DECRETO N. 2185 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1895
Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco Hypothecario do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario do Brazil, resolve approvar as alterações abaixo indicadas, feitas nos estatutos do mesmo Banco.
Art. 9º – Diga-se: A directoria fica autorisada, independente de consulta á assembléa geral, a elevar o capital até........ 40.000 :000$000.
Paragrapho unico. No augmento de capital, quando não se tratar de fusão com outro estabelecimento (art. 78, § 3º), terão preferencia para subscripção das novas acções os actuaes accionistas.
Art. 17 – Diga-se: O Banco estabelecerá, quando entender conveniente, uma ou mais succursaes nas Capitaes de todos os Estados e nas principaes cidades da Republica.
Art. 24 – Accrescente-se: § 1º O Banco poderá auxiliar e facultar a creação de bancos populares autonomos federados a este, os quaes funccionarão como succursaes do Banco e terão todos os favores e regalias outorgados ao mesmo, salvo o direito á emissão de letras hypothecarias, que só poderá ser feita por este Banco central.
§ 2º Neste caso, as succursaes e agencias desses bancos autonomos serão creadas directamente por elles.
§ 3º Aos bancos autonomos federados a este Banco são extensivos todos os direitos o obrigações, inclusive as disposições dos arts. 18, 19 e 20 na parte relativa á obrigação de se constituirem com caixas economicas e carteiras de emprestimos sobre penhores.
Art. 39 – Diga-se: Os emprestimos a longo prazo (de tres a trinta annos) serão reembolsaveis por annuidades pagas: por semestres adeantados, em moeda corrente. As annuidades comprehendem o juro e quota da amortisação calculada sobre o prazo convencionado, de modo que produza a extincção da divida no fim do mesmo prazo e mais uma commissão annual sempre sobre o capital emprestado, nunca maior de 1 %, o qual com amortisação e os juros comporá o valor dos encargos do devedor, durante o prazo do contracto.
Art. 41 – Diga-se: No acto do emprestimo, o Banco receberá a parte de juros e porcentagem correspondente ao tempo a decorrer desta data até o fim do semestre em que o mesmo contracto se effectuar, época na qual principia o prazo e, portanto, as annuidades por inteiro.
Art. 48 – Diga-se: Os immoveis que o Banco obtiver por accordo com os devedores ou por adjudicação poderão, a juizo da directoria, ser vendidos do melhor modo, devendo, depois de realisada a venda, ser retiradas da circulação letras hypothecarias em somma igual á dos immoveis vendidos para Indemnisação do Banco, as quaes serão reemittidas por novos emprestimos.
Art. 58 – Diga-se: A assembléa geral ordinaria se reunirá no mez de março de cada anno. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as marcar, ou nos casos determinados pela lei.
Art. 61 – Diga-se: O Banco será administrado por tres directores eleitos de seis em seis annos, por maioria absoluta de votos, para o que se procederá a segundo escrutinio entre os mais votados; si for necessario, no caso de empate, decidirá a sorte.
a) A assembléa em eleição designará o director que tem de servir de presidente, o qual, de accordo com os outros directores, escolherá um director para encarregar-se do serviço de cada uma das carteiras do Banco;
b) O presidente, de accordo com os outros collegas, indicará a director que deve servir de vice-presidente para substituil-o em suas vagas e o director que deve servir de secretario da directoria.
§ 1º O periodo da gestão da actual directoria será contado da data da approvação dos presentes estatutos.
§ 2º A caução de cada director será de 100 acções.
§ 3º A remuneração da directoria será de 20:000$ ao presidente e 15:000$ a cada um dos directores, annualmente, pagos por quotas mensaes, e mais para cada director 2 % da quota a distribuir em dividendos, na fórma do art. 77 § 3º.
§ 4º O numero de directores poderá ser elevado a cinco, logo que assim o entenda a assembléa geral, sem precisar de nova reforma dos estatutos, designando a mesma as suas attribuições.
Art. 77 – Diga-se: Do lucro das duas carteiras, depois de deduzidas as quotas acima, serão deduzidos mais 10 % para o fundo de reserva, 6 % como gratificação que será distribuida: 2 % a cada um dos directores do Banco e dos lucros restantes se fará o dividendo até 12 % annuaes aos accionistas.
Art. 78, § 2º – Accrescente-se: para isso poderá a directoria, por meio de fusão, compra ou qualquer outra operação, trocar acções de estabelecimentos congeneres por novas acções, para augmento do capital, na fórma do art. 9º, as quaes serão equiparadas ás antigas.
§ 4º – Accrescente-se: Nos contractos que o Banco tiver de celebrar com os Governos da União e dos Estados, de accordo com a presente disposição, a directoria fica autorisada a acceitar clausulas ou condições que alterem os presentes estatutos, que assim alterados, regularão exclusivamente para os effeitos dos contractos que derem origem a taes alterações.
O Ministro dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal 5 de novembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.