ até 100:000$000........................................................... | 6$000 | |
| c) nas de mais de 100:000$000............................................................................... | 9$000 | |
53. | Registro de carta do doutor ou bacharel em sciencias juridicas, provisão, ou outro qualquer titulo que habilite para advocacia ou procuratorio judicial................ | 5$000 | |
54. | Provisão: |
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| a) de solicitador ou outro qualquer officio................................................................. | 10$000 | |
| b) de prorogação de prazo para inventario.............................................................. | 5$000 | |
Observação
1ª Competem aos secretarios do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação, no que forem applicaveis, os salarios da tabella IV, ns. 27, 28, 29, 31, 34, 35, 39, 41, 43, 44, 51.
2ª Os salarios proporcionaes desta tabella, nos processos criminaes, e sempre que não for conhecido o valor da causa ou do acto, serão fixados no médio.
TABELLA VI
Actos do porteiro dos auditorios
55. | Certidão da affixação de editaes e outras que passarem em razão do seu officio, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35 lettra b). |
|
56. | Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar, – os salarios (8$ a 24$) e conducção do n. 38 lettra b). |
|
57. | Praça de bens, – 1 % sobre o valor dos objectos arrematados até 10:000$; dahi para cima 1/2 %, até o maximo de........................................................................... | 400$000 |
| a) si na praça, ou depois della, occorrer a remissão ou adjudicação, – a mesma porcentagem. |
|
58. | Prégão: |
|
| a) em audiencia........................................................................................................ | $500 |
| b) nas posses, – os salarios (2$ a 6$) do n. 28, lettras a), b), c). |
|
TABELLA VII Actos dos officiaes de justiça | ||
59. | Auto: de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal, e outros não especificados, além do que for devido pelas citações, – os salarios (3$ a 9$) do n. 28, lettras d), e), f). |
|
| a) sendo lavrados dous ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o de deposito depois do de arrombamento ou da penhora; pelos posteriores ao primeiro, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, lettra b). |
|
60. | Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou notificada, de occultação proposital ou de outra diligencia não effectuada, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, lettra b). |
|
61. | Citação ou notificação incluida a contra-fé, – os salarios (2$ a 6$) do n. 28, lettra a). a) si a citação ou notificação for feita a dous ou mais litis consortes, por cada um dos excedentes, – os salarios (1$ a 3$) do n. 35, lettra b. |
|
62. | Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar, – os salarios (8$ a 24$) e conducção do n. 38, lettra b). |
|
Observação
Os salarios proporcionaes desta tabella, nos processos criminaes, e sempre que não for conhecido o valor da causa ou do acto, serão fixados no médio.
TABELLA VIII
Actos dos avaliadores
63. | Avaliação: |
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| a) de casa na cidade, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias: |
| |
| I) sendo terrea, com sotão ou sem sotão, – de 10$ a.............................................. | 20$000 | |
| II) sendo de sobrado, com um ou mais andares, – de 20$ a................................... | 30$000 | |
| III) sendo grupo de pequenas casas, denominadas, vulgarmente, avenidas e estalagens, de 20$ a................................................................................................ | 100$000 | |
| b) de bemfeitorias, – de 5$ a.................................................................................... | 25$000 | |
| c) de embarcações, por cada uma: |
| |
| I) sendo miudas (canôas, botes, saveiros, pranchas, barcos, lanchas, falúas e outras) – de 5$ a...................................................................................................... | 10$000 | |
| II) sendo de alto bordo, de navegação barra fóra, com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc. – de 15$ a....................................................... | 25$000 | |
| d) de estradas de ferro ou carris urbanos, comprehendendo os semoventes, todo material fixo e rodante, estações, armazens, officinas, telegrapho, combustivel, etc. – de 25$ a.......................................................................................................... | 500$000 | |
| e) de fabrica com seus motores, apparelhos, utensilios e pertences, – de 10$ a.... | 200$000 | |
| f) de fazenda ou sitio de cultura, comprehendendo casas, terras, moveis, semoventes, plantações, machinismos e outras bemfeitorias, – de 20$ a.............. | 200$000 | |
| g) de generos de negocio: |
| |
| I) sendo a varejo, – de 5$ a ..................................................................................... | 100$000 | |
| II) sendo por atacado, – de 10$ a............................................................................. | 200$000 | |
| h) de moveis fóra dos previstos acima, em globo, lotes, ou isoladamente, conforme determinação do juiz, – de 5$ a............................................................... | 10$000 | |
| i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objectos preciosos, inclusive relogios, 1 % até o valor de 10:000$; dahi para cima 1/2 % até o salario maximo de............................................................................................................................. | 200$000 | |
| j) de pedreiras, caieiras e outras minas em exploração, – de 5$ a.......................... | 50$000 | |
| k) de rendimento ou aluguel, – de 5$ a.................................................................... | 10$000 | |
| l) de semoventes fóra dos casos previstos acima, em globo, lotes, ou isoladamente, conforme determinação do juiz, – de 5$ a........................................ | 10$000 | |
| m) de terreno fóra dos casos previstos acima: |
| |
| I) sendo urbano, – de 5$ a....................................................................................... | 10$000 | |
| II) sendo rural, – de 5$ a.......................................................................................... | 20$000 | |
64. | Conducção, – a do costume, nos termos do n. 38, lettra d), quando a avaliação for feita fóra de seis kilometros do auditorio, ou no mar. |
| |
Observações
1ª Com excepção do n. 63 lettra i), os salarios desta tabella serão fixados, a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.
2ª Os salarios desta tabella competem a cada um dos avaliadores até tres. Sendo maior o numero, os salarios de tres serão rateiados por todos.
3ª Quando, por defeito da avaliação, se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compellidos a fazel-a, sob pena de desobediencia, perda dos salarios da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas resultantes da nomeação de novos avaliadores.
TABELLA IX
Actos dos arbitradores e peritos
65. | Arbitramento: |
|
| a) de fiança criminal; de multe ou de liquidação do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa; de responsabilidade para especialisação de hypotheca legal; do valor da causa civil ou commercial............................................................ | 5$000 |
| b) de honorarios de medicos e de outras profissões liberaes, – de 10$ a............... | 50$000 |
| c) de perdas e interesses, ou qualquer outro, – de 10$ a ....................................... | 50$000 |
66. | Assistencia – dos arbitradores nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 20$ a................................................................. | 100$000 |
| a) nas divisões terão mais os salarios fixados no n. 32, lettra c. |
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67. | Corpo de delicto: |
|
| a) quando depender de exame medico ou cirurgico................................................ | 25$000 |
| b) quando não depender de exame medico ou cirurgico......................................... | 20$000 |
68. | Exame: |
|
| a) de sanidade.......................................................................................................... | 25$000 |
| b) sendo relativo a molestia mental, – de 20$ a ...................................................... | 500$000 |
| c) physico ou chimico, – de 30$ a............................................................................ | 200$000 |
| d) de escripturação mercantil, – de 10$ a................................................................ | 300$000 |
| e) qualquer outro não especificado.......................................................................... | 15$000 |
69. | Vistoria com arbitramento ou sem arbitramento, – de 10$ a.................................... | 100$000 |
Observações
1ª Os salarios dos ns. 65, lettra b) e c), 66 e 68 lettras b), c) e d), e 69 serão fixados, a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.
2ª Os salarios desta tabella competem a cada um dos peritos até o numero de tres. Sendo maior o numero delles, serão rateiados por todos.
TABELLA X
Actos dos advogados
70. | Accusação: |
|
| a) perante a Côrte de Appellação, a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal, ou o Tribunal do Jury................................................................................................ | 80$000 |
| b) perante a Junta Correccional............................................................................... | 40$000 |
71. | Artigos: |
|
| a) de acção ordinaria, reconvenção, opposição, assistencia, preferencia ou rateio | 24$000 |
| b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença, ou outros incidentes nas causas.............................................................................................. | 18$000 |
| c) de acção summaria, especial ou executiva.......................................................... | 18$000 |
72. | Contestação: |
|
| a) em acção ordinaria............................................................................................... | 24$000 |
| b) em acção summaria............................................................................................. | 18$000 |
| e) por negação......................................................................................................... | 6$000 |
73. | Contrariedade e libello criminal: |
|
| a) oral, perante a Côrte de Appellação, a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal, ou o Tribunal do Jury................................................................................. | 80$000 |
| b) oral, perante a Junta Correccional....................................................................... | 40$000 |
| c) escripta, perante qualquer Juizo Criminal............................................................ | 25$000 |
75. | Diligencia, para assistencia a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado, – por cada dia de assistencia: |
|
| a) dentro de 6 kilometros do auditorio...................................................................... | 18$000 |
| b) fóra de 6 kilometros.............................................................................................. | 30$000 |
76. | Embargos: |
|
| a) de declaração....................................................................................................... | 142$000 |
| b) oppostos a preceitos comminatorios ou qualquer acção summaria, especial ou executiva, em que são a fórma da contestação....................................................... | 18$000 |
| c) oppostos a sentença ou accordão, a execução, e os de terceiro........................ | 18$000 |
| d) sendo recebidos, para serem discutidos em processo ordinario......................... | 24$000 |
77. | Impugnação de embargos ou de excepção. | 18$000 |
78. | Inquirição de cada testemunha da parte, comprehendida a reinquirição: |
|
| a) em causa civel...................................................................................................... | 9$000 |
| b) em causa crime.................................................................................................... | 6$000 |
79. | Libello em causa crime............................................................................................. | 25$000 |
80. | Minuta de aggravo ou carta testemunhavel............................................................. | 15$000 |
81. | Petição: |
|
| a) de queixa.............................................................................................................. | 25$000 |
| b) inicial de acção ordinaria...................................................................................... | 24$000 |
| c) inicial de acção summaria, especial ou executiva, ou de processo preparatorio, preventivo ou incidente............................................................................................. | 18$000 |
| d) não comprehendida nas especies mencionadas................................................. | 6$000 |
82. | Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento......................................... | 12$000 |
83. | Razões ou allegações: |
|
| a) finaes em causa ordinaria, ou sendo de appellação: |
|
| I) tendo havido contestação..................................................................................... | 60$000 |
| II) tendo a causa corrido á revelia............................................................................ | 30$000 |
| b) finaes em causa summaria, especial ou executiva, processo preparatorio, preventivo ou incidente: |
|
| I) tendo havido discussão......................................................................................... | 30$000 |
| II) tendo corrido á revelia.......................................................................................... | 15$000 |
| c) sobre documento offerecido pela parte contraria................................................. | 9$000 |
| d) de recurso ou appellação em processo criminal.................................................. | 50$000 |
| e) em inventario........................................................................................................ | 24$000 |
84. | Replica ou treplica: |
|
| a) não sendo por negação........................................................................................ | 12$000 |
| b) por negação......................................................................................................... | 6$000 |
85. | Requerimento por cota nos autos (excepto si for de prorogação do prazo para dizer nos termos da vista), ou em audiencia, inclusive a accusação de citação..... | 6$000 |
86. | Resposta nos autos sobre qualquer requerimento ou exigencia............................. | 6$000 |
Observações
1ª As taxas desta tabella, fixas quanto aos processos criminaes, são applicaveis ás causas de valor de mais de 5:000$ até 20:000$, ás inestimaveis, aos processos para documento e aos protestos para resalva ou conservação de direitos. Nas causas de valor até 1:000$ se pagará 1/3 da taxa; até 5:000$, 2/3; até 20:000$, a taxa; até 50:000$, mais 1/3; até 100:000$, mais 2/3; até 500:000$, o dobro da taxa; de mais de 500:000$, o triplo.
2ª Nos processos de inventario e partilha ou divisão de cousa commum os salarios dos advogados serão regulados pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte, si o constituinte for o inventariante.
TABELLA XI
Actos dos solicitadores
87. | Agencia de causa civel: |
|
| a) na primeira instancia, por mez............................................................................. | 9$000 |
| b) na segunda instancia, por mez............................................................................ | 6$000 |
88. | Diligencia: por assistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado, por cada dia: |
|
| a) dentro de seis kilometros do auditorio................................................................. | 96$000 |
| b) fóra de seis kilometros do auditorio...................................................................... | 15$000 |
89. | Inquirição de cada testemunha ou da parte: |
|
| a) em causa civel...................................................................................................... | 6$000 |
| b) em causa crime.................................................................................................... | 3$000 |
90. | Requerimentos em audiencia, incluida a accusação da citação.............................. | 3$000 |
Observações
1ª As taxas desta tabella estão sujeitas, a diminuição e augmento, de conformidade com a observação 1ª da tabella antecedente.
2ª Na contagem dos salarios do n. 87 será deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de dez dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvos os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despachar, ou pelos advogados, para dizerem.
TABELLA XII
Actos do curador dos orphãos
91. | Diligencia: por assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia no auditorio costumado, – por cada dia: |
|
| a) no auditorio costumado........................................................................................ | 6$000 |
| b) dentro de seis kilometros do auditorio.................................................................. | 12$000 |
| c) fóra de seis kilometros ou no mar........................................................................ | 18$000 |
92. | Officio: |
|
| a) sobre avaliação, arbitramento, vistoria ou qualquer exame................................. | 5$000 |
| b) sobre contas de tutela ou de curatela: |
|
| I – sendo o valor dos bens até 50:000$000............................................................. | 6$000 |
| II – sendo o valor dos bens de mais de 50:000$000................................................ | 8$000 |
| c) sobre dividas reclamadas por credores, no inventario: |
|
| I – sendo até 50:000$000......................................................................................... | 5$000 |
| II) – sendo de mais de 50:000$000.......................................................................... | 8$000 |
| d) sobre declarações para encerramento de inventario: |
|
| I – sendo o valor do monte-mór até 50:000$000..................................................... | 6$000 |
| II – sendo de mais de 50:000$000........................................................................... | 100$000 |
| e) sobre emancipação, interdicção e levantamento desta....................................... | 5$000 |
93. | Petição: |
|
| a) para iniciar inventario, quando a pessoa obrigada deixar de fazel-o no prazo legal.......................................................................................................................... | 12$000 |
| b) para iniciar prestação de contas de tutela ou curatela, quando o tutor ou curador não fizer nas épocas devidas, ou se tornar suspeito.................................. | 10$000 |
| c) para nomeação ou remoção do tutor ou curador, entrega do menor por soldada ou destituição do responsavel.................................................................... | 6$000 |
94. | Respostas: |
|
| a) em petição da parte para louvação em peritos avaliadores ou partidores, ou para qualquer outro fim............................................................................................ | 4$000 |
| b) nos autos.............................................................................................................. | 5$000 |
Observações
1ª Os salarios desta tabella não podem ser repetidos, embora o curador diga mais de uma vez sobre o mesmo ponto.
2ª Os salarios do n. 92 lettra b) se pagarão por cada biennio ou quatriennio de que se prestem as contas.
3ª Pelos actos que praticar como advogado legitimo dos menores e interdictos, nas demandas em que elles forem interessados, terá o curador dos orphãos de cada vez que officiar o salario do n. 92 e, si afinal os seus curatelados vencerem, perceberá os salarios da tabella X, feita a deducção do que já houver recebido.
4ª O curador de ausentes tem direito aos salarios dos ns. 91, 92 lettras a), c) e d) e 94, sempre que officiar na conformidade do determinado no art. 166 § 6º do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890. Nos processos de arrecadação de bens de defuntos e ausentes, perceberá as porcentagens marcadas nos arts. 82 e 83 do regulamento de 15 de junho de 1859; e sómente terá os salarios do n. 92, lettra c), quando praticar os actos ahi referidos.
CAPITULO II
DAS PENAS E RECURSOS
Art. 2º O official que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas, ou por causa dellas demorar a expedição dos autos, termos ou traslados, ou não der recibo das quantias que lhe forem entregues para pagmento de salarios, sellos e outras despezas a seus cargo, incorrerá nas penas disciplinares seguintes, independetemente da responsabilidade criminal que no caso couber:
a) prisão até 5 dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdobro do que de mais recebeu.
Art. 3º A pena será applicada pelo juiz competente, em virtude de recurso da parte prejudicada, ou ex-officio.
Art. 4º São competentes para conhecer do recurso:
a) o respectivo pretor, si o recorrido for official judicial de pretoria;
b) o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, si o recorrido for official judicial do Juizo dos Feitos da Fazenda;
c) o presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal, si o recorrido for tabellião de notas ou official do registro geral;
d) o presidente da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal, si o recorrido for o escrivão privativo dos protestos de letras;
e) o juiz da instrucção do processo, si o recorrido for official judicial, servindo perante alguma das Camaras do Tribunal Civil e Criminal;
f) o presidente do Tribunal Civil e Criminal, si o acto increpado a official judicial do mesmo tribunal não tiver relação com algum processo em andamento, ou quando o recorrido for o secretario;
g) o presidente do Tribunal do Jury, si o recorrido for official judicial, servindo perante o Jury;
h) o juiz relator do processo, si o recorrido for official judicial, servindo perante alguma das Camaras da Côrte de Appellação;
i) o presidente da Côrte de Appellação, si o acto increpado a official judicial deste tribunal não tiver relação com algum processo em andamento, ou quanto o recorrido for o secretario.
Art. 5º O recurso será interposto por uma simples petição ao juiz competente e, ouvido o recorrido, que responderá immediatamente se decidirá o recurso.
Art. 6º procedente, o juiz condemnará na pena de prisão ou na de suspensão, a que addicionará a de restituição do tresdobro, quando se verificar ter o recorrido effectivamente recebido custas excessivas.
Art. 7º Procederá o juiz ex-officio, quando notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes salarios indevidos ou exessivos.
CAPITULO III
DA ACÇÃO COMPETENTE
Art. 8º Compete acção executiva aos officiaes judiciaes procuradores publicos e particulares para cobrança das custas judiciarias.
Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento, não sómente para a cobrança dos salarios taxados neste Regimento, mas tambem para a da importancia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por escripto assignado pelo advogado e cliente.
Na falta de contracto escripto, entende-se que o advogado sujeitou-se ás custas do Regimento.
Art. 9º A petição inicial será instruida com a sentença ou despacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou, no caso do artigo antecedente, com o contracto.
Art. 10. O mandado executivo será expedido de conformidade com o art. 310 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850, e se proseguirá nos termos dos arts. 311 a 317 do mesmo decreto.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. São custas judiciarias as despezas do processo, que a parte é condemnada a pagar.
Nellas se comprehendem:
a) os salarios taxados neste Regimento;
b) os sellos do Correio;
c) o sello fixo dos autos;
d) a taxa judiciaria;
e) a impressão de annuncios e editaes;
f) as despezas de conducção;
g) as despezas de aposentadoria do Juizo nas divisões e demarcações
h) a porcentagem do depositario e despezas a bem do deposito;
i) a porcentagem sobre o residuo dos testamentos, quando os testamenteiros perdem o premio, e sobre o producto liquido dos bens de defuntos e ausentes, ou do evento;
j) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudicações, devendo ser paga a outra metade pelo arrematante ou adjudicatario.
Art. 12. A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o vencido nas custas.
Havendo mais de um vencido, as custas são pagas pro rata.
Art. 13. Sendo o réo absolvido sómente de parte do pedido do autor, são pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver decahido.
Art. 14. Nos processos de inventario e partilha, ou divisão de cousa commum, são pagas por todos os interessados, na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 15. Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na proporção do valor da propriedade de cada um.
Art. 16. Nos actos ou processos, em que não ha contestação, nem se tem em vista uma decisão que torne effectiva alguma obrigação, são pagas por quem requer.
Art. 17. Nas habilitações incidentes, não contestadas, são pagas por quem requer; mas, proseguindo-se na acção principal, o são, afinal, pelo vencido.
Art. 18. Das procurações, certidões, publicas-fórmas e traslados, juntos aos autos, são pagas, afinal, pelo vencido.
Art. 19. Cessando a acção, em virtude de desistencia, são pagas pelo desistente.
Art. 20. O chamado à autoria, sendo vencido, paga as que forem contadas, da sua citação em deante.
Art. 21. O successor universal está sujeito ao pagamento das do tempo do seu antecessor; mas o que se habilita por titulo singular não é obrigado sinão ás posteriores ao seu ingresso no Juizo.
Art. 22. Os condemnados por obrigação solidaria ou indivisivel, ou pelo mesmo delicto e no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
Art. 23. Havendo malicia convencida e inescusavel, da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro.
Art. 24. Não se contam contra o vencido, mas são pagas por quem requer ou promove:
a) as custas de retardamento;
b) as custas de documento impertinente ou de que já houver nos autos algum exemplar;
c) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessarios ao andamento regular do processo;
d) as custas de diligencia, quando o acto determinativo della póde ser feito no auditorio do juiz.
Art. 25. Tambem não se contam contra o vencido os salarios do escrivão e do porteiro nas arrematações e remissões, os quaes são pagos pelos arrematantes e remissores.
Art. 26. São custas de retardamento:
a) as que paga o autor, quando, por falta do comparecimento delle, é o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final;
b) as que paga o excipiente, que decahe da excepção;
c) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo, ou o juiz ad quem delle não conhece ou nega-lhe provimento.
Art. 27. Tem logar a compensação das custas:
a) quando o réo é absolvido sómente em parte do pedido do autor, e ambos são condemnados a pagal-as;
b) quando o réo é condemnado no pedido da acção, e o autor no da reconvenção;
c) quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, cada uma destas é vencedora em algum.
Art. 28. A Fazenda Municipal, sendo vencida, não fica sujeita a pagar os salarios dos officiaes do Juizo dos Feitos, aos quaes são abonados vencimentos pelos cofres publicos.
Art. 29. Paga o juiz as custas:
a) quando prosegue no feito, sem procuração legitima da parte, ou depois de ter sido posta suspeição, dando logar a nullidade;
b) quando recebe a appellação, cabendo a causa na sua alçada; ou não a recebe, tendo sido interposta da sentença definitiva, em causa que não caiba na alçada;
c) quando não suppre os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha, opportunamente, reclamado.
Art. 30. Pagam as custas os tutores, curadores, syndicos, em geral os que litigam como representantes de outrem quando não tiverem justa causa para litigar.
Art. 31. Os salarios taxados neste Regimento serão pagos pelos interessados na expedição, logo depois de concluidos os actos respectivos, e a sua importancia será cotada á margem pelos tabelliães e mais officiaes judiciaes, sendo nos autos debitada, ou creditada afinal, a quem de direito.
Esta disposição não comprehende as custas de autos, termos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição for interessado o Ministerio Publico ou a Fazenda Municipal, as quaes não podem ser exigidas, nos termos da legislação em vigor, sinão depois de findo o processo por sentença, transacção, desistencia ou outro meio legitimo que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas.
Art. 32. O official judicial que não cotar as custas pagas, rubricando a cota, as perderá, não lhe sendo contadas, mas, pelo contrario, deduzidas, na contagem dos autos.
Art. 33. Os tabelliães, escrivães e secretarios dos tribunaes são obrigados, sob as penas do art. 2º, a entregar ás partes recibo das quantias que receberem para salarios, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.
Art. 34. Os tabelliães e mais officiaes judiciaes devem rubricar as publicas-fórmas, traslados e certidões, em cada uma das suas folhas.
Art. 35. Os autos findos serão recolhidos aos respectivos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar conta delles, ainda depois de trinta annos.
Art. 36. Os presidentes dos tribunaes e os pretores, informando-se convenientemente, determinarão os extremos da distancia de seis kilometros dos respectivos auditorios, para, execução do que é relativo á diligencia.
Art. 37. As sentenças extrahidas dos processos civeis conterão:
§ 1º Nas acções ordinarias:
a) a autoação;
b) a petição inicial ou os artigos da acção;
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a réplica e a tréplica;
f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 2º Nas acções summarias e outras de processo especial:
a) a autoação;
b) a petição inicial;
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 3º Nas acções executivas, além das peças do paragrapho antecedente – o auto de penhora.
§ 4º Nos embargos de terceiro:
a) o auto de penhora, embargo ou arresto;
b) os embargos de terceiro;
c) a contestação;
d) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 5º Nos artigos de preferencia ou rateio:
a) o auto de penhora;
b) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão;
c) a petição do promotor do concurso e as citações;
d) os artigos;
e) a contestação;
f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 6º Nos formaes de partilha:
a) a autoação;
b) o auto de inventario;
c) a declaração de herdeiros, feita, pelo inventariante;
d) a collação daquelle em cujo favor se passar o formal;
e) as declarações para encerramento do inventario;
f) o despacho de deliberação da partilha e a citação dos herdeiros para verem proceder-se a ella;
g) o auto e calculo da partilha, e o respectivo pagamento;
h) a sentença que julgou a partilha.
§ 7º Na especialisação para a hypotheca legal conterá apenas a sentença ou sentenças proferidas nos autos, assim como a decisão superior, si houver aggravo.
Art. 38. As cartas executorias terão a fórma das precatorias, e conterão:
a) a autoação;
b) a petição e despacho sobre a extracção da carta;
c) a sentença exequenda.
Art. 39. As cartas de arrematação conterão:
a) a autoação;
b) a sentença exequenda;
c) a penhora;
d) a avaliação dos bens arrematados;
e) o numero de praças que correram;
f) o termo de arrematação;
g) o conhecimento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade;
h) a quitação ou deposito.
Art. 40. As cartas de remissão ou de adjudicação conterão, além das peças do artigo antecedente, excepto o auto de arrematação:
a) o termo de remissão, ou certidão de não ter havido lançador;
b) a sentença de remissão ou a de adjudicação.
Art. 41. Sendo as sentenças embargadas e os embargos desprezados, a carta conterá os embargos, a decisão e os documentos a que esta se referiu, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença embargada. Sendo os embargos recebidos, conterá mais – a contestação.
Art. 42. Si a sentença tiver sido proferida na segunda instancia, por appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellação, o accordão do tribunal superior, e os documentos a que se referir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 43. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta da sentença conterá:
a) os artigos da habilitação;
b) a contestação;
c) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
Art. 44. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:
a) a autoação;
b) a petição ou officio inicial;
c) o termo de affirmação ou juramento da queixa ou denuncia;
d) o corpo de delicto;
e) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;
f) a sustentação ou revogação da pronuncia ou não pronuncia;
g) o libello;
h) a contrariedade;
i) a sentença e os documentos a que ella se referir.
Art. 45. Nos processos correccionaes conterão:
a) a autoação;
b) a petição, officio ou documento inicial;
c) o termo de affirmação ou juramento;
d) a sentença e os documentos a que ella se referir.
Art. 46. Sendo o processo por infracção de postura, a carta conterá, além das peças mencionadas – o auto de infracção.
Art. 47. No caso de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 44 ou art. 45 – a sentença da 2ª instancia e os documentos a que ella se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 48. No caso de recurso, conterá:
a) a petição de recurso;
b) a sentença da 2ª instancia e os documentos em que ella se fundar.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de novembro de 1895.– Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.