DECRETO N. 2.188 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937
Concede, a título provisório, à Plubum S.A. – Indústria Brasileira de Mineração, a lavra da jazida de galena argentífera situada na localidade denominada “Panela” ou “Panelas das Brejauvas”, no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a Plumbum S. A. – Indústria Brasileira de Mineração – sociedade brasileira legalmente constituída, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavra da jazida de galena argentífera situada na localidade denominada “Panela” ou "Panelas das Brejauvas”, no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A parte concedida será correspondente à área de quatrocentos e oitenta e quatro (484) hectares, a ser demarcada pela concessionária nos terrenos indicados nêste artigo.
Art. 2º A concessionária será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivo prazo, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Si a concessionária deixar de satisfazer as exigências a que aludem os art. 38 e 39 do citado Código, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de fôrça maior, a juízo do Govêrno.
Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes pelo Govêrno e que serão expressas no título definitivo, na fórma da lei.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, notadamente os dos condôminos do imóvel referido, ressarcindo a concessionária danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.