DECRETO N. 2173 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1895
Dá instrucções para os exames geraes de preparatorios nos Estados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de facultar a grande numero de estudantes que se propoem á matricula nos cursos de instrucção superior os meios de se habilitarem para tal fim, emquanto os institutos officiaes de ensino secundario existentes nos mesmos Estados não se reorganisam de modo a preencherem as condições determinadas no art. 38, paragrapho unico, do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890,
decreta:
Art. 1º São válidos para a matricula nos cursos de ensino superior os exames de preparatorios que se effectuarem nos institutos officiaes de ensino secundario dos Estados, de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e de conformidade com as instrucções que a este acompanham, correndo as despezas por conta dos Estados.
Art. 2º Serão os ditos exames fiscalisados por um commissario nomeado pela forma e investido das attribuições determinadas nos arts. 3º e 4º do decreto n. 1389 de 21 de fevereiro de 1891, devendo o mesmo commissario, terminado que seja o processo dos exames, enviar ao Governo Federal, além de um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos, as provas escriptas dos examinandos.
Art. 3 º Nos Estados, em que não houver instituto official de ensino secundario poderá o commissario, de que trata o art. 2º, formar as mesas examinadoras com os lentes e professores dos estabelecimentos officiaes de instrucção que existirem nesse estado.
Capital Federal, 21 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
Instrucções para os exames geraes de preparatorios nos Estados, a que se refere o decreto n. 2173 de 21 de novembro de 1895.
Art. 1º Os exames de preparatorios realizar-se-hão nos Estados nas épocas normaes dos respectivos institutos officiaes de ensino secundario.
Paragrapho unico. Nos Estados que não possuirem taes institutos os exames começarão no primeiro dia util de janeiro.
Haverá excepcionalmente outra época em março, si o Governo julgar conveniente.
Art. 2º As mesas examinadoras organisadas pela directoria do Lyceo estadual e fiscalisadas pelo commissario do Governo Federal, compor-se-hão do pessoal docente do estabelecimento.
Paragrapho unico. Dado o caso de ser esse pessoal insufficiente, convidará o commissario federal professores extranhos.
Art. 3º A’ directoria do Lyceo serão apresentados os requerimentos para a inscripção dos candidatos extranhos ao estabelecimento, os quaes exhibirão um attestado de identidade de pessoa, passado por seu pae ou tutor, ou por pessoa conhecida que confirme as allegações dos requerentes.
§ 1º Nos Estados em que não houver instituto de ensino secundario os requerimentos para inscripção serão apresentados ao commissario do Governo.
§ 2º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requerer inscripção em mais de uma materia.
§ 3º Será paga por materia a taxa de 5$500 em estampilhas.
§ 4º Encerrada a inscripção, ninguem mais será a ella admittido, sob qualquer pretexto que seja.
§ 5º As mesas examinadoras serão as seguintes: portuguez – francez – inglez – allemão – latim – arithmetica e algebra – geometria e trigonometria – geographia, especialmente do Brazil – historia universal, especialmente do Brazil – physica e chimica – e historia natural; podendo ser organisadas duas ou mais mesas para a mesma disciplina, conforme a conveniencia do serviço.
§ 6º Nesta conformidade, a approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato preste exame de qualquer outra materia; o candidato ao exame de geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; para physica e chimica será exigida a approvação em mathematica elementar; para historia natural, a approvação em physica e chimica; para historia, a approvação em geographia.
Art. 4º A prova escripta de portuguez constará de uma redacção, fornecidos os elementos pela commissão examinadora, e da analyse lexicologica e logica de um trecho de classico portuguez tirado á sorte.
A prova oral constará de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador ou poeta de nota, resumo do seu conteúdo a livro fechado, explicação de termos e analyse.
Art. 5º As provas escriptas de francez, inglez e allemão constarão de uma traducção de trecho sorteado de prosa corrente e facil, de 40 linhas, com auxilio de diccionario.
As provas oraes constarão de leitura, traducção e analyse de um trecho facil, sem auxilio de diccionario, e da versão no quadro preto de pequenas phrases dictadas pelo examinador dentre as da pagina sorteada e analyse grammatical, logica e litteraria das phrases vertidas.
Art. 6º A prova escripta de latim constará de traducção, com auxilio de diccionario, de um trecho tirado á sorte, de 12 a 15 linhas.
A oral constará de leitura, traducção e analyse de um trecho facil de prosador, sem auxilio de diccionario.
Art. 7º As provas escriptas de arithmetica e algebra, geometria e trigonometria versarão sobre problemas e questões formuladas pelas commissões no acto do exame, sobre a materia do ponto sorteado.
As oraes sobre a materia do ponto sorteado e generalidades da sciencia, com demonstrações no quadro preto.
Art. 8º As provas escriptas de geographia, historia universal, physica e chimica e historia natural versarão sobre pontos formulados no acto do exame pela commissão, abrangendo cada ponto as diversas partes da materia comprehendida no programma de estudos do Gymnasio Nacional. As provas oraes consistirão de arguição dos examinandos sobre o ponto sorteado e generalidades da materia.
Art. 9º Os pontos a que se referem os artigos antecedentes serão em numero de 12, formulados differentemente em cada dia, antes de começar o acto de exame e de maneira que cada um dos pontos comprehenda varias partes da sciencia.
Art. 10. A prova escripta durará, no maximo, tres horas e será prestada simultaneamente por todos os candidatos de cada materia, constituindo uma a tres turmas sob a fiscalisação dos membros da mesa.
A prova oral durará para cada examinando nunca menos de 20 minutos, e versará tambem sobre questões praticas nos exames de physica e chimica e historia natural.
Art. 11. O presidente da mesa poderá arguir o examinando, quando lhe parecer conveniente, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.
Art. 12. No dia immediato ao do exame escripto e nos subsequentes, a commissão reunir-se-ha, para examinar as respectivas provas em numero de 30 por dia, no minimo.
§ 1º Cada membro da commissão examinadora dará por escripto a sua nota, na prova escripta: optima, boa, soffrivel ou má.
A maioria de notas más inhabilita o candidato a comparecer á prova oral.
§ 2º A deficiencia da prova, quando não houverem sido tratados todos ou pelo menos a maioria dos pontos dados, ou quando a parte feita seja má, será tambem motivo de inhabilitação, bem como a redacção quando for notoriamente má.
§ 3º Não será admittido á segunda chamada o candidato que, depois de tirado o ponto para a prova escripta, retirar-se sem prestal-a, salvo quando o faça por motivo de molestia devidamente provada perante a directoria ou commissario, ouvida previamente a respectiva mesa.
Art. 13. Concluido o exame de cada turma diaria, cada membro da commissão formulará o seu juizo pelo mesmo modo que na prova escripta.
§ 1º A maioria de notas assim exaradas dará o seguinte resultado final do exame: approvado com distincção, si reunir totalidade de notas optimas em todas as provas; plenamente, si reunir totalidade de notas boas; simplesmente, si reunir maioria de notas favoraveis; e reprovado, si houver igualdade de notas favoraveis e desfavoraveis, ou maioria de notas más.
§ 2º Findo o trabalho de cada dia, será feito um succinto relatorio dos acontecimentos, servindo de secretario o examinador mais moço e será entregue ao commissario federal.
Art. 14. Serão chamados diariamente dez examinandos em prova oral de cada materia.
Art. 15. O exame escripto será feito a portas fechadas e o oral publico, sendo absolutamente prohibida a entrada de qualquer pessoa extranha no recinto destinado ao primeiro.
Art. 16. O examinando que for surprehendido no acto de servir-se de apontamentos particulares ou quaesquer livros não permittidos pela commissão examinadora, perderá os direitos da inscripção nessa época de exames.
Art. 17. O candidato que não comparecer á chamada por motivo justificado perante a directoria do Lyceo ou o commissario do Governo, poderá ser chamado mais uma vez, exgottada a lista da inscripção.
Art. 18. A commissão examinadora fornecerá papel rubricado em cada folha pelos tres membros da mesa, bem como os livros, diccionarios e taboas precisas para as provas escriptas, não podendo os candidatos utilisar-se de outros.
Art. 19. Para os exames de portuguez servirão os livros: Fausto Barreto e C. Laet, Anthologia Nacional; João Ribeiro, Autores Contemporaneos.
Para a traducção franceza: Réné Nollet, Lectures choisies de Chateaubriand.
Para a traducção ingleza: J. Hewitt, Graduated reader; Lingard, History of England.
Para a traducção allemã: Schiller, Goethe e Lessing.
Para as versões franceza, ingleza ou allemã: Maximas do Marquez de Maricá.
Para a prova escripta de latim: Horacio, Odes; Virgilio, Eneida; e Ovidio, Metamorphoses.
Para a prova oral: Cicero, Tito Livio e Sallustio.
Art. 20. As certidões de exame serão passadas, mediante o sello de 220 réis, pela directoria do Lyceo estadoal, subscriptas pelo commissario federal, com a assignatura deste, devidamente authenticada por tabellião.
Art. 21. Nos Estados em que não houver instituto de ensino secundario, as certidões serão passadas pelo presidente da mesa, com as formalidades exigidas no art. 20.
Art. 22. Findos os exames deverão ser remettidas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as relações nominaes dos approvados, afim de serem publicadas no Diario Official.
Capital Federal, 21 de novembro de 1895. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.