DECRETO N. 2.189 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Carlos Dias de Avila Pires, a pesquisar petróleo e gazes naturais no município de Monte Negro, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estadas Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição tendo em o decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das das , disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Carlos Dias de Avila Pires, a pesquizar petróleo o gazes naturais numa ârea de três mil e seiscentos (3.600) hectares para a fase um I e quatrocentos (400) hectares para a fase dois (II), área esta definida definida por um quadrado, cujo centro está sôbre o marco do renta e cinco (45) da estrada de rodagem da Capital à Feira de Santa Ana, e cujos lados medindo seis (6 quilômetros cada um, se orientam segundo as direções norte-sul (N. S.) e éste-oéste (E. W.) verdadeiros, e está situada no município de Monte Negro, no Estado da Baía, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é, o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso déles o autorizado deverá apresentar ao Mínistério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o rnáxirno da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se, houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) tonedadas, na, conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra ;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuízoas que ocasionar, a quem de direito, o não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito de parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data de registro a que alude o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govèrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses coitados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;
IV – Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º, nº IV, § 1º, do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art, 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresenta, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas
Art. 4º O titulo a que alude o nº I do art. 1º dêste decreto, pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas".
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.