DECRETO N. 2172 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1895

Approva as instrucções para os exames geraes de preparatorios na Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar, para os exames geraes de preparatorios na Capital Federal, as instrucções que a este acompanham.

Capital Federal, 21 de novembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Instrucções para os exames geraes de preparatorios na Capital Federal

Art. 1º Os exames de preparatorios começarão no primeiro dia util de janeiro.

§ 1º Haverá excepcionalmente outra época em março, si o Governo julgar conveniente.

§ 2º As commissões julgadoras, que funccionarão diariamente sempre que for possivel, serão organisadas pelo director do externato do Gymnasio Nacional e compor-se-hão de preferencia dos membros da congregação e vice-directores do mesmo Gymnasio.

Art. 2º No periodo de 15 a 30 dias antes do prazo marcado para o começo dos exames, deverá ser aberta na secretaria do externato a respectiva inscripção, que será previamente annunciada no Diario Official.

§ 1º O requerimento de inscripção será feito pelo candidato, que o acompanhará de um attestado de identidade de pessoa, passado por seu pae, ou tutor ou pessoa conhecida, que confirme as allegações pessoaes do requerente. Poderá tambem passar este attestado o director do estabelecimento de instrucção onde o requerente tiver estudado.

§ 2º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requerer inscripção em mais de uma materia.

§ 3º Pela inscripção em cada materia será paga a taxa de 5$500 em estampilhas.

§ 4º Encerrada a inscripção, sob nenhum pretexto será quem quer que seja admittido a ella.

Art. 3º As mesas examinadoras serão as seguintes: portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica e algebra, geometria e trigonometria – geographia, especialmente do Brazil – historia universal, especialmente do Brazil – physica e chimica – e historia natural.

§ 1º Poderão ser organisadas duas ou mais mesas para a mesma disciplina, si assim exigir a afluencia de candidatos.

§ 2º A approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato preste exame de qualquer outra disciplina; o candidato ao exame de geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; ao de physica e chimica, approvação em mathematica elementar; ao de historia natural, approvação em physica e chimica; ao de historia, approvação em geographia.

Art. 4º A prova escripta de portuguez constará de uma redacção, fornecidos os elementos pela commissão examinadora, e da analyse lexicologica e logica de um trecho de classico portuguez, o qual será tirado á sorte. A prova oral constará de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador ou poeta de nota, resumo do seu conteúdo a livro fechado, explicação de termos e analyse.

Art. 5º As provas escriptas de francez, inglez e allemão constarão de uma traducção de trecho sorteado de prosa corrente e facil, de 40 linhas, com auxilio de diccionario.

As provas oraes constarão de leitura, traducção e analyse de um trecho facil, sem auxilio de diccionario, e da versão, no quadro preto, de pequenas phrases de um trecho de portuguez moderno, dictadas pelo examinador, dentre as da pagina sorteada e analyse grammatical, logica e litteraria das phrases vertidas.

Art. 6º A prova escripta de latim constará de traducção, com auxilio de diccionario, de um trecho tirado á sorte, de 12 a 15 linhas.

A prova oral constará de leitura, traducção e analyse de um trecho facil de prosador, sem auxilio de diccionario.

Art. 7º As provas escriptas de mathematica versarão sobre problemas e questões formuladas pelas commissões no acto do exame, sobre a materia do ponto sorteado. As oraes versarão sobre a materia do ponto sorteado e generalidades da sciencia, com demonstração no quadro preto.

Art. 8º As provas escriptas de geographia, historia, physica e chimica e historia natural versarão sobre pontos formulados no acto do exame pela commissão, abrangendo cada ponto as diversas partes da materia comprehendida no programma de estudos do Gymnasio Nacional.

As provas oraes consistirão na arguição aos examinandos sobre o ponto sorteado e generalidades da materia.

Art. 9º Os pontos a que se referem os artigos antecedentes serão em numero de 12, formulados differentemente em cada dia, antes de começar o acto do exame, e de maneira que cada um dos pontos comprehenda varias partes da disciplina.

Art. 10. A prova escripta durará no maximo tres horas e será prestada simultaneamente por todos os candidatos de cada materia, constituindo uma a tres turmas sob a fiscalisação dos membros da mesa.

A prova oral durará para cada examinando nunca menos de 20 minutos, e versará tambem sobre questões praticas nos exames de physica e chimica e historia natural.

Art. 11. O presidente da mesa poderá arguir o examinando, quando lhe parecer conveniente, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.

Art. 12. No dia immediato ao do exame escripto e nos subsequentes, a commissão reunir-se-ha para exarninar as respectivas provas em numero de 30 por dia, no minimo.

§ 1º Cada membro da commissão dará por escripto a sua nota, que subscreverá á margem da prova: optima, boa, soffrivel ou má.

A maioria de notas más inhabilita o candidato a comparecer á prova oral.

§ 2º A deficiencia da prova, quando não houverem sido tratados todos ou pelo menos a maioria dos pontos dados, ou quando a parte feita seja má, será tambem motivo de inhabilitação, bem como a redacção quando for notoriamente má.

§ 3º Não será admittido á segunda chamada o candidato que, depois de tirado o ponto para a prova escripta, retirar-se sem prestal-a, salvo quando o faça por motivo de molestia devidamente provada perante a directoria e ouvida previamente a respectiva mesa.

Art. 13. Concluido o exame de cada turma diaria, cada membro da commissão formulará o seu juizo pelo mesmo modo que na prova escripta.

§ 1º A maioria de notas assim exaradas dará o seguinte resultado final do exame: approvado com distincção, si reunir totalidade de notas optimas em todas as provas; plenamente, si reunir totalidade de notas boas; simplesmente, si reunir maioria de notas favoraveis; e reprovado, si houver igualdade de notas favoraveis e desfavoraveis ou maioria de notas más.

§ 2º Findo o trabalho de cada dia, será feito um succinto relatorio dos acontecimentos, servindo de secretario o examinador mais moço, e será remettido em involucro fechado á directoria do externato do Gymnasio Nacional.

Art. 14. Serão chamados diariamente 10 examinandos em prova oral de cada materia.

Art. 15. O exame escripto será feito a portas fechadas e o oral em publico, sendo absolutamente prohibida a entrada de qualquer pessoa extranha no recinto destinado ao primeiro.

Art. 16. O examinando que for surprehendido no acto de servir-se de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela commissão examinadora, perderá os direitos da inscripção nessa época de exames.

Art. 17. O candidato que não comparecer por motivo justificado perante a directoria do externato do Gymnasio Nacional, poderá ser chamado mais uma vez, exgottada a lista da inscripção.

Art. 18. A commissão examinadora fornecerá papel rubricado em cada folha pelos tres membros da mesa, bem como os livros, diccionarios e taboas precisas para as provas escriptas, não podendo os candidatos utilisar-se de outros.

Art. 19. Para os exames de portuguez servirão os livros: Fausto Barreto e C. Laet, Anthologia Nacional; João Ribeiro, Autores Contemporaneos.

Para a traducção franceza: Réné Nollet, Lectures choisies de Chateaubriand.

Para a traducção ingleza: J. Hewitt, Graduated reader; Lingard, History of England.

Para a traducção allemã: Schiller, Goethe e Lessing.

Para as versões franceza, ingleza ou allemã: Maximas do Marquez de Maricá.

Para a prova escripta de latim: Horacio, Odes; Virgilio, Eneida; e Ovidio, Metamorphoses.

Para a prova oral: Cicero, Tito Livio e Sallustio.

Art. 20. Cada membro da commissão examinadora perceberá a gratificação de 10$ por dia de trabalho.

Art. 21. As certidões de exame serão passadas na secretaria do externato do Gymnasio Nacional, mediante o sello de 220 réis.

Capital Federal, 21 de novembro de 1895. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.