DECRETO N

DECRETO N. 2.182 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Escola de Aviação Naval

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição Federal;

Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento, que a êste acompanha, para a Escola de Aviação Naval, assinada pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para a Escola de Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 2.182, de 16 de dezembro de 1937

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Aviação Naval (E. Av. N.), diretamente subordinada à Diretoria de Aeronáutica, tem por fim proporcionar a instrução especialisada ao pessoal que se destina aos serviços técnicos das fôrças aéreas da Marinha e o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos do pessoal já especialisado nêsses serviços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Os serviços da Escola de Aviação Naval serão superintendidos por um diretor através os seguintes órgãos:

Vice-diretoria;

Secretaria;

Departamento de ensino técnico;

Departamento de pilotagem aérea;

Departamento do Pessoal;

Departamento do Material;

Departamento de Fazenda;

Conselho de Ensino.

Art. 3º As atribuições dêsses órgãos no que diz respeito à instrução e administração, são reguladas pelo Regimento Interno e Organização Interna Administrativa da Escola de Aviação Naval e pelas leis em vigor para a Armada.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO

Art. 4º A instrução na Escola, compreenderá os seguintes cursos:

a) curso de especialisação para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada (QO), habilitando-se para a transferência para o Quadro de Aviadores Navais;

b) curso de especialisação para praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, habilitando-se para a transferência para o Quadro de Serviços Gerais de Aviação (SG-Av.);

c) cursos de aperfeiçoamento para praças do Quadro de Serviços Gerais de Aviação, habilitando-se para a classificação nas diversas especialidades;

d) cursos de revisão para sargentos nas diversas especialidades;

e) curso de “Piloto Aviador" para os cívis candidatos a oficiais da Reserva Naval Aérea.

Art. 5º A instrução dos alunos será orientada de forma objetiva, limitando-se aos ensinamentos indispensáveis ao perfeito exercício das funções que lhes deverão ser futuramente atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA DIVISÃO DO ENSINO

Art. 6º O ensino na Escola de Aviação Naval, divide-se em duas categorias:

Ensino técnico;

Ensino de pilotagem aérea.

Art. 7º O ensino técnico nos diversos cursos, será constituido pelas seguintes matérias:

a) no curso de especialisação para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada e para o curso de “Piloto Aviador“ para os cívis candidatos à oficiais da R. N. A. :

1. Aerodínâmica e teoria de vôo;

2. Estrutura;

3. Motores;

4. Navegação aérea e meteorologia;

5. Arte de guerra aérea;

6. Manobra de aviação ou servirços gerais;

7. Comunicações;

8. Armamento;

9. Higiêne e primeiros socorros.

b) no curso de especialisação para o pessoal subalterno da Armada:

1 Técnologia do avião;

2. Motores de aviação;

3. Armamento;

4. Noções de caldeiraria e carpintaria;

5. Semáforas.

c) no curso de aperfeiçoamento para praças do Quadro de Serviços Gerais de Aviação e no curso de revisão para sargentos das especialidades constantes do Regulamento para o pessoal subalterno:

As matérias referentes ao ensino da especialidade.

Art. 8º O ensino de pilotagem aérea será dividido do seguinte modo:

Instrução elemantar e

Instrução avançada..

Art. 9º Em todos os cursos haverá uma parte de prática de tiro.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 10. A maior autoridade na Escola será exercida por um capitão de mar e guerra ou capitão de fragata do Corpo de Aviação da Marinha, com o título de diretor, designado por decreto do Govêrno.

Art. 11. A Escola de Aviação Naval terá o numero de oficiais, sub-oficiais, sargentos, praças, taifeiros e cívis necessário à instrução e à administração, previstos no Regimento Interno e fixado pela "Lotação” aprovada pelo ministro da Marinha.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA

Art. 12. O número de matrículas nos diversos cursos da Escola, será fixado anualmente pelo ministro da Marinha, em janeiro, de acôrdo com o diretor geral do Pessoal, por proposta do diretor geral de Aeronáutica.

Art. 13. A matrícula do pessoal na Escola, será feita mediante requerimento:

1) Ao ministro da Marinha, pelos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada, candidatos no curso de especialisação para transferência para o Quadro de Aviadores Navais;

2) Ao diretor geral do Pessoal pelas praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, candidatas ao curso de especialisação para transferência para o Quadro de Serviços Gerais de Aviação;

3) Ao diretor geral de Aeronáutica pelos cívis candidatos ao curso de “piloto aviador” da Reserva Naval Aérea.

Parágrafo único. A matrícula nos cursos de aperfeiçoamento e revisão será determinada pelo D. G. A., de acôrdo com a conveniência do serviço, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria do Ensino Naval.

Art. 14. São condições necessárias para a matrícula:

a) no curso de especialização para oficiais do Corpo do Oficiais da Armada;

1) Ter idade inferior a 26 anos, no dia 1 de abril do ano da matrícula;

2) Ter o posto de 1º ou 2º tenente e mais de um ano de serviço como oficial.

b) no curso de especialização para praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada:

1) Ser habilitado em exame de admissão, de acôrdo com as instruções para o curso de especialização do pessoal subalterno da Armada, organizadas pela Diretoria de Ensino Naval.

c) no curso de “Piloto Aviador”:

1) Ser brasileiro nato;

2) Ter idade compreendida entre 18 e 25 anos, no dia 1 de abril do ano da matrícula;

3) Apresentar autorização dos pais ou tutores, quando for menor de 21 anos;

4) Ter bons antecedentes de conduta, atestados por autoridade competente;

5) Ser solteiro;

6) Ter o certificado do curso secundário fundamental de cinco anos ou o curso equivalente ao Colégio Militar;

7) Ser aprovado em concurso de admissão, constante de prova escrita de Aritmética, Algebra, Geometria, Trigonometria retilínea e Física.

Parágrafo único. A Matrícula em qualquer dos cursos especificados no presente artigo, dependerá da aptidão física, comprovada em inspeção de saúde, feita por três médicos especializados em Medicina de Aviação.

Art. 15. Compete à Diretoria de Aeronáutica providenciar para a realização das provas a que se refere o art. 14.

Parágrafo único. Os programas para o concurso de admissão serão preparados com antecedência pela Escola de Aviação Naval e submetidos à aprovação geral de Aeronáutica.

Art. 16. A matrícula no curso de especialização para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada e no de “Piloto Aviador” para civis candidatos a oficiais da R. N. A. será feita por ato do ministro da Marinha.

Art. 17. A matrícula no Curso de Especialização para as praças do C. P. S. A. será feita pelo diretor geral do Pessoal.

Parágrafo único. Os cívis serão matriculados de acôrdo com a classificação obtida no concurso de admissão e com o titulo de “Aspirantes da Reserva Naval Aérea”, cabendo-lhes os mesmos vencimentos dos “Aspirantes de Marinha” do último ano da Escola Naval e as mesmas honras quando em serviço interno.

Art. 18. Todos os alunos devem ser apresentados à Escola de Aviação Naval na primeira quinzena de março.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 19. Os cursos serão realizados de acôrdo com as instruções organizadas pela Diretoria de Aeronáutica, aprovadas pelo ministro da Marinha, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria do Ensino Naval, para os cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Revisão.

Art. 20. Os aspirantes ficarão em regime de internato ou externato, de acôrdo com a conveniência do ensino, a juízo do diretor da Escola.

Art. 21. O ensino será ministrado de acôrdo com os programas preparados pelo Conselho de Ensino e aprovados pelo diretor geral de Aeronáutica.

Parágrafo único. Um programa aprovado só poderá ser alterado depois de decorridos mais de dois anos da data dessa aprovação e mediante justificativa escrita apresentada pelo Conselho de Ensino.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS ALUNOS

Art. 22. O aproveitamento dos alunos será verificado por meio das notas obtidas em provas parciais e mensais.

Parágrafo único. Na instrução de vôo, o aproveitamento será verificado pelas notas de aptidão obtidas nos exames de fim de estágio.

Art. 23. A calssificação dos alunos no fim do curso será feita pela soma das notas finais obtidas em cada instrutoria:

a) a nota final de cada instrutoria teórica será dada pela média da nota de exame e da média das notas obtidas nas provas parciais, não havendo fração. Quando a fração for maior que 0,5 será contada como unidade, se for menor não terá valor;

b) a nota final na instrutoria de vôo será dada pela média das notas de aptidão obtidas nos exames de fim de estágio;

c) o arredondamento da fração só é válido para a aprovação, será mantido seu valor na apreciação para a classificação.

Art. 24. Será considerado inhabilitado no curso, o aluno que tiver nota final inferior a quatro em qualquer das instrutorias.

§ 1º O aluno que for inhabilitado em uma só instrutoria teórica poderá, a critério do diretor da Escola, ser submetido a um exame vago oral, sôbre tôda a matéria da instrutoria, devendo obter nota igual ou superior a quatro para ser considerado habilitado.

§ 2º O aluno que não tiver obtido nos exames de fim de estágio, na instrução de vôo, nota de aptidão igual ou superior a quatro será considerado inhabilitado.

§ 3º O aluno assim inhabilitado será submetido a um novo exame, sendo-lhe concedido entre o 1º e 2º exames um período de tolerância de quatro horas de vôo.

Art. 25. Os alunos que forem inhabilitados nos cursos de “especialização” ou de “piloto aviador” não poderão mais repetir êsses cursos.

Art. 26. O desligamento dos alunos do Curso de Especialização para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada será feito por ato do ministro e proposta do D. G. A. nos seguintes casos:

a) por incapacidade física constatada em inspeção de saúde;

b) por inhabilitação no curso, já tendo gozado da concessão estabelecida nos parágrafos do art. 24;

c) por reincidência em infração grave às regras em vigor sôbre tráfego aéreo, disciplina de pista de vôo ou demais disposições em vigor sôbre condução de aeronaves no solo ou em vôo;

d) por incapacidade demonstrada para a aprendizagem de vôo;

e) por ter pedido desligamento.

Parágrafo único. O desligamento dos alunos do Curso de “Piloto Aviador” se fará obedecendo as normas e condições estipuladas no art. 26, e ainda por:

Má conduta civil ou militar.

Art. 27. Não poderá ser concedida nova matrícula aos civis que já tenham sido desligados da Escola.

Art. 28. Aos aspirantes serão aplicaveis os dispositivos que regerem o curso de oficiais, quando não estiverem em desacôrdo com as condições determinadas por êste regulamento.

Art. 29. Os aspirantes que forem considerados habilitados no curso receberão o diploma de “Piloto Aviador”.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 30. Os casos omissos dêste regulamento serão resolvidos pelo ministro da Marinha.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os atuais programas de ensino devem ser revistos e adaptados às condições determinadas por êste regulamento e pelo Regimento Interno que o acompanhar.

Art. 32. Enquanto não for construído o Pavilhão para os Serviços de Medicina e Pronto Socôrro da Aviação Naval, êsses serviços continuarão a funcionar provisòriamente nas instalações da Escola de Aviação Naval.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.